PreÍeitura de 1É Estado do Rio da Janeiro
Fs'efeitura MuniciPal de ltaguaí
6abinete do Frefeito
gt
I
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
PROJETO DE LEI No.-
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAi;
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
INSTITUI A POLíTCA MUNIC!PAL DE
PROTEçÃO E DEFESA CIVIL (PMPDEC),
DISPÔE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA ClvlL
(SIMPDEG), GRIA o GONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEçÃO E DEFESA
clvlL (GOMPDEC) E CRIA o FUNDO
MUNICI'PAL E PROTEÇÃO -E DEFESA
clvlL (FUMPDEG), E DA OUTRAS
PROUDÊNCIAS.
CAPITULO I
DA pOLiTtcA MUNIcIPAL DE PROTEçÃO E DEFESA clvlL (PMPDEC)
Seção I
Diretrizes e Objetivos
Art. ío. A política Municipal de Proteção e Defesa Civil (PMPDEC) abrange
as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção
e defesa civil.
parágrafo Unico. A PMPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento
territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas' gestão de
recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais
polÍticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art' 2o' São diretrizes da PMPDEC:
I - atuação articulada entre as três esferas de governo para redução de
desastres e apoio às comunidades atingidas;
ll - abordagem sistêmica da ações de prevenção, mitigação, preparação,
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Frefeitura MuniciPal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
at
I
lll prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de
desastres;
lv - adoção da bacia hidrográfrca como unidade de análise das ações de
prevenção de clesastres relacionarlos a corpos d'água;
V-planejamentocombaseempesquisaseestudossobreáreasderiscoe
incidência de desastres no territorio municipal; e
Vl- participação da sociedade civil'
Art. 30. São objetivos da PMPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
ll - recuperar as áreas afetadas por desastres;
Ill - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e
defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
lV - promover a c6ntinuidade das ações de proteção e defesa civil;
V - estimular o desenvolvimento do MunicÍpio enquanto cidade resiliente e os
objetivos de desenvolvimento sustentável, conforme critérios de organizações
internacionais, e os processos sustentáveis de urbanizaçáo;
Vl - a proteção das áreas de risco e implementação de políticas preventivas
e mitigatorias promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e
vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VII monitorar os eventos meteorologicos, hidrologicos, geologicos'
biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VIII - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de
desastres naturais;
lX - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em
vista sua conservaçáo e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida
humana;
X - combater e fiscalizar a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e
de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
Xl - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local
seguro;
Xll - desenvolver consciência municipal acerca dos riscos de desastre;
Xlll - orientar as comunidades a adotarem comportamentos adequados de
prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
ffia§tiÜf
ffihnl@,l*gry,vl
üstadô do Rio de Janeiro
Fnefeltura MuniciPal de ltaguaí
6abinete do Prefeitgr
xlv - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os orgãos do
sistema Municipal de Proteção e Defesa civil (sIMPDEC) na previsão e no controle dos
efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio
ambiente.
Art.4o.SãoinstrurnentosdaPMPDEC,entreoutros'
I '- Plano Diretor MuniciPal;
ll - Plano de contingência,
ll!-PlanoMunicipaldeReduçãodeRiscosdeDesastres;
lV - Fundo Municipal de Defesa Civil;
V - Conselho Municipal de Defesa Civil;
Vl - Sistema de M,rnitoramento de Alerta e Alarme;
Vll - Educação Ambiental, e
Vlll_NúcleosComunitáriosdeProteçãoeDefesaCivil.
Seção ll
DasatribuiçõesdaorgãoMunicipaldeDefesaGivil
Art. 50. São atribuições do orgão Municipal de Defesa civil:
| - coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil
(SIMPDEC), em articulação com a União e com os Estados;
ll - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
lll - identificar e mapear as áreas de risco de desastres bem como realizar o
acompanhamento das obras de estabilização de encostas;
lV - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e atuar de
maneira a evitar novas ocupaçÔes nessas áreas;
V - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuaÇão da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis ;
Vl - participar efetivamente na elaboração e revisão do Plano Diretor do
Município, para definir instrumentos de planejamento do município para reorganizar os
espaços, identificando as áreas de risco e desastre e garantindo a melhoria na proteçáo e
qualidade de vida da PoPulação;
Pref*itura de I Hstado do Rio de Janeiro
Fs'efeitura MuniciPal de ltaguaÍ
Gabinete do Prefeito
gt
I
vll - apoiar os demais orgãos da administração municipal na organização e
administração de abrigos provisorios para assistência à população em situação de desastre'
em condições adequadas de higiene e segurança,
vlll - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
lx realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
X - apoiar os demais orgãos da administração municipal na coleta'
distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre;
Xl - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres;
Xll * manter a Unrão e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres
e as atividades de proteção civil no Município;
Xlll - estimular a parlicipação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe
e comunitárias nas ações do SIMPDÉC e promover o treinamento de associações de
voluntários e núcleos comunitários de proteção e defesa civil para atuação conjunta com as
comunidades aPoiadas;
XIV - desenvolver cultura municipal de prevenção d desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre do município;
XV - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar
a ocorrência de desastres;
XVI - incentivar a reorganizaçáo do setor produtivo e a reestruturação
econômica das áreas atingidas por desastres;
XVll - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em
escolas, hospitais e edificaçôes de reunião de público situados em áreas de risco;
XVlll- oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção
e defesa civil;
XIX - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações
e monitoramento de desastres;
XX - realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em
tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
XXI - produzir, em afiiculação com a União e os Estados, alertas antecipados
sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens
Itorguaí
ruúútfeg',Y,vl
Estado do Rio de Janeirc
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via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais
a serem observados em situação de emergência;
XXll - apoiar os demais órgãos da administração municipal na promoção de
solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; e
XXlll- lançar resoluções e editais para financiamento de projetos de Proteção
e Defesa Civil.
CAPITULO !I
DO STSTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC)
Seção I
Das diretrizes e dos objetivos
Art. 60. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) será
constituído pelos Orgãos e entidades da Administração Pública municipal, pelas entidades
públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil e pela
comunidade, sob a coordenação do Orgão Municipal da Defesa Civil'
parágrafo Unico. O SIMPDEC terá por finalidade contribuir no processo de
planejamento, adiculação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de
proteção e defesa civil.
Art. 7o. As ações de proteção e defesa civil são articuladas pelos Orgãos e
entidades que constituem o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC),
objetivam, funr1amentalmente, a redução dos desastres e apoio às comunidades atingidas,
e compreendem os seguintes aspectos globais.
| - prevenção;
ll- mitigação;
lll - preparação;
lV - resposta; e
V - recuperação.
Art. 8'O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) tem por
finalidade:
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6abinete do Prefeito lfu#{\§&$teffiW
| - planejar e profilover proteção e a defesa contra desastres naturais'
antropogênicos e mistos, no MunicÍpio;
ll-atuarnaiminênciaeemcircunstânciasdedesastres;e
ll[ - prevenir ou reduzir danos, socorrer e assistir populaçÕes afetadas' assim
como reabilitar e recuperar os cenários dos desastres'
Art, go. lntegram o Sistema Municipalde Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC):
| - Orgáo Central: a defesa, responsável pela articulação, coordenação e
supervisão técnica do SIMPDEC;
ll - Orgãos Setoriais: Orgãos da Administração Pública municipal, direta e
indireta, que apoiam o Orgão Central com o objetivo de garantir atuação sistêmica; e
It[ - Orgãos de Apoio: Orgãos e entidades pÚblicas e privadas, associações
de voluntários e comunitárias, Núcleos de Proteção e Defesa Civil, e organizações nãogovernamentais.
