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materia nº 32/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo com Pedido de Urgência
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaMensagem do Poder Executivo nº 032/2025, encaminhando o Projeto de Lei que "ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 16, lNCLUI lNCISO VIII AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 E ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E §§ 1º E 2º DO ART. 116, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ", a fim de que o mesmo seja apreciado em Regime de Urgência.
native_id4955

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição prejudicada
2025-10-08 Proposição incluída nos Expedientes U
2025-10-08 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-10-08 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura de I Estado do Rio de Janeiro
Frefeitura Municipal de ltaguaí
Gahinete do Prefeito
J"
I
MENSAGEM NO. O32I2O25
Itaguaí, 29 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, :
Venho à presença de Vossa Excelência, bem como de seus llustríssimos
Pares, para encaminhar o Pro.leto de Leique "ALTERA A REDAçÃO DO § 30 DO ART. í6,
lNcLUl o lNclso vlil Ao PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 E ALTERA A REDAÇÃO DO
oAPUT E §§ 1" E 20 DO ART. 1í6, TODOS DA LEt ORGÂNICA DO MUNTCÍpIO Oe
[AGUAí-RJ", a fim de que o mesmo seja apreciado conforme preveem o art. 79 da Lei
Orgânica do Município de ltaguaÊRJ e o art. 182 do Regimento lnterno desta Casa
Legislativa.
JUSTIFIGATIVA:
Considerando que a Lei federal no. í3.060, de 22 de dezembro de 2014,
disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos Agentes de Segurança
Pública em todo o território nacional, que o Decreto federal no. 12.341, de 23 de dezembro
de 2024, regulamenta a lei federal supracitada e diz, em seu art. 4o, que na capacitação de
profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os Órgãos de segurança pública
deverão observar a obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da
força, arealizaçáo da capacitação no horário de serviço e a adoção de conteúdo que aborde
procedimentos sobre o emprego adequado de diferenteq tipos de armas de fogo e de
instrumentos de menor potencial ofensivo, além de que o ugo da Íorça de forma escalonada
proporciona segurança jurídica na atuação dos Agentes, entendemos a necessidade de
alteração na Lei Orgânica do Município de ltaguaí-RJ na forma proposta pelo projeto de Lei.
Solicito aos nobres Edis desta Casa Legislativa que possam aprovar o
presente Projeto de Lei. Contando, desde já, com o apoio dessa llustríssima Casa a essa
iniciativa, renovo meus protestos de e distinta consideração.
1
SOUZA
pal
RUBEM

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