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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - =e ft #
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI _ -
PODER LEGISLATIVO CAMARA
BINETE VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Projeto de Lei n° /2025
“DISPOE SOBRE A CRIACAO DE
APLICATIVO PARA DENUNCIAR
MAUS-TRATOS DE ANIMAIS NO
AMBITO DO MUNICIPIO DE
iraGuAL_ E DA — OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
AUTORA: PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art. 1° Esta lei autoriza o Poder Executivo a criar aplicativo para denuncia de maus-tratos de
animais.
Parigrafo Unico. O aplicativo deve estabelecer informagdes claras © objetivas, videos
explicativos de entidades de apoio, opgao para fazer a denincia e deixar comentarios se
necessario a entidades apoiadoras.
Art, 2° Ficam autorizados convénios com empresas privadas para manutengao ¢ criagao do
aplicativo.
Art. 3° Paralelo a criagio do aplicativo, o Poder Executivo também providenciard a criaglio
adogao de um icone no site oficial do Municipio disponibilizando a possibilidade de realizagao
de dentincias de maus-tratos & animais.
Art4° As despesas com a execugo da presente Lei, correrio por conta de dotacdes
orgamentarias préprias e suplementadas se necessérias.
Art° esta lei entrara em vigor na data de sua publicagio, revogadas as disposigdes em
contrario,
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi
PODER LEGISLATIVO CAMARA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL a
NAG
Justificativa;
Quando o assunto é deniincia de maus-tratos ou crueldade a animais, 0 Brasil possui legislagdes
pertinentes ¢ autoridades competentes que so responsdveis pela manutengao da Lei e puni¢do
aos crimes.
A deniincia de maus-tratos a animais pode ser facilitada com a criagdo deste aplicativo, podendo
© cidadio fazer a deniincia na mesma hora que presenciar a conduta criminosa.
Hoje vivemos uma era digital, a tecnologia vem se aperfeigoando facilitando o
desenvolvimento da sociedade.
© aplicativo sera uma ferramenta gratuita que deve ser desenvolvida para causa animal no
sentido de combater a pratica de maus-tratos.
Esté ferramenta sera um mecanismo independente, que utiliza a prerrogativa da lei Federal n°
9.605 de 1998 no qual a deniincia é legitimada no Art. 32° desta Li
Por todo exposto, espera o autor a tramitago regimental e apoio dos nobres colegas para
aprovagao deste Projeto de Lei, que atende o pressuposto da Constitucionalidade, Juridicidade e
Técnica Legislativa
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
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