Seção ll
Das atribuições dos Orgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil (SIMPDEc)
Art. 10. O Orgão Municipal de Defesa Civil, na qualidade de Orgão Central do
sistema Municipal de Proteção e Defesa civil (SIMPDEC), compete:
| - coordenar a atuação dos orgãos municipais integrantes do SIMPDEC,
quando do atendimento a situações de anormalidade, articulando-os com os da esfera
estadual, federal e a iniciativa privada;
ll - acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos Orgãos integrantes
do SIMPDEC;
llt - sugerir áreas prioritárias para intervenções que contribuam para
minimizar as vulnerabilidades do Município;
lV - sistem alizar e integrar informações no âmbito do SIMPDEC;
V - acompanhar a elaboração de Plano Municipal de Redução de Risco e
demais planos existentes, bem como de projetos relacionados ao tema, garantindo a
participação dos integrantes do SIMPDEC;
ut
W§I
Vl - promover a capacitação em ações de proteção e defesa civil para
representantes do Sl MPDEC;
§stado do Rio de Janeiro
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Gabinete do Frefeito
Vll-proporaoChefedoPoderExecutivomunicipaladeclaraçãodesituação
deemergênciaoudeestadodecalamidadepÚblica,quandoasituaçãoassimrequerer;
vlll - orientar tecnicamente os representantes dos orgãos setoriais na
organização e implantação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta
gerencial, em circunstâncias de desastres, para coordenar as ações emergenciais;
lX - dar prioridade às ações de prevenção relacionadas com os principais
riscos identificados;
X-promoveraparticipaçãoeacapacitaçãodacomunidadeatravésdo
núcreos comunitários de proteção e defesa civil, especiarmente nas atividades de prevenção,
ações de resposta a desastres, reconstrução e recuperação;
Xl - difundir os princípios de proteção e defesa civil nas escolas, priorizando
aquelaslocalizadaspróximasàsáreasmaisvulneráveis;
Xll - vistoriar edificações e áreas de risco promovendo em articulação com o
sIMPDEC, intervenções preventivas, incluindo a interdição das edificações e, quando for o
caso, a evacuação da população vulnerável;
xlll - implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças
múltiplas, vulnerabilidades, nível de risco e recursos disponíveis para o apoio'às operações
emergenciais;
XIV - manter o órgão Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de
Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no
âmbito do MunicíPio;
XV - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres;
xvl - promover a criação e a integração de centros de operações,
implementando e incrementando as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o
objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres;
XVll - elaborar o Plano de Ação do Sistema, com a participaçáo dos
representantes dos Órgãos Setoriais, definindo estratégias de atuação;
XVlll- incentivar a formação de Núcleos de Proteção e Defesa Civil, em áreas
vulneráveis a acidentes e promover o treinamento, para uma atuação conjunta;
XIX - estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviço, organizações não governamentais e associações de classe
e comunitárias, nas ações de proteção e defesa civil;
XX - manter atualizados cadastros das áreas vulneráveis à ocorrência de
Prefeiâura. de y' Hstado do Rio de "laneiro
Prefeitura MuniciPal de ltaguaí
Çabinete do Prefeito
at
I
Xxl_promoveraintegraçãopermanentedoSistemaMunicipalcomos
Sistemas Estadual e Federal;
xxll - manter equipe em plantão permanente ou de sobreaviso, para
atendimento às situações de anormalidade;
xxlll - realizar carnpanhas educativas com a finalidade de difundir na
comunidade noções de proteção e defesa civil;
XXIV - desencadear ações de proteção e defesa civil em casos de situação
de emergência ou estado de calamidade pública;
xxv - realizar nas áreas de risco, regularmente, exercícios simulados;
xxvl - difundir, mediante orgãos de imprensa, informações acerca dos
planos e atividades da Defesa Civil;
XXVII - convocar técnicos do Orgãos Setoriais para apoiarem o Orgão Central
na realização «le vistorias,
XXVlll - promover açôes preventivas nas áreas vulneráveis à ocorrência de
acidentes, visando minimizar os impactos dos eventos adversos;
XXIX - atuar no restabelecimento da situação de normalidade nas áreas
atingidas por desastres; e
XXX - emitir relatorios circunstanciados de áreas atingidas por desastres.
Art. 11. Aos Orgãos Setoriais do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
civil (slMpDEC), além das atribuições previstas em Regimento lnterno de cada orgão ou
entidade, compete aos demais Orgãos e entidades da Administração PÚblica municipal,
direta ou indireta, dentro de suas atribuições, deverão, sempre que requisitados, fornecer
apoio necessário ao SIMPDEC, ficando assegurada a prioridade ao atendimento das
solicitações Pelo Orgão Central.
Art. 12. Aos Orgãos de Apoio do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil (SIMpDEC), que se caracterizam como prestadores de serviços essenciais à população
de ltaguaí-RJ, competem, cooperativamente, dentro de suas atribuições, prestarem, ao
Orgão Central, o apoio necessário para o desenvolvimetrto de suas ações, sobretudo
quando do acontecimento de situações adversas'
Art. 13. Todos os Orgãos Setoriais e de Apoio que participam do Sistema
Municipalde proteção e Defesa civil (sIMPDEC) deverão indicar representantes e suplentes
para atuar junto ao Orgão Central.
Itaguaí
rua*FqúoPrgvl
Hstado do Rio de Janeiro
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Parágrafo unico. os representantes e suplentes dos orgãos setoriais
deverão ser indicados mediante ato prÓprio do dirigente do Orgão ou entidade' devendo ser
autorizados a rnobilizar os recursos humanos e materiais de suas respectivas unidades' para
emprego imediato nas açóes de proteção e defesa civil, quando solicitados pelo orgão
Central.
Art. 14. Os Orgãos Setoriais que compõem o Sistema Municipal de Proteçáo
e Defesa Civil (SIMpDEC) devem elaborar e encaminh at, ao Orgão Central, plano específico
na sua área de atuação, visando estruturar-se para atender a todas as fases referentes ao
ar1..70 no prazo máximo de'180 (cento e oitenta) dias apos a publicação desta Lei.
Art. 15. Como medicJas preliminares à situação de emergência ou ao estado
de calamidade pública, e por solicitação do Orgão Central, poderão ser estabelecidas na
Administração Pública municipal, regimes de alerta e prontidão.
Art. 16. A situaÇão de emergência e o estado de calamidade pÚblica serão
decretados pelo Chefe do poder Executivo municipal, de acordo com as disposições das
legislações vigentes, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de
situação de emergência ou estado de calamidade pÚblica'
Art. 17" O Orgão Central poderá, em situações de anormalidade, requisitar,
temporariamente, servidores, recursos materiais, veículos e equipamentos de Órgãos ou
entidades integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), sempre
que necessários às ações de defesa civil.
Art. iB. A participação efetiva em trabalhos de defesa civil quando da
ocorrência de eventos adversos, será considerada serviço relevante ao Município e à
população, devendo tal informação ser anotada na ficha funcional do servidor.
Art.íg. Para cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas
nesta Lei, os Orgãos e entidades públicas municipais integrantes do Sistema Municipal de
proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) utilizarão recursos proprios, alocados em dotações
orçamentárias esPecíficas.
Prefeitura de y' Estadn do Rio de Janeiro
Frefeltura MuniciPal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
at
I
CAP|TULO III
Do coNSELHo MUNtctpAL DE pRorEçÃo E DEFESA clvlL (coMPDEc)
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Proteçáo e Defesa Civil
(CoMPDEC),OrgãoencarregadodeapoiaraPolÍticaMunicipaldeProteçãoeDefesacivil
(PMPDEC),vinculadoaoorgãoMunicipaldeProteçãoeDefesaCivil.
