br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 229/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaComissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas Assunto: Razões do Veto 004/ 2025 de autoria do Poder Executivo. Ementa: Veto integral do PL 040/2025 que Autoriza a criação do programa de saúde mental dos servidores públicos de Itaguaí e dá outras providências. Relator: Vereador Nando Rodrigues. Analisando as Razões do Veto apresentadas ao Projeto de Lei 040/2025, relato que a argumentação não se sustenta, pois consiste em mera autorização legal para a criação de Programa, não constituindo do Projeto a inclusão do Programa na Legislação Orçamentária em vigor, desta maneira, não há que se falar em apresentação de impacto financeiro para criação do Programa, visto não estar sendo efetivamente criado e incluído no orçamento. Nestes termos, opino pela Rejeição do Veto, nos termos acima expostos. É o Parecer. Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025. (aa) Ver. Guilherme Farias - Presidente; Ver. Nando Rodrigues - Relator; Ver. Agenor Teixeira - Membro.
native_id4777

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição aprovada U
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-01 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T10:51:57.640436-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

REPUBLICA FEDERATIVA T'O BRA§IL
E§TA§O t}Ô RIO DE JANEIRO
cÂruann MuNlctPAL ue m*euRÍ
PO§ER LEGI§LÁ.TIVO
Ilxmo. SR. pRESIDEN'rE »a cÂvtARA MuNICIPAL DE ITAGUaÍ-nl.
Assunto: Razões do Veto 0041 2025 de autoria do Poder Executivo.
Ernenta: Veta integral o ao PL 04012025 que "Autorizaa criação do programa
de saúde mental dos servidores publicos de itaguai e dá outras providências."
Relator: Vereador Nando Rodrigues.
Analisando as Razões do Veto apresentadas ao Projeto de Lei 04012025,
relato que a argumentação não se sustenta, pois consiste em mera
autorização legal para a criação de Prograrna, não constituindo do Projeto
a inclusão do Programa na l,egislação Orçamentârta em vigor, desta
rnaneira, não há do que se falar em apresentação de impacto financeiro
para criação do Programa, visto que o mesmo não está sendo efetivamente
criado e incluído no orçalnento.
Nestes termos, opino pela sua Derrubada do Yeto, nos termos açtma
expostos. É o Parecer.
Sala das Cor-nissões, 26 de agosto de2025.
Ver. Farias
Ver.
J-: \
PAREÇER
Presideri
ãndo Rodrigues
Relator
Ver.
Membro

open original →