REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE - CEP nº 002/2025". +
PARECER PRÉVIO
Assunto: Processo Administrativo nº 442/2025
Denúncia prática de infrações político-administrativas passíveis de ensejar a
cassação de seu mandato, nos termos do Decreto-Lei n.º 201/67. A peça
acusatória fundamenta-se em alegadas irregularidades relacionadas ao
Pregão Eletrônico n.º 104/2021 e aos aditamentos contratuais posteriores
firmados com a empresa L&A Brasil Locações de Máquinas Ltda no bojo
do contrato 250/2021.
Esta Comissão Especial Processante nº 02/2025, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, vem se manifestar acerca da defesa prévia
apresentada às Fls. 340 à 348 do Processo Administrativo nº 442/2025.
Em brevissima síntese, a presente Comissão Especial Processante foi
instaurada a partir de denúncia protocolada sob o nº 442/2025, subscrita por
Letícia de Oliveira Gomes, na qual se atribui ao Prefeito Municipal a prática
de infrações político-administrativas passíveis de ensejar a cassação de seu
mandato, nos termos do Decreto-Lei n.º 201/67.
A peça acusatória fundamenta-se em alegadas irregularidades relacionadas
ao Pregão Eletrônico n.º 104/2021 e aos aditamentos contratuais posteriores
firmados com a empresa L&A Brasil Locações de Máquinas Ltda no bojo
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Rubrica. 6
do contrato 250/2021. Sustenta a denunciante que tais atos teriam “side:
praticados com suposta fraude no certame licitatório, favorecimento
indevido e irregularidades nos aditamentos contratuais, configurando, em
tese, ilícitos administrativos atribuídos ao Chefe do Executivo.
O denunciado, por sua vez, em sua peça defensiva, apresenta preliminares
de mérito, dentre elas, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
mandato do denunciado.
Pois bem. Embora haja controvérsia jurídica quanto à possibilidade de esta
o Casa Legislativa fiscalizar atos originados em gestões anteriores, quando
estes produzem reflexos atuais — a exemplo dos aditamentos contratuais
firmados em 2025 -, não se pode ignorar que, recentemente, o Ministro Dias
Toffoli, em decisão monocrática, nos autos da Reclamação 81.891, declarou
a nulidade da Comissão Especial Processante nº 001/2025, sustentando, em
linhas centrais, a ausência de contemporaneidade dos fatos denunciados.
Considerando a estreita conexão entre o objeto daquela Comissão e a
presente — ambas voltadas ao Contrato nº 250/2021 —, impor a continuidade
deste procedimento, apesar da orientação judicial do Exmo. Ministro,
poderia comprometer a higidez formal da apuração e gerar dúvidas sobre a
legitimidade desta Comissão.
Cumpre destacar que a decisão ora proposta não se funda em qualquer juízo
de mérito acerca das condutas denunciadas, mas, sim, na fiel observância
dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do
contraditório. A atuação desta Comissão deve pautar-se pela estrita
conformidade com a ordem jurídica, garantindo que nenhum investigado N
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seja submetido a processo cuja validade possa ser questionada por vícios de
origem.
Assim, de forma a preservar a lisura do procedimento, opinamos pela
necessidade de arquivamento da presente Comissão Especial
Processante, com o único propósito de assegurar que o Parlamento
Municipal atue em consonância com os ditames constitucionais que regem o
devido processo legal. É o parecer.
Itaguaí, 05 de setembro de 2025
Guilherme Severino os de Farias Kifer Ribeiro
eador Presidente
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ereadora Relatora
Oineguefarndo Rodrigues Eugênio da Silva
Vereador Membro
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