Prefeitura de / Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
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oFícto cP No. 185 t2025
Itaguaí, 30 de outubro de 2025.
EXCELENTíSSIVO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA cÂMARA MUNIcIPAL DE
IAGUAí- HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO.
EXCELENTíSSIITIOS SENHORES VEREADORES DO MUNICíPIO OE ITAGUAí
VETO no 01412025
Projeto de Lei no 8212025, "lnstitui, no âmbito do Município de Itaguaí,
a Medalha 'Herói ltaguaiense'e dá outras providências
Sr. Presidente,
Srs. (as) vereadores (as),
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do §1o do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de ltaguaí, decidi vetar
integralmente o Projeto de Lei no 8212025, Que "lnstitui, no âmOíto do Município
de ltaguaí, a Medalha 'Herói ltaguaiense'e dá outras providências,,, aprovádo
por essa Egrégia Câmara Municipal.
A decisão pelo veto decorre de contrariedade ao interesse público e de afronta a normas constitucionais e legais de natureza orçamentária e
financeira, conforme as razões a seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei no 8212025 tem como objetivo instituir a comenda
denominada "Medalha Heroi ltaguaiense", destinada a homenagear cidadãos que
tenham prestado relevantes serviços ao Município.
Embora a proposta revele nobre intenção de reconhecer méritos individuais
e fortalecer valores cívicos e comunitários, a iniciativa não apresenta qualquer
estudo de viabilidade financeira, tampouco está acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nem da indicação da respectiva fonte de
custeio, o que inviabiliza sua sanção.
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í. Ausência de estimativa de impacto financeiro
Nos termos do artigo í6 da Lei comprementar no 10,1t2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamenta! que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de:
"l - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
ll - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.,,
-
o projeto de lei em exame cria despesa pública, uma vez que a
confecção, aquisição e entrega de medalhas e insígnias demandam recursos do erário, envolvendo custos de produção, logística e cerimônia de entrega.
Entretanto, não há qualquer menção à origem dos recursos, tampouco à
compatibilidade com o orçamento municipal vigente.
2. Violação ao artigo 1í 3 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADcr)
o artigo 113 do ADcr da constituição Federal determina que:
'A proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá estar acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro.,,
O descumprimento dessa exigência configura inconstitucionalidade
formal, tornando o projeto insuscetível de sanção.
3. Ofensa ao artigo 1G7, inciso ll, da Constituição Federal
_ o projeto incorre também em afronta ao artigo 167, inciso ll, da constituição Federal, que veda a rearização de des[esa ou assunção de obrigação direta que exceda os créditos orçamêntários ou adicionais.
.
Sem a prévia_ dotação orçamentária ou indicação de fonte de custeio, o
projeto contraria o princípio da legalidade orçamentária e o equitíbrio das contas públicas, pilares da gestão fiscal responsável.
Á llaguaíqg+ ;l'll:,i;X,ü".jil:i,,, de,tasuaí
L TratAltl,la Stlryei '-''.H+ Gabinete do prefeito
4. Conclusão
Diante do exposto, o veto integrat ao projeto de Lei no g2t2025 se impôe, por apresentar:
. Afronta ao disposto no artigo 1gg"_Le_i comprementar no 101t2000, no artigo ir3 do ADcr e no artigo r67 da constituição Fedút; ' contrariedade ao interes". püuli"o
" áor prin"ipio" da responsabitidade fiscal e da gestão eficiente dos recursos municipais. - r- ----!
Dessa forma, o veto integrat fundamenta-se em inconstitucionalidade formale contrariedade ao interesse púbtico.
submeto, pois, o presente veto à erevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
. Ausência de estimativa
orçamentária;
Atenciosamente,
de impacto financeiro e indicação de fonte
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
RUBEM VIE]RA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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