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HA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 /TTAGUA RU,
CÂMARA MUNICIPAL
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ.
Comissão de Constituição Justiça e Redação
PARECER EG
Autor: Rubem Vieira de Souza - Prefeito
Assunto: Veto 007/2025 aos Projetos de Emenda ao Projeto de Lei nº 053/2025 Ementa: Lei de Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 e dá Outras Providências
Relator: Ver. Nando Rodrigues
Analisando inicialmente aComissão de Constituição, Justiça e redação verifi que a Constituição Federal prevê:
Ant. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes oramentárias, ao orçamento anual € aos créditos adicionais serão apreciados Pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum,
$ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não pode aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual, O ser
Da mesma forma, a Lei orgânica do Município prevê:
Art.
Plurianual
167. A elaboração e a e: ução da lei orçamentária anual e do plano
Constituição
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na do Estado e nas normas de direito financeiro e orçamentário.
Ant. 168. Os projetos de lei
bem
relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual,
Finanças
como
e
os
Orçamento,
créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de
a
cmendas
na forma
serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, regimental.
adaç ss
Er CAMARA MUNICIPAL DE MTAGUAI
- RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP: 23815-180 / ITAGUA-RI
[o F(21) 2688-1136 | (21) 2688-1236
CÂMARA DA MUNICIPAL O mcuar
a esteira, ao tratar de emendas a projetos de Lei, o Regimento Interno da
Câmara Municipal traz o seguinte regramento:
Art. 176. As emendas, subemendas e substitutivos sofrerão discussão única que
se aprovada serão parte integral do projeto.
$1º As emendas e subemendas poderão ser apresentadas pelas comissões ou por
qualquer Vereador.
E ainda:
Art. 180. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
delegada e, também, dos projetos que:
II- disponham sobre:
e) plano de governo. diretrizes orçamentárias; orçamento anual e Plurianual de
investimentos, operações de crédito e dívida pública;
SIP A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de
emenda da Câmara Municipal.
Diante de todo o exposto, a Comissão de Constituição, Justi
entendendo que as emendas objeto de veto do Senhor Prefeito são de interesses
da população. manifestado através da vontade legislativa dos seus representantes
eleitos e foram apresentadas em consonância com a Constituição Federal, Lei
Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, esta
Comissão opina opino pela rejeição total do veto.
É o Parecer.
1 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 23815-180 / ITAGUA-RJ
T (21) 2688-1136 | T:(21) 2688-1
CÂMARA MUNICIPAL EN
Sala das Comissõe:18 de agosto de 2025.
Ver.
Ver. Pimpo
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