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materia nº 117/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaCONSIDERA-SE A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - BAMITA COMO BEM CULTURAL E IMATERIAL DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5023

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-26 Proposição aprovada
2026-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-14 Parecer favorável da comissão
2026-04-28 Relatório Favorável
2026-04-14 Distribuída ao Relator
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-04 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Relatório Favorável U Relatório favorável.
2026-02-26 Distribuída ao Relator
2026-02-23 Proposição não relatada dentro do prazo
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-14 Parecer favorável da comissão
2025-11-13 Relatório Favorável
2025-11-12 Distribuída ao Relator
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-31 Proposição incluída nos Expedientes
2025-10-31 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-10-30 Proposição instruída preliminarmente
2025-10-16 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:48:11.773773-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____ ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO CAMARA
MOMCPALDE AGUA
Projeto de Lei n° /20
CONSIDERA-SE A BANDA MUNICIPAL
DE ITAGUAI - BAMITA COMO BEM
CULTURAL E IMATERIAL DE
1TaGuai E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
AUTORA: VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art. 1° Fica considerado como Patriménio Cultural e Imaterial a Banda Municipal
de Itaguai - BAMITA no ambito do Municipio de Itaguai.
Paragrafo Unico, Entende-se por Patriménio Cultural os bens de natureza material
¢ imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referéncia &
identidade, agio e meméria dos diferentes grupos formadores da sociedade
Brasileira, em conformidade com o Artigo 216 da Constituigio Federal.
Art, 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagiio, revogado as disposigdes
em contririo.
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi FER
PODER LEGISLATIVO CAMARA
JUSTIFICATIVA;
Através deste Projeto de Lei, busca-se o maior reconhecimento como Patriménio Cultural
de nosso Municipio a Banda municipal de Itaguai—- BAMITA, comegou em dois projetos
em 31 de agosto de 1987 0 de ser vigo de Barbearia e Banda de Musica, até que em final
2005 foi chamada Bamita e regulamentada em 01 de julho de 2016 desde entdo vem
através de suas irretocdveis apresentagdes vem levando e honrando o nome de nosso
municipio pelo nosso pais.
Por todo exposto, espera o autor a tramitagfo regimental e apoio dos nobres colegas para
aprovagao deste Projeto de Lei, que atende o pressuposto da Constitucionalidade, Juridicidade e
Técnica Legislativa.
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER,
VEREADORA

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