| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas Assunto: Razões do Veto 004/ 2025 de autoria do Poder Executivo. Ementa: Veto integral do PL 040/2025 que Autoriza a criação do programa de saúde mental dos servidores públicos de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador Nando Rodrigues. Analisando as Razões do Veto apresentadas ao Projeto de Lei 040/2025, relato que a argumentação não se sustenta, pois consiste em mera autorização legal para a criação de Programa, não constituindo do Projeto a inclusão do Programa na Legislação Orçamentária em vigor, desta maneira, não há que se falar em apresentação de impacto financeiro para criação do Programa, visto não estar sendo efetivamente criado e incluído no orçamento. Nestes termos, opino pela Rejeição do Veto, nos termos acima expostos. É o Parecer. Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025. (aa) Ver. Guilherme Farias - Presidente; Ver. Nando Rodrigues - Relator; Ver. Agenor Teixeira - Membro. |
| native_id | 4777 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-02 | Proposição aprovada | U | — |
| 2025-09-01 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | — |
| 2025-09-01 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2025-09-01 | Proposição recebida pela Secretaria Legislativa | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-02T10:51:57.640436-03:00 | Aprovada por unanimidade | 10 | 0 | 0 |
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REPUBLICA FEDERATIVA T'O BRA§IL E§TA§O t}Ô RIO DE JANEIRO cÂruann MuNlctPAL ue m*euRÍ PO§ER LEGI§LÁ.TIVO Ilxmo. SR. pRESIDEN'rE »a cÂvtARA MuNICIPAL DE ITAGUaÍ-nl. Assunto: Razões do Veto 0041 2025 de autoria do Poder Executivo. Ernenta: Veta integral o ao PL 04012025 que "Autorizaa criação do programa de saúde mental dos servidores publicos de itaguai e dá outras providências." Relator: Vereador Nando Rodrigues. Analisando as Razões do Veto apresentadas ao Projeto de Lei 04012025, relato que a argumentação não se sustenta, pois consiste em mera autorização legal para a criação de Prograrna, não constituindo do Projeto a inclusão do Programa na l,egislação Orçamentârta em vigor, desta rnaneira, não há do que se falar em apresentação de impacto financeiro para criação do Programa, visto que o mesmo não está sendo efetivamente criado e incluído no orçalnento. Nestes termos, opino pela sua Derrubada do Yeto, nos termos açtma expostos. É o Parecer. Sala das Cor-nissões, 26 de agosto de2025. Ver. Farias Ver. J-: \ PAREÇER Presideri ãndo Rodrigues Relator Ver. Membro