fr ' Ítcnrlffig ffiililí rutüffi i ll':ll,1l,Hfi'ixll*,, de,tasuaí
L W*'lúW,;1i,t4;m1wl
:ii'8*ff4# | cuui,rete d«r Prefeito
orícro GP No, 1üpl iro2ri
Itaguaí, 05 de agosto de 2025.
CIÉfrITE
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DE
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ExcELENTíssinruo, rsENHoR \/EFTEADoR pRESTDENTE oR cÂuaRA MUNtctp
rracueí .- HrAFrot.r:ro RocrRtr(:iiLr!:§i JESUS NETo.
EXCE LENTíSf;it [,t 0,ri i .§ E]t H OÍitH$i VE READORES DO M [., N tcíptO Or trnO Ueí
vETO 00$ri20tl5;
PROJETO d,e l,.ei r,]:36/í10;25r l\;-ll,c,riz:a a instituição dil Guarda Municipal de Apoio
ao Combatc'r il \/il,irilncia Dorrres;tlca e F:amiliar contra a Mulher, em conforrnidade
com a L.ei Miaria clr; Penliar ([-",0i ru'' 1' .34012006), e dá outras providências".
Sr. Presiclente,
Sr. (as) vereadon*,s Io.s],,
Ü1. rrprirnerntilndr;» Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as)
que conlpÕent ()rijrs,ii t:greç1ia t]Íirnara Municipal, sirvo-me do presente para
aorsl-1ig6p rilr.t{}, r'i::s terrrnos tlr: artígo no art. 80, § 1o, da Lei orgânica do
Município, clerc:iclli r:),:)Ínut'xic)ar o \/H|TO TOTAL por ilegalidade e inconstitucionalidade
ao Projeto die [-ei Í]it"tr;'r,11r,orü;za ar instiltuição da Guarda Municipal de Apoio ao
Combate à tr/'lircrllriinciia li)i,orn'u(rsl,ica e Familiar contra a Mulher, em
conformidadl,Ér r::,rit,t'rr a Leri llrfilarr[ar cla Penha (Lei n'} 11.340t2006), e dá outras
providênrclms''.
l\ propos;iturra, ernbora bern-intencionada, mostra-se
inconstiltucio nel I r:r,i u ritl icarnerllk> i nviirvel, pelos fu irdamentos a seg u i r:
Da lniciativa Il'Íi'ui:rtii'ver dcl Clhe,lis do Pr.lder Executivo
/\ r:;riação r*: orgãos, atribuiçÕes e funçÕes na estrutura
administratiirtt do'tiunicípio rí n'r;rtéria de iniciativa privativa do Poder Executivo,
nos termos Ciil Ciq:rrultituição [::r:rlreral (a11.61, §1o, ll, "e") aplicada subsidiariamente,
e da Lei Orslârrir:i,l lllurrir:ipral. l\rssim, não cabe ao Legislativo impor ao Executiyga /
criação de ol"giiir: o r iurrir:lade r*siprer<;ífica da Guarda Municipal.
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'Íí,oLo;i,,'rí.t,, ioÉrtüü i 'i?*;*#- , çabinete do Prefeito
Da Competêncfia (ilonstituciional das Guardas Municipais
A ti garante acls guardas municipais o direito de realizar prisões
em flagrante, conl':rrme o aú. 301 do Código de Processo Penal, pois qualquer
cidadão pocle farzê"1o. {iendr: que o art. 144, §8o, dà Constituição Federal é bem
específico, quandr. delimita que as Guardas Municipais destinam-se à proteção
de bens, serviços e inst,alaç(:Íes; do Município, não possuindo atribuição de polícia
ostensiva ou jiudic;iíria. O Pr,ljeÍ:o de Lei em questão extrapola essa competência
ao prever funçÕes: conro ronclils ostensivas, prisões em flagrante e condução
coercitiva, que sâr: própriars cllar; Polícias Militar e Civil.
Dos Risco rder Sotrreposiçã,rr clre Funções e Conflito lnstitucional
A ::xecução ders atividades descritas no Projeto de Lei pode gerar
sobreposição e r::;::nflitrc de eú:ribuições com órgãos estaduais de segurança
pÚblica, comprornrltendlo a legalidade e a eficácia da política de combate à
violência doméstic;i,1.
Do lmpactcr (l)n:liirir"rrilntrínio {irr l\6{rni nistrativo
llr, criaç;ão dle, nova estrutura, atribuições e programas
específicos à ()r;;,rtda Munricipml implicaria aumento de despesas sem previa
estimativa de intpritr:to orçan'rerrÍário-financeiro, contrariando o art. 113 do Ato das
DisposiçÕes Crcnsl Iucioneris l-riansitr5rias (ADCT).
rLllrrtiillquer proprtts,içião legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória oLil t',Elr"r,tttcia de rr:lcerita deve sêr acompanhada de uma estimativa
do lmpacto ,q,vl;;lstnrenrtário ,er filnranceiro. (Emenda Constitucional no 95t2016),
visa garantir o ercrt.. líbrio dlas contas públicas, exigindo que os governos informem
os custos dre n,c,/itr, leis antes del aprovér-las.
(",r r:rojeto dr,ir lerl ern questão, não veio acostado estimativa de
i m pacto orçiarne n ti, j ri«l r-" f i rr a rr r:eri rc,.
(-"i ''sr1;15tio liisc'al tem como principal objetivo assegurar que as
novas despes:,as; l'ir:icais ni,ir: c;onrprometam a saúde financeira do Estado,
promovend0 ta I',[ir:ii,pcnsab,ili«:i;trl6 fiscaisi em todos os níveis de governo (união
,
Estados, DF er h,,lrn' ii,::ípiels').
Do Deviclo Fror:eli riro Leç;is iatirrr«»
l\ r,rxigênc;ia «Je> i,tpresentar o impacto orçamentário e financeiro
está ligada ao pli'iitlr:;ípio do derrrido processo leglslativo, pois permite que os
parlamentares t,i:rtlham unra rnerlhor compreensão dos efeitos de suas
decisões" grif«r no.riri r,
r{
(
ItcuitiriiLllfrÍ uiiffiq
Á'Afus,t:tieff r,ü,,,;ffilwt "ffi**Pm
Estado do Rio de Janeiro
Prefeituna Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
Da lnconstituciorrillidade cllr ltrrcl.ierto de Lei
rl\ 1'zllta rJa ,esl,irrrativa de impacto orçamentário e financeiro,
conforme exiSlido prr,,lo A,rt. 1 'll3 clo ,ADCT, tornar a lei formalmente inconstitucional.
Di;irite do (ext)ü$to, 13 visando resguardar a legalidade, a
separação dclsr; tr,l,:lt:rres, tlern corno a harmonia institucional, veto integralmente
o Projeto de Lei"
[irr:i:rmitrho â, prJ'r31ssnte Mensagem de Veto à elevada apreciação
dessa Egrégia ()íirll;lra Munir::ip,al.
Fll.,[[] I: DE SOUZA
PÍiEF MUNICIPAL
ffi H §3 $e [- ! (:rttr lx [3§ H ítr{T I tr ]t{ Í} # P§ ffi /àS í }..
§slA00 D0 rilo Dü JÀNHríro
ç "li m a n,au fl/t [., í\t, {} ! l.l,tL if. il} lti il'y Í\tit|""i t:r,l
P0DÍ-:R t.li(il $1".Àl lt/0
**,.l.i-i,.,!.., II
-L-.*.. l.t{§...; .,hl.l l.;.; t,l r H
,,-,ry?,^,1,r ir{ilb*"_
CÀlvlÂt{A
GABINETE VEREAOORA RACHEL SECUNDC DA SILVA
PRÔJETO DH LEI NO "à,& 12025.
Ad, 'tro o Poder Executivo íica
exclusivo ent aÇÕes CIsterrsivas e
doméstica e familiar contra a mulher,
no 1'1,340, de 07 de agosto cle 2006),
"Ç41. -r*.? t'u Cl. J-r
AUTORTZA A tNSTITUtÇÃCI DA GUARDA
MUNICIPAL DE APCIIO AO COMBATE À
VIOIÊNCIA AOMÉSTICA M FAIVIILIAK CÕNTRA A
IVIULHER, HM CÔNFÕRMIDAAT COM1 A LEI MARIA
DA PHNt'tA, E üA üUTRI{$ tr,arivtDÊNütAs.
autorizado a institr-rir a Guarda Murricipal com íoco
preventiva$ de apoio ao combate à violôncia
em conformidade com a Lei Maria cla perrha (Lei
O PREFHITCI MUNICIPAL DH ITAGUAí_ RJ.
