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i Gabinete do Prefeito
Lei no t2025.
DISPÔE SOBRE O REPARCELAMENTO E
DE DEBITOS DO MUNICíPIO DE ITAGUAí. COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
o PREFEITO MUNIGIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara Municipal de ttaguaí aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica autorizado o reparcelamento do Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos previdenciários (Acordo
CADPREV No 00003/2024) celebrado e devidamente publicado no Jornal
oficial de ltaguaí no dia 1010112024 - Edição no 1.224, entre o município
de ltaguaí com o Regime proprio de previdência social - Rpps, gerido
pelo lrAPREVl, correspondente aos aportes previdenciários para
equacionamento do déficit devidos pelo ente federativo relativo ao
período de 0712023 à 1212023, observado o disposto no artigo 15 da
Portaria MPS no 1.46712022, com as alterações da portaria MTp no
3.80312022 e, em consonância às perspectivas atuariais para as
hipóteses de taxa real de juros/descontos adotadas na Avaliação
Atuarial.
Art.20. Para apuração do montante devido a ser reparcelado, os valores
originais serão atualizados pelo lpcA, acrescido de juros legais
composto de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2o/o (dois por
cento), acumulados desde a data da celebração do Termo de Acordo de
parcelamento e Confissão de Debitos Previdenciários (Acordo CADpREV
No 00003/2024, em 1011012024, até a data da assinatura do termo de
acordo de reparcelamento.
Art. 30. As prestaçÕes vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,s% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
termo de acordo de reparcelamento até o mês do pagamento.
Rua General Bocaiúva, ne. 636, Centro, ltaguaí- RJ, CEp ne. 23.g15_310
Telefo ne: (2L) 37 BZ-9000 | www. itagua i.rj.gov.br
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Art. 40. As prestaçÕes vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros legais delo/o (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados a data de vencimento da prestação até
o mês do efetivo pagamento.
Art. So.Fica autorizada a vinculação do Fundo de participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único: A garantia de vinculação do FpM deverá constar na
clausula do termo de parcelamento e de autorizaçáo fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação
do termo.
Art.6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Autoria do Poder Executivo
Rua General Bocaiúva, ne. 636, centro, rtaguaí- RJ, cEp ns.23.g15-310
Telefone : (2tl 37 S2-9O00 | www.itagua i. rj.gov. br
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