Parágrafo unico. o CoMPDEC é um orgão colegiado, de composição
paritária entre o Poder Público, a sociedade civile outras instituições, de caráter permanente'
deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo municipal e de acompanhamento das
políticas públicas implementadas pelo Município de ltaguaí-RJ, nas ações de proteção e
defesa civil.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(coMPDEC):
| - formular e propor diretrizes para apoiar e fomentar as políticas
governamentais de proteção e defesa civil, visando a prevenção, preparação' mitigação'
resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade;
ll - propor aperfeiçoamento da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil
(PMPDEC) relacionada a proteção e defesa civil;
lll - propor melhorias para os serviços de proteção e defesa civil prestados a
população pelos Órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
lV - auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o
atendimento das necessidades de proteçáo e defesa civil, desenvolvendo estudos e
pesquisas, e acompanhando a elaboração de projetos e programas de governo;
V - promover a difusão de informações e conhecimentos, na área de proteção
e defesa civil, aos orgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
Vl - desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros
atos relevantes à melhoria das ações de proteção e defesa civil, no Município de ltaguaí-RJ;
Vll - propor a celebraçâo de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais, de pesquisa e atividades ligadas à área de
proteção e defesa civil;
Vlll- apoiar as realizações concernentes a proteção e defesa civil;
lX - promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e
afins;
ú ltg1gü,g1í.. g ãT:?:[ffiilX11.,o', de
'tasuaí
L
'í;*u*tirÍ,iâi rttttttl..ti '# Gabinete do Prefeito
X - promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas
e campanhas de promoção de medidas que visem a proteção e defesa civil;
Xl - organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Proteção e
Defesa civil, em consonância com as conferências Estadual e Nacional;
Xll * elaborar o seu Regimento lnterno, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da Publicação desta Lei,
XIll - participar na elaboração e atualização dos planos estratégicos como o
Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR) e o Plano Diretor Municipal, bem como nos
Planos Táticos e operacionais e no Plano de contingência;
XIV - fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil (FUMPDEC)
XV-respondersobrematériasdesuacompetência;e
xvl .- sugerir critérios para programação financeira e orçamentária do
FUMPDEC
Art. ZZ. para a consecução de suas propostas, poderá o Conselho Municipal
de proteção e Defesa civil (coMlPDEC) solicitar ao Poder Público municipal, recursos que
se fizerem necessários, cabendo a este avaliar a viabilidade.
Art. 23. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) será
composto por 26 (vinte e seis) membros, sendo 13 (treze) representantes do Poder PÚblico
municipal e 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada e outras instituiçÕes,
distribuídos da seguinte forma:
I - Representantes do Poder PÚblico municipal:
aJ 02 (dois) representantes do Orgão Municipal de ProteÇão e Defesa Civil;
b) 01 (um) represerrtante do Gabinete do Prefeito;
cJ 01 (um) representante da secretaria Municipal de obras e urbanismo;
dJ o1 (um) representante da secretaria Municipal de Assistência social;
eJ 01 (um) representante da secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
fl 01 (um) representante da secretaria Municipal do Ambiente, Mudança do
Clima e Bem Estar Animal;
g)01(um)representantedaSecretariaMunicipaldeEducação;
Á' ftcõti frÍ=+#.$ i ;T:?:'11X,ü'Jil:',,", de,tasuaí
L fr;»-ilrfuÍt* rr,{,!Etúr ffi t Gabinete do Prefeito
h)01(urn)represerrtantedaSecretariaMunicipaldeSaúde;
r) 01 (um) representarrte da Companhia de T.rânsito e Transportes;
i) 01 (um) representante da Companhia Municipal de Limpeza;
k) 01 (um) representante da coordenadoria Especial de Articulação
lnstitucional (CEAI);
t)01(um)representantedaCoordenadoriadePlanejamentoeGestão
Estratégica.
ll - Representantes da sociedade civil e outras instituiçÔes:
a) 01 (um) representante da concessionária de águas e esgotos do Município;
bJ 01 (um) representante da concessionária de gás natural do Município;
c) 01 (um) representante da concessionária de energia elétrica do Município;
d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(cREA);
e) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro;
f) o1 (um) representante da Rede de operações de Emergência e
Radioamadores;
g,) 03 (três) representantes de entidades de ensino e pesquisa com atuação
na área;
h) 03 (três) representantes dos Núcleos Comunitários de Defesa
Civil (NUDECS); e
r)01(um)representantedaCâmaraMunicipaldeltaguaí-RJ'
§ ío. Os representantes do Poder Público municipal e seus respectivos
suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 15
(quinze) dias, contados da publicação desta Lei'
§ 20. Os representantes indicados nas alíneas a até f do inciso ll e seus
respectivos suplentes, serão indicados formalmente por sua respectiva entidade de origem,
por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias da apresentação formal do convite'
Pr-efeitura de y' Estado do Rio de Janeino
Fnefeitura MtunlciPal de ltaEuaí
6abinete do Prefeito Wúúffr,íÃteyW
§3o'osrepreserrtantesindicadosnasalíneasgehdoincisolleseus
respectivos suplentes, serão convidados pelo secretário Municipal de segurança Pública'
Defesa Civil e Trânsito.
