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materia nº 11/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaVeto nº 011/2025 ao Projeto de Lei nº 039/2025, que Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Território Urbana – IPTU, Isenção da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, e Isenção da Contribuição para Custeio dos Serviços e Iluminação Pública - CCIP, para Patrimônios Tombados.
native_id4954

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição aprovada U
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-10-31 Parecer pela manutenção do veto
2025-10-23 Relatório Favorável
2025-10-22 Distribuída ao Relator
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-10-14 Proposição distribuída às comissões
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-08 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-10-08 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-10-08 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T11:10:01.711507-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Á tto§üãíffit, =,Jlil,flX,i'Xl::fi., de rtasuaí
f Traloattqldesefifyl *Wn"' Gabinete do Prefeito
orícro cP No. ITy Dozs
Itaguaí, 02 de outubro de 2025.
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VETO 011t2025
Projeto de Lei no 3912025, "Dispõe sobre a isenção do lmposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos Urbanos TGR e da Contribuição para Custeio dos
Serviços de lluminação Pública CCIP, para Patrimônios Tombados"
aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal.
Sr. Presidente,
Sr. (as) vereadores (as),
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as)
que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para
comunicar que, nos termos do artigo no art. 80, §1a, da Lei Orgânica do Município,
decidi comunicar o VETO TOTAL por inconstitucionalidade formal e Vício de lniciativa
ao Projeto de Lei no 3912025, que "Dispõe sobre a isenção do lmposto sobre a
Propriedade Predial e Territoríal Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos - TCR e da Contribuição para Custeio dos Serviços de lluminação
Pública - CCIP, para Patrimônios Tombados", aprovado por essa Egrégia Câmara
Municipal.
RAZÕES PARA VETO
Embora louvável a intenção do legislador, a proposição encontra
óbices juridicos e técnicos intransponíveis.
COMPETÊruCIE LEGISLATIVA E INICIATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 61, §1o, inciso ll, alínea "b",
estabelece que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição
de leis que disponham sobre matéria tributária, especialmente quando impliquem
renúncia de receita. Por simetria, esse comando constitucional aplica-se também
ú lta§tiiiiíffitg , il,r"il,t};ilil:il.r de,tasuaí
L Trfll1aúfrtda 7ewl 
-"W'o 
, Gabinete do Prefeito
ao âmbito municipal. Assim, o projeto padece de vício de iniciativa, pois invade
competência exclusiva do Poder Executivo.
RENÚNCIA DE RECEITA E RESPONSABTLTDADE FISCAL
O artigo 1 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT e o artigo 14 da Lei Complementar no 10112000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) exigem que qualquer proposição que envolva renúncia de receita esteja
acompanhada de:
t. Estirnativa do impacto orçamentário-financeiro; e
z. Medidas de compensação, seja por aumento de receita, seja por redução
de despesa.
O Projeto de Lei em questão não observou tais exigências, o que
torna sua sanção juridicamente inviável.
GOMPROMETTMENTO DA GESTÃO FTSCAL E ORçAMENTÁRIA
A concessão de isençôes tributárias sem o devido planejamento
compromete a arrecadação municipal e pode afetar diretamente a execução de
políticas públicas essenciais, tais como saúde, educação, saneamento e
infraestrutura.
FORMA LEGAL APROPRIADA
Ainda que se reconheça o valor do patrimônio histórico e cultural
para o Município, eventual medida de incentivo ou benefício fiscal deve ser
apresentada pelo Poder Executivo, acompanhada de estudos técnicos, impacto
financeiro e medidas compensatórias, de forma a garantir segurança jurídica e
sustentabilidade fiscal.
Diante de tais fundamentos, verifica-se que a sanção do referido
projeto afrontaria normas constitucionais e infraconstitucionais de observância
obrigatória, além de comprometer a regularidade fiscal do Município.
Por essas razões, encaminho à apreciação dessa Egregia Câmara
Municipal as razões do veto integral ao Projeto de Lei no 3912025.
Itaguaí, 26 de Setembro de 2025.
RUBEM SOUZA
PRE U N ICIPAL

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