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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-09-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id4901

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Relatório Favorável
2026-05-05 Distribuída ao Relator
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Relatório Favorável
2025-10-03 Distribuída ao Relator
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-09-30 Proposição distribuída às comissões
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-29 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-09-29 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-09-24 Proposição instruída preliminarmente
2025-09-22 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-09-22 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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| CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ES RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUA-RJ.
? T (21) 2688-1136 | T.(21) 2688-1236
CAMARA MUNICIPAL
| cede: | TARDIA]
Projeto de Lei nº [2025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE
DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento
de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de
inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da
segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único - A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às
12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou
municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil
subsequente.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor
das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 19 de setembro de 2025.
ALEX ALVES *
JUSTIFICATIVA
EVITAR À INTERRUPÇÃO DO
NICÍPIO em vê
na vez que
O presente projeto de lei tem como objetivo
speras de
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MU
je nos feriados, UI
fenados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado € domingo
contraria o Código de Defesa do Consumidor.
oo " . ' Ls e M “o ' A > tram-5€
Nos finais de semana, as agencias bancárias € às próprias concesstonárias encontrí
To expediente é reduzido, O que impede
alguns feriados, O horário €
a dívida € resolva seu
fechadas. Nas vésperas de
que o consumidor, dO constatar a efetiva suspensão do serviço, quite
problema de imediato.
o de água € energia elétrica são
ibunal de Justiça, à
ar a possibilidade
e os serviços de forneciment
segundo precedentes do Superior Tr
a viabiliz
Considerando qu
considerados “serviços essenciais”,
suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo
mbém do pronto retorno do fornecimento.
de imediato pagamento e ta
os dos constrangimentos
dimplentes, devem ser preservad
Os consumidores, mesmo ina
or muitos dias ultrapassa O limite do
rto que uma situação que perdure p
s como, por exemplo, à perda de
is. tudo isso em virtude da
desnecessários, sendo cc
razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízo
|
falta de refrigeração. danos à saúde c impedimento de hábitos saudave
alimentos por
interrupção destes serviços básicos.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
/
aii de Skmbo de 2095 .
Câmara Municipal de nana
Vereador
ALERALVES
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