Art.24,CadamembrotitulardoConselhoMunicipaldeProteçãoeDefesa
civil (CoMPDEC) terá 01 (um) suplente que o substituirá em caso de impedimento'
Art. 25. As funções de membro de conselho Diretor não serão remuneradas'
sendo considerado prestação de serviço de relevante valor social'
Art. 26. O quorum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias
do conselho Municipal de Proteção e Defesa civil (CoMPDEC) será definido em seu
Regimento lnterno.
Art.27. As sessôes do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(CoMPDEC) serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados'
Art. 2g. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)
poderá aceitar outras instituições e orgãos, internos ou externos, para fazer parte da
Assembleia, sem direito a voto, conforme solicitação da instituição e/ou necessidade do
COMPDEC.
at
kffp,l
Art.
(COMPDEC) terão
período.
29. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual
Art. 30. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) será
presidido pelo responsável do orgão Municipal de Proteção e Defesa civil'
Parágrafo Único. O Vice-Presidente do COMPDEC será um membro da
sociedade civil, eleito em Assembleia Extraordinária'
Art. 3í. O plenário do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(CoMPDEC) reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, de acordo com calendário anual
Prefeittrra de J §stado do Rio de Janeiro
Fnefeittrrâ MuniciPal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito Wnl$#t6teWW
estabelecido ern sua primeira reunião, e, extraordinariamente, quando algum fato o exigir,
por convocação de seu Presidente'
Parágrafo unico. Em caso de recusa do Presidente em convocar a reunião
ordinária mensal, desde que esta recusa não configure impossibilidade amparada
legalmente, a rnaioria simples dos membros do COMPDEC pode providenciar a convocação'
indicando, no mesmo ato, quem compõe a referida maioria, quem assinará o Edital de
Convocação e quem presidirá a reunião'
Art. 32. As Câmaras Técnicas e as comissões poderão ser criadas e
instituídas por deliberação da Plenária e serão disciplinadas pelo Regimento lnterno'
at
urvT{
Art.
Civil (COMPDEC)
Executivo.
33. O Regimento lnterno do conselho Municipal de Proteção e Defesa
deverá ser homologado por meio de Decreto do chefe do Poder
CAPíTULO IV
DO F1NDO MUNIGIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA GIVIL (FUMPDEC)
Art. 34. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) tem por
finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a desenvolver projetos
destinados às ações de defesa civil no Município de ltaguaí-RJ, bem como garantir a
execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações
atingidas por desastres.
§ 1o. O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão
autônoma.
§ 2o. Os projetos poderão ser apresentados tanto pelo Poder Público quanto
pela sociedade civil, perante o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)'
§ 3". A aprovação dos projetos será realizada pelo COMPDEC, de acordo
com quórum a ser estabelecido pelo Regimento lnterno do FUMPDEC'
Art. 35. As t
DEC) serão utilizadas
receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa civil
paru a consecução dos seguintes objetivos:
PreÍeitura de í, Estado do Rio de Janeiro
Fnefeitura lVlunicipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
a,
***.1 *Y, t) t
lwfr#fitwg ff141trü l
l-contrataçãodeserviços,treinamentosecapacitaçãorelacionadosaações
depreparação,prevenção,mitigaçãoderespostaerecuperaçãodedesastres;
ll-aquisiçãodebensvoltadasparapolíticaspúblicasdeproteçãoedefesa
civil.
§ 1o. Fica vedado o uso de recursos do FUMPDEC para despesaS COrrentes
do Orgão Municipal de Defesa Civil, salvo em casos onde seja decretado situação de
emergência ou calamidade pública'
§ 2". Os bens de caráter permanente adquiridos com recursos do FUMPDEC
serão incorporarJos ao patrimÔnio municipal'
§ 3o. os membros do CoMPDEC poderão ser reembolsados pelas despesas
comprovadamente incorridas no desempenho de suas funções durante atividades
autorizadas Pelo COMPDEC.
