Itaguaí
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Saupro!
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
oríclo cP No. 172r202s
Itaguaí, 22 de setembro de 2025.
EXCELENTíSSIIVIO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE OA CÂURRA MUNICIPAL DE
reCueí. HARoLDo RoDRIGUES JESUS NETo.
EXcELENTíssluos SENHoRES VEREADoRES Do MUNIcípIo oe rlcuff
VETO 010t202s
Projeto de Lei no 6912025, que "lnstitui no calendário oficial do Município o Dia do
Advogado e dá outras providências", aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal.
Sr. Presidente,
Sr. (as) vereadores (as),
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as)
que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para
comunicar que, nos termos do artigo no art. 80, §1a, da Lei Orgânica do Município,
decidi comunicar o VETO TOTAL por inconstitucionalidade formal e Vício de lniciativa
ao Projeto de Lei que "o Projeto de Lei no 6912025, que "lnstitui no calendário
oficial do Município o Dia do Advogado e dá outras providências", aprovado
por essa Egrégia Câmara Municipal.
RAZÕES PARA VETO
DO VíGIO DE TNCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A proposição invade competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que a criação de datas comemorativas no calendário oficial
implica atribuições administrativas, como a organização de eventos e campanhas,
acarretando ônus à administração pública.
O projeto em questão, ao instituir data comemorativa no
calendário oficial do Município, cria obrigações de natureza administrativa, como
eventual promoção de eventos, campanhas e atividades alusivas à .(ata.- Tais Í:l
providências acarretam impacto na organização administrativa e orÇ,âffiénHüa oo
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Poder Executivo, configurando vício de iniciativa, em consonância com o art. 61,
§1o, !!, da Constituição Federal.
oo vÍcto DE rNtctATtvA
A Constituição Federal, em seu art. 61, s1o, ll, aplicado
subsidiariamente no âmbito municipal, estabelecem que matérias que acarretem
atribuições a órgãos da Administração Pública devem ser de iniciativa exctusiva do
Poder Executivo.
Ainda que a proposição não preveja expressamente aumento de
despesas, sua implementação geraria encargos à gestão municipal, seja pela
necessidade de incluir a data em programações oficiaís, seja pela realização de
atos comemorativos. Tal medida somente poderia ser validamente proposta pelo
Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
DO INTERESSE PUBLICO
Ainda que a advocacia seja profissão de notável relevância social, já
existe o Dia do Advogado celebrado nacíonalmente em 11 de agosto, não havendo
justificativa paru a duplicidade de previsão no calendário municipal. A criação de
nova data no calendário municipal, além de redundante, não representa medida de
interesse público local capaz de justificar sua institucionalização, podendo até
mesmo gerar sobreposição desnecessária de celebrações.
Diante do exposto, por considerar o projeto juridicamente
inadequado e contrário ao interesse púbtico, veto integralmente o Projeto de Lei no
6912025.
Encaminho a presente Mensagem de Veto à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal.
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
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@srnreo
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL