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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4882

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Relatório Favorável
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-10-16 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Relatório Favorável
2025-10-03 Distribuída ao Relator
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-30 Proposição distribuída às comissões
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-24 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-09-24 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-09-22 Proposição instruída preliminarmente
2025-09-16 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-09-16 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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Ito§uorÍ
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNrcrPAl oE rReueí
Gabinete do Prefeito
Lei no t2025.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E DE
DEBITOS DO MUNICíPIO DE TTAGUNÍ. COIVI
SEU REGIME PRÓPRIo DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL RPPS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUA|, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de ltaguaí aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1". Fica autorizado o parcelamento dos debitos do Município de
Itaguaí com seu Regime Proprio de Previdência Social - RPPS, gerido
pelo ITAPREVI, correspondente as contribuições normais e as
suplementares e aportes previdenciários para equacionamento do déficit
divididos pelo ente federativo referente ao exercício de 2024, observado
o disposto do artigo 14 da portaria MPS no 1.46712022, com as
alterações da Portaria MTP no 3.80312022 e, em consonância às
perspectivas atuarias para hipóteses de taxa real de juros/descontos
adotados na avaliação Atuarial.
Art. 20. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores -
originais serão atualizados pelo IPCA, âcrescido de juros legais
composto de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2o/o (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento.
Art. 30. As prestaçÕes vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 40. As prestaçÕes vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA acrescido de juros legais delo/o (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados a data de vencimento da prestação até
o mês do efetivo pagamento.
Art. 5o.Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento não pagas no seu vencimento.
Rua General Bocaiúva, ns.636, Centro, ltaguaí-RJ, CEp ne.23.815-310
Telefone : (21) 3782-9000 | www.itaguai. rj.gov. br
ttdli"üfrí
flíahall,Wln 7aW I
I ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I wrururcrner oe reeuRí
I Gabinete do Prefeito i.
Parágrafo único: A garantia de vinculação do FPM deverá constar na
clausula do termo de parcelamento e de autorizaçáo fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará ate a quitação
do termo.
Art.6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçÕes em contrário.
Rua General Bocaiúva, ne. G3G, centro, ltaguaí- RJ, cEp ne.23.g15-310
Te lefo ne : (2t) 3t g2-9000 | www. itagua i. rj. gov. b r

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