Art. 36. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa civil
(FUMPDEC):
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral
do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
ll - os recursos transferidos da união, do Estado ou do Município;
lll - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro'
assistência e reconstrução;
lV - Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas
ou jurídicas;
V - O rendimento de juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos vinculados ao FUMPDEC, realizadas na forma da legislação em vigor;
Vl - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em
decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
Vll - Valores oriundos de pagamento das multas aplicadas conforme previsão
da legislação em vigor;
Vlll- O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
lX - Receita proveniente de eventos e promoções;
( ffiffi \ r:rxirrxx*i:o.'1asuaí
X -. Recursos, bens ou serviços que lhe forem destinados através de Termos
de Ajustamentos de Conduta (TAC's);
Xl-50%(cinquentaporcento)daTaxadeAprovaçãodoProjetode
Construção Civil; e
Xll - Outros recursos que lhe forem atribuídos'
Parágrafo unico. o saldo do FUMPDEC, apurado mediante balanço
financeiro, será transferido ao exercício subsequente, condicionado a apresentação de
relatórios ao Chefe do poder Executivo e justificando as razões da não utilização dos
recursos, até 30 (trinta) dias antes do final do Exercício.
Art. 37. O Fundo Municipal de Proteção
gerido pelo Orgão Municipal de Proteção e Defesa Civil'
e Defesa Civil (FUMPDEC), será
Art. 38. Compete ao orgão Municipal de Proteção e Defesa civil:
| - Supervisionar e aprovar a movimentação orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC);
ll - Fixar diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FUMPDEC;
lll - Prestar contas trimestrais da gestão financeira;
lV _ Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
V - Desenvolver outras atividades determinadas pela pasta gestora e pelo
Chefe do Poder Executivo municipal, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC;
Vl -
promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que
seus objetivos sejam alcançados.
parágrafo Unico. Todos os atos de utilização do FUMPDEC devem ser
cientificados ao conselho Municipal de Proteção e Defesa civil (CoMPDEC).
Art. 39. A comprovação das despesas realizadas através da conta do Fundo
Municipal de proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) será feita mediante os seguintes
documentos.
| - prévio empenho;
Il - fatura, nota fiscal e recibo;
Prefeitura de y' f;stado do Rio de Janeiro
Frefeitura MunlciPal de ltaguaí
Gabinete do Prefelto
gt
l
lll - balancete evidenciando receitas e despesas;
lV - nota de Pagamento.
parágrafo Único. Todas as despesas efetuadas deverão ser comprovadas e
justificadas perante o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)'
Art.40. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) terá suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geraldo Município'
s 1.. A poder Executivo municipal deverá publicar balanço financeiro dos
recursos do fundo, semestralmente, de acordo com a legislação pertinente'
§ 2o. A prestação de contas será consolidada por ocasião do encerramento
do correspondente Exercício, publicada no Jornal oficial de ltaguaí-RJ e disponibilizada no
Portal da TransParência'
Aft. 4L A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
(FUMPDEC) tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e
orçamentária, observados os padrôes e normas estabelecidos na legislação pertinente'
Att. 42. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)
deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, elaborar o
Regimento lnterno do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), o qual será
aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal'
parágrafo Unico. O Regimento lnterno do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa civil (FUMPDEC), bem como eventuais modificações posteriores, serão aprovados
pela maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(coMPDEC).
CAPíTULO V
DAS DISPOSIçÔES FINAIS
Ar1 43. Os programas habitacionais do Município devem atuar com vistas a
priorizar, Sempre que possível, a realocação de comunidades atingidas e de moradores de
Pt'efeitura de 1É tstaelo do Rio de Janeiro
Pnefeltura lMuniciPal de ltaguaí
üabÊnete do Prefeito
(r,
I
Art. 44. para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção
e defesa civil:
| * os agentes políticos do Município responsáveis pela direção superior dos
orgãos do sistema Municipal de Proteção e Defesa civil (SIMPDEC);
l! - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de Orgãos
ou entidades públicas prestadoras dos serviços de proteção e defesa civil;
lll - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civil
ou militar, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e
defesa civil; e
lV - os agentes voluntários vinculados a entidades privadas ou prestadores
de serviços voluntários que exerçam, em caráter suplementar, serviços relacionados à
proteção e defesa civil.
parágrafo Unico. Os Orgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de suas
competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalizaçáo e a qualificação,
em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso lll'
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário'
Registre-se, publique-se e cumpra-se.