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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR UMA VAGA PARA UM ACOMPANHANTE DE PACIENTES IDOSOS OU PESSOAS DEFICIENTES, NA OCORRÊNCIA DE VIAGENS PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS FORA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5024

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-26 Proposição aprovada
2026-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-14 Parecer favorável da comissão
2026-05-04 Relatório Favorável
2026-04-14 Distribuída ao Relator
2026-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-27 Parecer favorável da comissão U
2026-03-26 Relatório Favorável U
2026-03-26 Distribuída ao Relator U
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-24 Parecer favorável da comissão
2026-03-12 Relatório Favorável
2026-03-11 Distribuída ao Relator
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-09 Parecer favorável da comissão
2026-03-09 Relatório Favorável U
2026-02-25 Distribuída ao Relator U
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-18 Parecer favorável da comissão U
2025-12-09 Relatório Favorável U
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-12-05 Proposição não relatada dentro do prazo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:48:42.470818-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI ~
PODER LEGISLATIVO CAMARA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ie
Projeto de Lei n° /2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DISPONIBILIZAR UMA VAGA PARA
UM ACOMPANHANTE DE
PACIENTES IDOSOS OU PESSOAS
DEFICIENTES, NA OCORRENCIA DE
VIAGENS PARA PROCEDIMENTOS
MEDICOS FORA DO MUNICIPIO DE
ITAGUAL =E DA — OUTRAS
PROVIDENCIAS.
AUTORIA: VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art. 1° — Fica 0 Poder Executivo autorizado a disponibilizar uma vaga para um
acompanhante de pacientes idosos ou pessoas deficientes, na ocorréncia de viagens para
procedimentos médicos fora do Municipio de Itaguai.
Art. 2° — Para os fins dessa Lei, considera-se:
I~ Idoso, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos);
Il — Portador de deficiéncia, aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de
natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interago com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participagio plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condigdes com as demais pessoas.
Art. 3° - Fica autorizado Maes ou Pais, a ter como acompanhante seus filhos com algum
tipo de deficiéncia, caso o acompanhante necessite deste servigo € nfo ter com quem
deixé-lo,
Art. 3° — As despesas decorrentes da presente Lei, caso se fagam necessirias, correrdio
por conta de dotagdes orgamentirias préprias, suplementadas, se necessério.
Art. 4° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag4o, revogadas as disposigdes
em contrario.
Re
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO neal icaigell
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGuAi, = =! __
PODER LEGISLATIVO CAMARA
Justificativa;
A presente lei visa proporcionar o melhor atendimento aos municipes de nosso
municipio, e corrigir algum problema no atendimento as pessoas que no tenha como
pagar por esse servico.
Essa lei tem como objetivo de sanar as dificuldades dos pacientes a ter um
acompanhante em transporte, pois 0 mesmo € oferecido aos nossos municipes
regularmente nas havendo algum tipo de dificuldade, ora na marcago ou na informagao
dos paciente quanto a necessidades de ter um acompanhante, ¢ também em casos que
mies ou pais necessitem de fazer algum tipo de procedimentos, consulta a especialista
ou exames quando nfo fornecidos em nosso municipio e nfo tem como deixar seus
filhos que possua algum tipo de deficiéncia, que possa dificultar os cuidados de
terceiros.
Diante do exposto, pego apoio dos ilustres Vereadores para aprovagdo do
presente Projeto de Lei
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA

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