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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2 fa #4
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI EE
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUMCPAL DE AGUA,
PROJETO DE LEI N° /2025
DISPOE SOBRE CRIACAOQ E
IMPLANTACAO DA FARMACIA DE
MANIPULAGAO MUNICIPAL NA
REDE PUBLICA DE SAUDE E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTORA: VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art, 1° Dispde sobre criagao e implantagfo da Farmacia de Manipulagio
Municipal na rede publica de Satide no 4mbito do Municipio de Itaguai, sendo a mesma
administrada pelo Poder Executivo através de sua Secretaria de Saude.
Art, 2° Implantagdo da farmacia de manipulagio municipal, deverd seguir as
normas das boas priticas de manipulagio preconizadas pela Agéncia Nacional de
Vigilancia Sanitarias - ANVISA, devendo ainda contar com instalagSes tecnolégicas &
uma equipe altamente treinada para garantir a qualidade e eficdcia dos medicamentos ¢
produtos, produzidos pela mesma.
Art. 3° Para fins desta lei considera-se Farmacia de Manipulagio Municipal,
unidade produtora de medicamentos basicos para atendimento dos usuérios do Sistema
Unico de Satide (SUS), em nivel municipal.
Art. 4° Farmacia de Manipulagaio Municipal entende-se uma unidade produtora de
medicamentos basicos para utilizar-se, conforme seu projeto, de técnicas de manipulagao,
de algumas rotinas e equipamentos industriais farmacéuticas, com manuseio terapéutico
definido para o uso a que se destina, propiciando qualidades compativeis com a demanda,
alta qualidade de produgio.
Art. 4° O mamento terapéutico de medicamentos a serem produzidos pela
farmécia de manipulago municipal sera comtemplada por formulas reconhecidas
autorizadas a sua produgo pelo Ministério da Satide e prescrita pelo Médico.
Art. 5° Os remédios s6 serio manipulados quando apresentada a receita assinada
pelo médico credenciado na rede de satide publica municipal, vedada a aceitago de
receitas de médicos de outras redes de satide ou clientes particulares.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO CAMARA
Art. 6 A manipulagdio de medicamentos ser feita na quantidade e na dosagem
prescrita no receituério medico, apenas para aquele paciente constante na receita
Art. 7° fica proibida a produgao de quantidades em maior escala de qualquer
medicamento.
Art. 8° A medicagio manipulada serd entregue gratuitamente e ficaré a disposigao
do paciente por um periodo de 30 (trinta) dias, posterior este prazo o medicamento poderd
ser disponibilizado a outro paciente com a mesma prescrigio, ou se vencido, descartado
em local préprio.
Art. 9° As receitas emitidas pelos médicos credenciados deverdo ser analisadas
conferidas por farmacéuticos da rede piblica municipal, antes de serem enviadas para
produgio.
Art. 10° Fica autorizado 0 Poder Executivo a firmar parcerias e convénios com
entidades assistenciais e de satide, érgdo governamentais, estabelecimentos de satide,
instalagdes educacionais, empresas, cooperativas, sociedades beneficentes, e outros, para
0 devido cumprimento do que destina a Lei.
Art. 11° Quaisquer alterages relativas a aplicago ou adequagiio da presente Lei
ficaré a cargo da Secretaria Municipal de Saide através do seu corpo técnico.
Art. 12 Esta Lei entraré em vigor no prazo de 180 dias revogadas as disposigdes
em contrario,
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi = _—. ‘4
PODER LEGISLATIVO CAMARA,
MUntclPAL DeAGUA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto fora colaborado com o maximo cuidado, de forma a atender as
regras do verndculo, estando, pois, contemplando o elemento gramatical,
imprescindivel 8 aprovacao do projeto; e, destina-se a CRIACAO DO PROGRAMA
“FARMACIA DE MANIPULACAQ MUNICIPAL”, NA REDE PUBLICA
MUNICIPAL.
0 objetivo do projeto é proporcionar o suprimento da demanda de medicamentos
advindas das Unidades Bésicas de Saude, com remédios manipulados.
Uma farmécia de manipulaco é um estabelecimento de satide onde formulas so
manipuladas e preparadas de forma personalizada para cada cliente, seguindo receitas
prescritas por profissionais da rea da satide.
Todas as matérias-primas utilizadas na farmacia de manipulacdo s8o adquiridas de
fornecedores qualificados e so analisadas pelo controle de qualidade interno.
Na farmacia de manipulacio, as receitas so analisadas e conferidas por farmacéuticos
antes de serem enviadas para producdo em seus laboratérios, que seguem as normas
das Boas Praticas de Manipulagdo preconizadas pela ANVISA, e contam com instalagdes
tecnolégicas em uma equipe altamente treinada.
Esse processo garante a qualidade e eficacia do produto final.
E notério que consideravel numero dos remédios industrializados pode ser manipulado
a.um custo, significativamente, inferior: j4 que as taxas de comercializacao e marketing
da industria so fatores que aumentam o custo dos medicamentos.
Tanto é assim, que, atualmente, um expressivo numero de pessoas, procuram Farmacias
de Manipulacdo, para economizarem na compra de medicamentos, sem, contudo, ter
diminulda a qualidade e eficacia do remédio de que necessitam.
‘Assim, através da criago do Programa Farmacia de Manipulaco Municipal, além de ser
‘0 custo desses medicamentos para o Poder Piiblico, estar-se- 4 oferecer remédios de
qualidade & populacao.
As farmécias de manipulacdo devem estar regularizadas nos drgdos de vigilancia
sanitdrias locais, por meio da autorizag3o de Funcionamento de Empresa (AFE),
expedida pela Anvisa,
Caso a farmacia manipule substancia sujeitas a controle especial, deve possuir ainda
Autorizacdo Especial.
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E preciso considerar, sobretudo, além do baixo custo para usuério, ainda podemos
citar como vantagens a seguranca, a disponibilidade no mercado, a individualizaco
das doses - 0 que evita desperdicios -e a facilidade na confecc3o dos medicamentos
Por todas essas consideracées, e pelo claro interesse puiblico na matéria, solicito aos
nobres pares que, através da aprovac3o deste projeto de Lei, tornemos nossa farmacia
municipal mais gil e economicamente vidvel, e dotemos a nossa populaco de mais,
este recurso nos cuidados de sua satide.
&
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA