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LEI OHTITMENTARIA t
AHUAL
2026
Prefeitura Municipal de ltaguaí
§ecretaria iJlunicipal de Fazenda
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PROJETO DE LEI
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ PARA O EXERCÍCIO
DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI-RJ,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, para o Exercício de 2026, de acordo com o que estabelece a Lei
Orgânica do Município, compreendendo:
| - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, orgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e rndireta;
ll - O Orçamento da Seguridade Social, reÍerente aos Poderes do
Município, seus fundos, orgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
seguem:
Art. 20 - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas como
Em R$
| - Orçamento Geral
PREFEITURA, FUNDOS, CÂMARA E CODUIIA
ITAPREVI
Receita
Despesa
Receita
Despesa
Em R$
ll - Orçamento Fiscal
Receita
R$ 1.156.926.s79,23
R$ 1.156.926.579,23
R$ 161.76'1.809,55
R$ 161.761.809,55
R$ 1.067.073.541,11
Art. 30 - A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos
recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a
arrecadação de tributos, contribuiçÕes, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma
do art.60 da Lei Federal no 4.320, de 17 de marÇo de1964.
Art. 40 - A Despesa fixada à conta de recursos fixados nesta Lei
apresenta por Entidades com o seguinte desdobramento:
Receita
Despesa
A - Entidades Gestoras
CONSOLIDADO
01) Câmara de Vereadores
02) Prefeitura
03)Fundo Municipal de Saúde
04)Fundo Municipal de Assistência Social
05)Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
06) Fundo lt/unicipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
07) Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa
0B) Cia de Desenvolvimento Urbano de ltaquaí
09) lnstituto de Previdência de ltaguaí
Despesa
lll - Orçamento de Seguridade Social
R$ 834.682.166,60
R5 2s1.614.847,67
R$ 484.006.222,18
Em R$
R$ 35.715 578,02
R$ 737.858.990,94
R$ 326.695.74s,90
R$ sl.310.622,37
R$ 1.57'1.s03,50
R$ ss.324,s0
R$ 65.8i4,00
R$ 3.6s3.000,00
R$ 161 76'1.809,55
TOTAL R$ 1.318.688.388,78
§ 10 - A Despesa fixada está discriminada por Categorias Econômicas,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplícação, por Função de Governo, Poderes e Orgãos,
em conformidade com o Artigo 60 da Portaria Interministerial no 163 de 04/05/01.
§ 20 - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá
designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas
ao mesmo orgão, com as atribuiçôes de movimentar dotaçÕes atribuídas às unidades orçamentárias,
atendendo às disposições do art.66 da Lei Federal no 4.320, de'17 de março de1964.
constitucionais e nos termos
suplementares:
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demars prescriçÕes
Federal no 4320/64, autorizado a abrir creditos adicionais
I - até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total da despesa frxada
nesta Lei, com a finalidade de atender insufrciências de dotaçÕes estabelecidas na presente Iei e em
créditos adicionais, na forma do que dispÕem os artigos 70 e 40 a 43 da Lei Federal no.4320, de1964,
por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de
programação, de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, criando, se
necessário, elemento de despesa, projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de
recursos, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotaçÕes orçamentárias, nos termos
do Art. 43, § 1o, inciso lll, da Lei Federal no 4.320, de'17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência.
ll - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercÍcio anterior, nos termos do Art. 43, § 1o, inciso l, da Lei Federal no 4.320, de'17 de
março de 1964;
lll - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art.
43,§1o, inciso ll, da Lei Federalno 4.320, de 17 de março de 1964;
lV - à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de
receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo ingresso
e/ou saldo.
V - até o limite aprovado no artrgo 22 da Lei cle Diretrrzes
Orçamentarias no 4.259 de 1B de setembro de 2025 do total da despesa fixada nesta Lei, com a
finalidade de atender insuficiêncras de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais,
na forma do que dispÕem os artigos 7o e 40 a 43 da Lei Federal no. 4.320, de 1964.
Art. 60 - O limite autorlzado no art. 50 desta Lei não será onerado
quando o crédito adicional suplementar se destlnar a:
| - atender à insuficiência de dotaçÕes do grupo pessoal e Encargos
Sociais, inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no art. 34 da Lei Munictpal no.
4.259 de 18 de setembro de2025, mediante a utilização de recursos oriundos de superávit flnanceiro,
Art. 50
da Lei
excesso de arrecadação e os resultantes de anulação parcial ou total de dotaçÕes orçamentárias sendo
autorizado a redistribuição prevista no art. 66, § único da Ler Federal no 4.320.
ll - atender à insuficiência de dotaçÕes consignadas nas funçÕes
educação (12), saúde (10), assistência social (08) e previdência socral (09), mediante a utilização de
recursos oriundos de anulação parcial ou total de dotaçÕes até o limite de 60% (Sessenta por cento)
da dotação inicial;
lll - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciais transitadas em julgado, aportes ao Regime Proprio de Previdência Social, amortização e juros
da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e
vinculados, observando o disposto no art. 5", lll, da Lei de Responsabilidade Fiscal no 101, de 2000;
b) anulação de dotaçÕes consignadas na propria ou em outra unidade
orçamentárra;
c) su perávit fina nceiro;
d) excesso de arrecadação
lV - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a
operaçÕes de crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetrvo
ingresso e/ou saldo;
V - incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do
FUNDEB, dos Fundos Especiais e de receitas específicas e ou vinculadas, apurados em 31 de dezembro
de 2025 e o excesso de arrecadação quando se configurar receita do exercício superior às previsões
fixadas nesta Lei;
Vl - atender às despesas financiadas com recursos dos Royalties.
Art. 70 - Na execução orçamentária, a discriminação e o
remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operaçÕes
especiais, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário.
§ 'lo - A discriminação da despesa de que trata o caput desle a-tigo
será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica
e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou
redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei;
§ 20 - Para eÍeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria
Municlpal Fazenda disponibilizará a cada órgão titular de dotaçÕes orçamentárias o respectivo
detalhamento das despesas por elemento, apos a sanção da presente lei e através do srstema
orçamentário, durante todo o exercício.
Art. Bo- Para efeito das alteraçÕes orçamentárias de que trata o artigo
50, observar-se-á o seguinte:
| - será considerado crédito especial a inclusão de novos progrâmas
nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura.
ll - os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as
disposiçÕes contidas nos parágrafos 20 e 30 do art.167 da Constituição Federal, de 1988.
lll - os créditos suplementares, a que se refere o art. 50, englobam a
inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acrescimo
no valor de projeto, atividade ou operação especial, bem como, a redistribuição dos saldos das
dotaçÕes, unidades orçamentárias e categorias de programação, com vistas a conferir maror agilidade
à máquina administrativa e serão Íeitos através de decretos do Poder Executivo.
Art. 90 - Poderão ser realizadas, através de Decreto, alteraçÕes na
estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realrzar OperaçÕes de
Crédito e contrataçÕes, aÍnda que por antecipação de receita até o limite e nas condiçÕes previstas na
Legislação em vigor (art 165 § Bo da CF e LC 101/00).
Art. 11 - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes
necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, revisando todos
os anexos/ da Lei Municipal no. 4.259 de 1B de setembro de 2025,
Afi.12 - Na execução orçamentária, deverão ser preservadas, sempre
que possível, as dotações destinadas às políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente
Art. 13 - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para finalidades diversas daquelas previstas em seu plano de
aplicação e deliberações do respecttvo Conselho.
Art.'14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir 10 delaneiro de 2026.