Faço saber que a Câmara cle Vereaclores aprovôu ê eu $anciono a seguinte Lei:
À- ,'í \) /i\u L ir,4Yl
Ârt. 20 Poderão ser atribuiçÕes da Guarcla Municipal cle Arroio ao cornbate à
Violência Domestica e Farniliar:
l. Realizar rondas e flscalização ern áreas corr historico cle vrolência domestica,
prÍorizando a proteção das vÍtimas e a prevençáo de novos câsos;
ll. Apoiar o atendimento às vítimas em situraçÕes de enrergência, oferecencJcr
orientaçáo sobre seus direitos e serviços disponÍveis;
lll. Colaborar com a PolÍcia Civil e a Polícia Militar na elaboraçáo de estrategias
de combate à violência dornestica;
rc.,/
,P,
'ti
li'r Í
m f; r; [.] Ee I- i {: êl ü: §Í t} &i ÍitlÀ"y' I v l} # lt á{,'lh,$ t F-,
riS'rí\ü0 D0 Rl0 D[,IANEl11Ú
üÂMd[]uà MUNIü*Í31Àt $ffi ü'rAüL]l\í
P00rÍ\ tIGl§it.ATlvo
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lV. Parlioipar cle canrpanhas educativas e cje sensilLilBâ
domestica e a Lei Maria da Penha, junto à contunidade,
V, lrnplementar e monitorar programas de acolhimento e e,poio às vitimas de
violência;
Vl, Criar um canal de comr-inicação direto entre a Guarda Mr"rnicipal e a§
instituiçóes de apoio às vítimas, garantindo a integraçáo dos serviçor;
Vll. Agir de forma ostensiva, realizando prisôes em flagrarte, corrl conduçácr
coercitiva para a delegacia de policia quando necessário, em situaçÕes de flagrernte
real.
Art.30 A GLrarda Municipal de Apoio ao Cornbate a Violância Dornesticel e
Familiar Contra a Mulher poderá pírssar por treinamento especíÍjco sobre a l-ei Maria da
Penha, abordagens de genero e direitos humanos, promovendo fornmçár: contínrra pai-a
lidar adequadamente com â$ vítimas de violência.
Ârt. 4u As despesas clecorrentes da execução da preser:te i-ei cori'erâo por
conta de vei'bas proprias do orçamento, suplernentaders se necessári,:.
Art. 5" O Poder Executivo regulamentará esta Lei no qLte (:ollbítr
Âtt. 6o Esta Lei entra enr vigor na data de sua publicaçlio.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, _J_i
AO S lLVr\
htH $' {J ft B" f tÉs f fi t} ü trtÉ,'f l VÂ í}t} E' H/}'S i 0-
iii§'Í/r00 DO l'{lü Dli JÀNIlR0
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pooiiR t.[Gl§LATlV0 Pro
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GABINETE VER.EADCIRA RACHET §ECUNDCI DA SII-VA
Para: Preoidêrrcia da Cântara Municipal de ltaguaÍ
JUSTIFICATIVA:
A violência doméstica e familiar ó uma das ntais gravÊ$ virlaçÕes clos direitr:o
humanos, afetando nruitas mulheres diariamente^ A Lei Maria da Penha (l-ei r)u
11,340/2006) e um avanÇo significativo na proteçáo das vítirnas, r-ras sua e letividade
depencle cia atLração coordenada cle diversos orgãos, incluittdo as gLmrclas murnicipais.
Este projeto visa que a Guarda Municipal de Apoio ao Çornbate à Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher atue de forma ostensiva ê aflr,âz na prevençáo e
çombate à violência domestica e familiar, colaborando com ã segLtrança pÚblir:a r:
pronlovetldo a proteção das vltimas,
Por esses nrotivos, peÇo a esta Casa de Leis que anal se e aprove esta
proposiçã<",, protegendo o interesse púrblico de nosso Município,
P l enário PreÍeito \A/ilson Ped t'o Franciscro, . -_,,__,/- __-/
,1 \ ) .,^,,,,,í,, il,,lirLt'íL
.' ii,rr-1lf J.tr.:.',,::i,i; llagr1aí .
I T rrt}i,.-'i.i',à"lii," .; 1; i .,i "\ '\,,'i;rtli:\or\ i; ^ .
PhCI.IE,Ií SECUNDO DA SILVA
Vereaclora
tc:í