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materia nº 15/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaVeto nº 015/2025 ao Projeto de Lei nº 81/2025, que lnstitui a proteção e atendimento aos direitos dos animais no âmbito do Município de Itaguaí.
native_id5061

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição Rejeitada U
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-11-14 Parecer pela rejeição do veto
2025-11-06 Parecer pela rejeição do veto
2025-11-05 Distribuída ao Relator
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-31 Proposição incluída nos Expedientes
2025-10-31 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-10-31 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T10:57:50.530698-03:00 Rejeitada 0 10 0

Documents (1)

texto original #

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oríclo cP No.1g6 t2o2s
Itaguaí, 30 de outubro de 2025.
EXCELENTíssttrlo SENHoR vEREADoR pRESTDENTE DA cÂunnR MUNtclpAL DE
trncuní- HARoLDo RoDRIGUES JESUS NETo.
EXcELENTÍsstrvtos SENHoRES vEREADoRES Do MUNIcÍpto oe trncunÍ
VETO No 015/2025
Projeto de Lei no 8112025 "lnstitui a proteção e atendimento aos direitos
dos animais no âmbito do Município de ltaguaí"
Sr. Presidente,
Srs. (as) vereadores (as),
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do §1o do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de ltaguaí, decidi
vetar integralmente o Projeto de Lei no 081/2025, que "lnstitui a proteção e
atendimento aos direitos dos animais no âmbito do Município de ltaguaí", aprovado
por essa Egrégia Câmara Municipal.
A decisão pelo veto decorre de contrariedade ao interesse
público e de redundância legislativa, tendo em vista que o tema já se encontra
amplamente regulamentado pela Iegislação municipal vigente, conforme as
razôes a seguir expostas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei no 081/2025 tem por finalidade estabelecer
normas de proteção, defesa e atendimento aos direitos dos animais no Município
de ltaguaí, buscando promover o bem-estar animal e coibir práticas de maus-tratos. \
\
Embora a proposição revele finalidade legítima e socialmente
relevante, voltada à tutela da fauna e à promoção de políticas públicas de nrotee.p§ 
,ü
tfr.us,s
;W.:fry§ P+$á§ ot-,,
ít htorgiüãÍ ffi | ;'J:?:,t::,il".jlil'io., de,tasua í
f fyo*alõtlrWgr' lffi,:-t Gabinete do Prefeito
anima!, verifica-se que a matéria já foi amplamente regulamentada no âmbito do
Município, especialmente pelas seguintes normas:
. Lei Municipal no 3.926, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Código
Municipal de Meio Ambiente, dispondo sobre a proteção, defesa e
preservação da fauna e do meio ambiente natural e urbano;
. Lei Municipal no 4.205, de 7 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a
proteção da fauna e o bem-estar animal, prevendo medidas, princípios e
diretrizes voltadas ao tratamento digno e responsável dos animais.
1. Redundância normativa
O conteúdo do Projeto de Lei no 08112025 reproduz dispositivos e
princípios já existentes nas legislações citadas, sem inovar substancialmente no
ordenamento jurídico mu n icipal.
A aprovação de uma nova norma sobre o mesmo tema gera
sobreposição legislativa, o que compromete a coerência, a aplicabilidade e a
segurança jurídica das políticas públicas municipais voltadas à proteção animal.
Além disso, eventual promulgação poderia causar confusão
interpretativa entre normas de idêntico teor, dificultando a atuaçâo dos órgãos de
fiscalização e controle ambiental, como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
a Vigilância Sanitária.
2. Legislação federal aplicável
O tema é amplamente tratado pela legislação federal, garantindo
proteção legal e sanções em caso de maus-tratos:
. Lei no 9.605/1998 - Crimes Ambientais, que estabelece sanções penais e
administrativas para condutas Iesivas ao meio ambiente e à fauna;
o Decreto no 24.64511934 - Regulamenta práticas de proteção à fauna
brasileira;
. Lei no 14.06412020 - Dispõe sobre regras de proteção aos animais e
aumento de sançÕes penais em casos de maus-tratos.
Portanto, a proposição municipal reproduz dispositivos iá existentes, sem criar instrumentos adicionais de efetividade legal, gerando
duplicidade normativa.
2. Desnecessidade e ausência de interesse público superveniente
A legislação em vigor já assegura, de forma plena e abrangente, os
objetivos visados pelo projeto 
- 
proteção da fauna, proibição de maus-tratos e
promoção do bem-estar animal 
-, 
de modo que a edição de nova Iei não
representa avanço normativo ou aprimoramento de política pública.
Prefeitura de 1í Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
fiolguoit
líahaltfl4fy#rvl
Dessa forma, o
superveniente que justifique sua
existentes já são suficientes para
defesa dos animais.
projeto não apresenta
sanção, uma vez que os
garantir a efetividade das
interesse público
instrumentos ju rídicos
açÕes de proteção e
3. Conclusão
Diante do exposto, o veto integral ao Projeto de Lei no 081/2025 se
impÕe, por apresentar:
o redundância normativa, em razâo da existência das Leis Municipais no
3.92612021e no 4.20512025, que já disciplinam amplamente a matéria;
. repetiÇão de normas federais, sem inovação legislativa;
. ausência de interesse público superveniente, dado que a legislação
vigente já assegura a proteção dos animais e penalidades em casos de
maus-tratos'
. contrariedade ao interesse púbtico, por gerar duplicidade e insegurança
na aplicação da legislação municipal.
Sendo assim, o veto integralmente o presente projeto de Lei por se
tratar de proposição contrária ao interesse público, diante da duplicidade e
desnecessidade normativa.
Submeto,
Câmara Municipal.
o presente veto à elevada apreciação dessa Egrégia
Atenciosamente,
RUBÊIú VIEIRA DE SOUZA
h(prâ.rrro.3oybz!Írirdor dr3h.r
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
pois,
U
@s:rrno

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