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materia nº 35/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo com Pedido de Urgência
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaMensagem do Poder Executivo nº 035/2025, encaminhando o Projeto de Lei que visa instituir o Programa Especial de Regularização Fiscal (REGFIS) no Município de ltaguaí, a fim que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição Rejeitada U
2025-11-03 Proposição incluída nos Expedientes
2025-11-03 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-11-03 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T10:36:51.722365-03:00 Rejeitada 3 6 0

Documents (1)

texto original #

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PreÍeituva de /
uo,l ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NNUTICIPRt DE TTAGUAí
Gabinete do Prefeito
Mensagem no 3512025.
Itaguaí, 31 de outubro de2025.
Excelentíssimos Senhor presidente e Senhores Vereadores,
Venho à presença de Excelência, e dos nobres Vereadores
que compõem esta Egrégia Casa Legislativa, para encaminhar o
presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Especial de
Regularização Fiscal (REGFIS) no Município de ltaguaí, com o intuito de
oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar seus débitos
tributários e nâo tributários, abrangendo impostos, taxas e contribuições
de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de
dezembro de 2024, a fim que o mesmo seja apreciado em REGIME DE
URGÊNCIA, conforme dispÕem o artigo 79 da lei orgânica do Município
de ltaguaí e o artigo 182 do Regimento interno desta Casa Legislativa
Contexto e Problemática
A inadimplência tributária é um desafio enfrentado por
diversos municípios, impactando diretamente as receitas e a capacidade
de investimento em áreas essenciais como saúde, educação e
infraestrutura. Em ltaguaí, a situação não é diferente, e a presente
proposta busca oferecer uma solução eficaz para recuperar créditos
tributários e minimizar os impactos da inadimplência na gestão municipal.
Objetivos e Benefícios
O Programa Especial de Regularização Fiscal (REGFIS)
proposto visa alcançar os seguintes objetivos:
. Aumento da Arrecadação:
multas e juros de mora
débitos, proporcionando
arrecadaçâo municipal.
A concessão de descontos em
incentiva a regularização dos
um aumento significativo na
líaha&í,tfo7enryo!
Rua General Bocaiúva, ne. 636, Centro, ltaguaí - RJ, CEP ne. 23.815-310
Tçlefone: (21.) 3782-9000 | www.itaguai.rj.gov.br
(|fffiffi ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNTC!PAL DE ITAGUAí
Gabinete do Prefeito
o Recuperação de Créditos: O REGFIS permite a
recuperação de créditos tributários que, de outra forma,
poderiam ser considerados perdidos, contribuindo para a
saúde financeira do município.
o Redução da Dívida Ativa: A regularização dos debitos
contribui para a redução da dívida ativa do município,
faciÍitando a gestão fiscal e liberando recursos para
investimentos.
. Justiça Fiscal: O programa oferece a oportunidade de
regularização para todos os contribuintes,
independentemente de sua situação econômica,
promovendo a justiça fiscal.
Resultados Esperados e Gomparativo com Outros Municípios
A experiência de outros municípios que implementaram
programas similares demonstra resultados positivos em termos de
aumento da arrecadação e redução da dívida ativa. O Programa
denominado REGFIS proporciona recuperação na arrecadação da Dívida
Ativa Municipal com redução significativa no estoque de débitos.
Considerações Adicionais
O projeto de lei prevê a possibilidade de parcelamento dos
debitos em até 60 parcelas, com descontos progressivos nas multas e
juros de mora, de acordo com o número de parcelas. A adesão ao
programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos debitos e na
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.
O REGFIS tem o objetivo, sinteticamente de regularizar e
consolidar os créditos tributários do Município e contribuir para o
fortalecimento das empresas que desenvolvem atividades sujeitas à
tributação no Município de ltaguaí, especialmente as microempresas, as
empresas de pequeno porte e os Microempreendedores lndividuais, aos
quais a Lei Complementar n.o 123 de 14 de dezembro de 2000, dispensa
tratamento jurídico diferenciado, também quanto ao cumprimento de
suas obrigações tributárias. lmportante destacar a necessidade de
oportunizar as Pessoas Físicas, a possibilidade de regularizaçáo fiscal.
Esta é a razáo pela qual o projeto adota pisos de R$ 40,00 (quarenta
reais) para pessoas físicas e microempreendedores individuais e de R$
200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Rua General Bocaiúva, ne. 636, Centro, ltaguaÍ - RJ, CEP ne. 23.815-310
Telefone : (2U 37 82-9000 | www. itaguai. rj.gov. br
F*wmffi ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL DE ITAGUAí
Gabinete do Prefeito
Conclusão
A aprovação do presente Projeto de Lei representa uma
oportunidade valiosa para o Município de ltaguaí recuperar créditos
tributários, aumentar a arrecadação e promover a justiça fiscal. Os
resultados esperados, demonstrarão o potencial do REGFIS para
fortalecer as finanças municipais e garantir a continuidade dos
investimentos em áreas essenciais para a população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Senhores
Vereadores para a aprovação deste importante projeto de lei.
RUBEI!1 VIEIRA DE SOUZA
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Ao Exmoo Sr.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
Presidente da Câmara Municipal de ltaguaí
Rua General Bocaiúva, ne.636, Centro, ltaguaí- RJ, CEP ne.23.815-310
Telefone: (2tl 37 82-9000 | www. itagua i. rj.gov. br

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