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, Gabinete do Prefeito
oríclo cP No. 1a4 t2o25
Itaguaí, 30 de outubro de 2025.
EXCELENTíSSIIVIO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂIVNNN MUNTCIPAL DE
trRcuní- HARoLDo RoDRIGUES JESUS NETo.
EXcELENTísslnlos SENHoRES VEREADoRES Do MUNIcíplo oe lrncunÍ
VETO no 01312025
Projeto de Lei no 3112025, "Dispõe sobre a poluição causada pelo
manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício que produzam
poluição sonora no Município de ltaguaí, e dá outras providências"
Sr. Presidente,
Srs. (as) vereadores (as),
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do §1o do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de ltaguaí, decidi vetar
integralmente o Projeto de Lei no 3112025, que "Dispõe sobre a pôluiçao causada pelo manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de àrtifício que
produzam poluição sonora no Município de ltaguaí, e dá outras providênciâs",
aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal.
A decisão pelo veto decorre de vício de iniciativa e de contrariedade ao
interesse público, conforme as razÕes a seguir expostas.
RAZÔES DO VETO
O projeto de lei em questão visa proibir ou restringir o manuseio, a queima
e a soltura de fogos de artifício que produzam poluição sonora, buscando reduzir
os efeitos negativos sobre pessoas com hipersensibilidade auditiva, animais e o
sossego público.
Embora a proposta revele finalidade legítima e socialmente relevante,
voltada à proteção da saúde pública, do bem-estar coletivo e da fauna, a iniciativa
apresenta vícios formais e materiais que impedem sua sanção.
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r. vícro DE tNtctATtvA
A matéria. tratada pelo Projeto de Lei no 31t2O2S interfere diretamente na atividade administrativa e fiscalizaiória do Poder Executivo, uma vez que impoe regras de proibiçâo, controle e sanção sobre condutas relativas ,o ,.o d" fogos de artifício, além de.demandar açÕes de regulamentãçà" e fiscalizaçàá-pãr parte de órgãos municipais
De acordo coT o art.61, §1o, inciso il, arínea,,e,,, da constituição Federal, e por simetria com.o sistema de separaÇ_ão de poderes previsto na Lei orgânica Municipal, compete exclusivamente ao ônere do poder Executivo propor leis que disponham sobre.a organização e funcionamento dá Admínistràçaã É?tri.a, bem como sobre atribuições de seus órgãos e agentes.
Assim, o projeto de origem parlamentar incorre em vício de íniciativa, por tratar de tema reservado à compêtência privativà oó Érefeito Municúár. -
2. MATÉRIA JÁ REGULAMENTADA EM ÂMB|TO MUNICIPAL
Além do vício formal, o conteúdo do projeto revela redundância normativa, pois o tema já se encontra amplamente regulamentado peta legislaçâo municipal vigente, especialmente:
- Lei Municipal no 3.926, de 16 de dezemb ro.de 202.1, que dispÕe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos oe artiirciô à artefatos pirotécnicos que produzam poluição sonora no Municípiõ Oe ttaguàí; - -
- Lei Municipal no 4.205, de 7 de fevereiro_de2o2s,que política reforça e complementa a de controre de ruídos e proteção ,o .orf"go pti-otico no' Município.
Dessa forma,- a aprovação de nova norma com idêntico conteúdo gera sobreposição e confusâo legisíativa, p§udicando a aplicação e fiscalização da legislaçâo já existente.
3. AUSÊNClA DE INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE
A..legislação
.atual já assegura os objetivos de proteção ambiental e de saÚde pÚblica almeiados pelo p§etó, não havendo necessidade de edição de nova norma' A promulgaçâo de lei redúndante comprometeria a coerência
" jurídica á s"gurança
economicidade
do ordenamento municipal, contrariando os príncípios da eficiência e administrativa (art. 37, caput, da constituição Federar).
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.:ffiii Gabinete do prefeito
4. coNclusÃo
Face ao exposto, o Projeto de Lei no 31l2O2S deve ser vetado integ ralmente, por apresentar:
' Vício de iniciativa, ao tratar de matéria de competência privativa do poder
Executivo;
' Redundância normativa, em razão da existência das Leis Municipais no 3.92612021 e no 4.205 t2o2s, que já disciprinam o tema; e
' Ausência de interesse público superveniente, diante da suficiência da legislação vigente.
Dessa forma, o .veto integral fundamenta-se em inconstitucionalidade formale contrariedade ao interesse firiUtico.
submeto, pois, o presente veto à erevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUBEIV VIEIRA DE SOUA
h(P/^.'Pro 3ov.b/ânh.dor.diskàr
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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