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materia nº 12/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaVeto nº 012/2025 ao Projeto de Lei nº 33/2025, que Dispõe sobre a criação do programa Jovem Aprendiz Municipal e dá outras providências.
native_id5058

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição Rejeitada U
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-11-14 Parecer pela rejeição do veto
2025-11-12 Relatório Contrário
2025-11-05 Distribuída ao Relator
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-31 Proposição incluída nos Expedientes
2025-10-31 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-10-31 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T10:55:59.906665-03:00 Rejeitada 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ú tta§uãÍ-qffi , i,f#1,1:f,ü".jil:[", de,tasuaí
L TWatJõtdoybwl tr'WE Gabinete do Prefeito
orícro cP No. 1ag tzo2s
Itaguaí, 30 de outubro de 2025.
EXCELENTíSSIIvIO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA cÂITaRnn MUNICIPAL DE
ttRcun[- HARoLDo RoDRIGUES JESUS NETo.
EXCELENTíSSIIVIOS SENHORES VEREADORES DO MUNICÍPIO OC ITNCUNí
VETO no 01212025
Projeto de Lei no 3312025, "Dispõe sobre a criação do programa Jovem
Aprendiz Municipal e dá outras providências,,
Sr. Presidente,
Srs. (as) vereadores (as),
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do §1o do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de ltaguaí, decidi vetar
integralmente o Projeto de Lei no 331202s, que "Dispõe sobie a criação do
Programa Jovem Aprendiz Municipal e dá outras providências", aprovádo por
essa Egrégia Câmara Municipal".
A decisão pelo veto decorre de inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, conforme as razÕes a seguir expostas.
RAZÔES DO VETO
O Projeto de Lei no 3312025 tem por objetivo instituir, no âmbito do
Município de ltaguaí, o Programa Jovem Aprendiz Municipal, estabelecendo regras
e diretrizes para a contratação e formação de jovens aprendizes.
Todavia, a proposta não pode ser sancionada, uma vez que a matéria se
encontra amplamente regulamentada em nível federal, sendo, portanto, de
competência legislativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso l, da
Constituiçâo Federal.
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3"fuW
Á lto§Lüüí$ffi# I ;X:n:J,i,.iltffi,r de,,asuaí
L fo*rtãWyryr,, -.ffi+ I Gabinete do Prefeito
r. rruvesÃo DE coruperÊNcn oe uulÃo
A aprendizagem profissionaljá e disciplinada pela legislação federal, em
especial pela Lei no 10.097, de '19 de dezembro de 2000, que alterou a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para introduzir o contrato de
aprendizagem, e pelo Decreto no 5.598, de 10 de dezembro de 2005, que
regulamenta a contratação de aprendizes, além de normas complementares
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Essas normas estabelecem de forma exaustiva as condiçÕes de
contratação, formação e acompanhamento dos aprendizes, não havendo lacuna
normativa que justifique a criação de novo programa em âmbito municipal.
Dessa forma, o projeto incorre em invasão de competência, por tratar de
matéria cuja regulamentaçáo compete exclusivamente à União, conforme o artigo
22, inciso l, da Constituição Federa!.
2. REDUNDÂNCIA NORMATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
LOCAL
O Município de ltaguaí já aderiu ao Programa Jovem Aprendiz Federa!,
nas modalidades previstas na legislação nacional, celebrando convênios e
parcerias com entidades formadoras h abi litadas.
A instituição de um "Programa Jovem Aprendiz Municipal" implicaria
mera duplicaçâo de medidas já existentes, sem inovação normativa ou benefício
adiciona! à administração pública, representando, portanto, redundância e
desnecessário aumento da estrutura administrativa.
3. IMPACTO ORçAMENTÁRIO E FTNANCETRO
A proposição também cria potencial ônus Íinanceiro ao Município, ao
prever a implementação de novo programa sem indicar fonte de custeio ou
estimativa de impacto orçamentário, contrariando o disposto no art. 15, inciso ll, da
Lei Complementar n" 1O1l2OO0 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como o art.
63, inciso l, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
A ausência de previsão orçamentária e financeira inviabiliza a
execução de qualquer iniciativa que gere despesa pública, o que reforça a
necessidade do veto.
Prefeitura de / Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
uor
líaloa&gu4fn ?a,4pro!
4. CONCLUSÃO
Face ao exposto, verifica-se que o Projeto de Lei no 3312025:
. lnvade a competência legislativa privativa da União (arl.22,1, CF);
. É redundante frente à legislação federal vigente;
. lmplica potencial aumento de despesa sem a devida previsão orçamentária;
e não atende ao interesse público local.
Diante dessas razôes, o veto integral se impõe, com fundamento em
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
submeto, pois, o presente veto à elevada apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUBEIU VIEIRÁ DE SOUA
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RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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