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materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaINSTITUI O DIA DA CAVALGADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5030

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-04-02 Proposição aprovada P
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-03-17 Proposição prejudicada
2025-11-25 Aguardando apreciação de Substitutivo, Emenda ou Subemenda
2025-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-14 Parecer favorável da comissão
2025-11-13 Relatório Favorável
2025-11-12 Distribuída ao Relator
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-31 Proposição incluída nos Expedientes
2025-10-31 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-10-30 Proposição instruída preliminarmente
2025-10-23 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-10-23 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO = z 4
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI _ES
PODER LEGISLATIVO CAMARA
(SONIA. DeAGUA
GABINETE VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Projeto de Lei n° /2025
INSTITU fe) “DIA DA
CAVALGADA” NO CALENDARIO
OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICIPIO DE ITAGUAI E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORA: PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art. 12 - Fica instituido no Calendario Oficial de Eventos de itagual o ” Dia da
Cavalgada™ a ser comemorada anualmente no dia 01 de maio.
Pardgrafo inico: No dia a que se refere o caput deste artigo, os Criadores de Cavalos,
Comitivas de Cavaleiros, reunigo em desfile pelas ruas da cidade, objetivando firmar a
importancia da cavalgada como forma de protecdo e cuidados com os animais, visando
fortalecer o espirito campeiro e agregar os amantes da pratica das Cavalgadas em nosso
municipio.
‘Art. 22 - Para a consecucdo dos objetivos desta Lei as instituigdes publicas e privadas
podero estabelecer parcerias com objetivo de oferecer suporte logistico no apoio para a
programacao e realizaco dos eventos, observando-se para tanto os aspectos de tradiclo, de
histéria e de cultura do Municipio de Itagua.
Art. 3% Ficam cientes que ndo seré permitida a utilizago de equipamentos e
instrumentos que possam resultar em ferimentos aos animais ou ainda quaisquer dispositivos
‘que possam acarretar violéncia ou sofrimento aos animais.
Art. 48- Esta lei entra em vigor na data de sua publicacdo revogadas disposic5es em
contrério.
ee
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ris
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - coal era
CAMARA MUNICIPAL DE ITaGuai ==!
PODER LEGISLATIVO CAMARA
JUSTIFICATIVA;
© presente Projeto de Lei visa, sobretudo manifestar o respeito e incentivar a
comunidade desta atividade tao antiga, linda e intimamente ligada a cultura do Municio de
Itagual, em no municipio existem diversos grupos praticantes de cavalgadas que
periodicamente se reinem em eventos locais para praticarem a modalidade no intuito de
confraternizacdo.
A Cavalgada é realizada por grupos de pessoas sendo elas homens, mulheres, jovens,
criangas e até mesmo idosos, ou seja, ela acolhe a todos, sendo uma manifestacao cultural em
forma de passeios sem distingdo.
Temos que ressaltar todas as normas de conduta de bons tratos aos animais que
devem ser respeitadas, sendo a tradigéo da cavalgada a demonstragio de amor, zelo
respeito aos cavalos, além disso movimenta a economia local e se traduz como uma das mais
genuinas manifestacées culturais de nosso municipio.
Ja no tocante ao dia escolhido para a apresentacao esta ligado ao fato de que o dia 01
de maio ¢ comemorado o dia do trabalhador e anualmente ocorre a maravilhosa cavalgada do
trabalhador tdo tradicional no Municipio de Itagual.
Por todo exposto, espera o autor a tramitago regimental e apoio dos nobres colegas
para aprovagio deste Projeto de Lei, que atende o pressuposto da Constitucionalidade,
Juridicidade e Técnica Legislativa
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA

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