,;ffi Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
oFíclo cP No. 171t2025
Itaguaí, 22 de setembro de 2025.
EXCELENTíSSINAO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA cÂMARA MUNIcIPAL DE
IAGUAí- HAROLDO RODRTGUES JESUS NETO.
EXCELENTÍSSINAOS SENHORES VEREADORES DO MUNICíPIO OE IAGUAí
VETO 009t2025
PROJETO de Lei no 3812025: "Sugere ao poder executivo municipal a adoção de
medidas para coibir a circulação de motocicletas com escapamento adulterados ou
inadequados, visando a redução da poluição sonora e a proteção de pessoas com
hipersensibilidade auditiva no município de ltaguaí".
Sr. Presidente,
Sr. (as) vereadores (as),
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as)
que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para
comunicar que, nos termos do artigo no art. 80, § 10, da Lei Orgânica do Município,
decidi comunicar o VETO TOTAL por inconstitucionalidade formal e Vício de lniciativa
ao Projeto de Lei que "sugere ao poder executivo municipal a adoção de
medidas para coibir s circulação de motocicletas com escapamento
adulterados ou inadequados, visando a redução da poluição sonora e a
proteção de pessoas com hipersensibilidade auditiva no município de ltaguaí;
aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal.
RMÕES PARA VETO AO PROJETO DE LEI
O projeto de lei em questão, embora bem-intencionado em seus
objetivos de reduzir a poluição sonora e proteger a saude dos cidadãqnrtse ltaguaí,
é considerado inconstitucional e desnecessário. Sa@- ,py ,,J\)' q.{ \1"' :r7 \t., J\y
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Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
VíCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O projeto de lei sugere medidas que já são de competência
exclusiva do Poder Executivo Municipal. A Constituição Federal, em seu artigo 61,
parágrafo 1o, inciso ll, estabelece que a iniciativa de leis que disponham sõbre a
organização administrativa do município e a atribuição de seus órgãos é privativa
do chefe do Executivo. A fiscalização de trânsito é uma atividade administrativa que
se enquadra nesta categoria. Portanto, o projeto de lei invade a competência do
Executivo, o que o torna formalmente inconstitucional.
Ademais, a legislação brasiletra já possui mecanismos para lidar
com a poluição sonora causada por escapamentos adulterados. O Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 230, inciso Vll, já proíbe a conduçáo de veículos com "escapamento defeituoso, deficiente ou em desacordo com as
normas ambientais". O mesmo artigo prevê multa e retenção do veículo como
penalidade. Além disso, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e o
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) já possuem resoluções que
regulamentam os limites de ruído para veículos.
Dessa forma, o projeto de lei apenas duplica medidas já existentes
na legislação federal e estadual. A solução para o problema não é á criação de
novas leis, mas sim o efetivo cumprimento das normas já vigentes pelo poder
Executivo e seus órgãos de fiscalização.
A aprovação do projeto de lei poderia gerar confusão e duplicidade
de esforços, em vez de solucionar o problema. A sugeétao Oe medidas já previstas
em leis existentes pode, inclusive, gerar insegurança jurídica e dificultar a ação dos
agentes de fiscalização. O Poder Executivo já tem a autonomia e as ferramentas
necessárias para agir, e a intervenção legislativa nessa esfera seria desnecessária.
VíCIO DE INICIATIVA
Pelas razões expostas, veta-se o presente projeto de lei, por ser formalmente inconstitucional e desnecessário, uma vez qre invâOe a competência
privativa do Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, conforme prevÉto nó art. 61, s1o, ll, da
Constituição Federal, aplicado subsidiariamente no âmbito municipal. A Câmara de Vereadores pode continuar a acompanhar a questão, mas a solução para o
problema da poluição sonora por escapamentos adulterados reside na co'brança
por uma fiscalização mais rigorosa por parte do Poder Executivo, utilizando as teis já existentes. A criação de obrigações complementares por meio de tei municipal
afronta a repartição constitucional de competências.
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Portanto, embora louvável a intenção de reduzir a poluição sonora
e proteger pessoas com hipersensibitidade auditiva, a proposição não pode
prosperar por vício de iniciativa, afrontando o princípio as separação entre os poderes, pois sua redação cria comando legislativo direcionado ao poder
executivo, vinculado a adoção de medidas de fiscalização e repressão quanto à
circulação de motocicletas em desconformidade com a legisiação de transito
ambiental e também, por tratar de matéria já regulada em âmbito federal.
Logo, o projeto em análise incorre de iniciativa a afronta ao princípio de separação dos poderes, por invadir a competência privativa do
Executivo.
Diante do exposto, e visando resguardar a legalidade, a separação
dos poderes, bem como a harmonia institucional, veto integralmente o projetode
Lei.
Encaminho a presente Mensagem de Veto à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal.
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RUBEM VIEIRA DE SOUZA
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RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL