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materia nº 121/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REGFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5068

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Proposição transformada em lei
2025-12-04 Aguardando sanção governamental
2025-12-04 Proposição aprovada
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-02 Parecer favorável da comissão
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-13 Relatório Favorável
2025-11-13 Distribuída ao Relator
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-11 Proposição distribuída às comissões
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-07 Proposição incluída nos Expedientes
2025-11-07 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-11-06 Proposição instruída preliminarmente
2025-11-03 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-11-03 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T15:30:45.567909-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI NO 12025,
Itaguaí, 31 de outubro de 2025.
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL
DE REGULARTZAÇÃO FTSCAL
(REGFTS) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de ltaguaí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO I
DO PROGRAMA E SUA ABRANGÊruCIN
Art. 10 Fica instituído o Programa Especial de Regularizaçáo Fiscal
(REGFIS), destinado a promover a regularização de créditos do
Município de ltaguaí, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 10 Para os fins desta Lei, os créditos de natureza tributâria abrangem
os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, enquanto os de
natureza não tributária compreendem os demais débitos para com a
F azenda Pública Municipal.
§ 20 O REGFIS será administrado e coordenado pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
CAPíTULO tI
DA ADESÃO NO PROGRAMA
Art 20 A adesão ,o igCflS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que
deverá ser formalizada entre 24 de novembro de 2025 e 29 de dezembro
de 2025.
Prefeitura de, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL DE ITAGUAí
Gabinete do Prefeito
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Art. 30 A adesão ao REGFIS implica, por parte do sujeito passivo:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele incluídos, com
o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do debito;
ll - a expressa renúncia a quaisquer defesas, recursos ou ações, bem
como a desistência dos já interpostos, que tenham por objeto os créditos
incluídos no parcelamento;
lll - a aceitação plena de todas as condiçÕes estabelecidas nesta Lei.
CAPíTULO III
DA CONSOLTDAçÃO E DO PARCELAMENTO DOS DÉBlrOS
Art. 40. Os créditos a serem incluídos no REGFIS, inclusive aqueles,
objeto de denúncia espontânea, serão consolidados na data do pedido
de adesão, abrangendo o valor principal, a atuahzação monetária, os
juros de mora e a multa de mora, nos termos da legislação aplicável.
§ 10. A consolidação abrangerá a totalidade dos débitos do sujeito
passivo para com a Fazenda Municipal vencidos até a data estipulada no
Art. 1o, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores
ainda em curso.
§ 2o. A adesão a este Programa por sujeito passivo que mantenha
parcelamento ativo para os mesmos creditos implicará a rescisão do
acordo anterior e a incorporação do saldo devedor remanescente ao
novo montante consolidado.
§ 3o.A pessoa jurídica sucessora, nos termos dos artigos 132 e 133 do
Código Tributário Nacional, que aderir ao programa, deverá incluir os
débitos da pessoa jurídica sucedida.
Art. 50. Sobre o montante consolidado dos créditos tributários e não
tributários, serão aplicadas as seguintes reduçÕes sobre a multa de mora
e os juros de mora, de acordo com a modalidade de pagamento
escolhida pelo sujeito passivo:
I - Pagamento em parcela única: redução de 99% (noventa e nove por
cento);
ll - Pagamento de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas: redução de 80%
(oitenta por cento);
lll - Pagamento de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas: redução de 7Oo/o (setenta
por cento);
Rua General Bocaiúva, ne. 636, Centro, ltaguaí- RJ, CEP ns.23.815-310
Te lefo ne : (2tl 37 82-9000 | www. ita g ua i. rj. gov. b r
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL DE ITAGUAí
Gabinete do Prefeito
lV - Pagamento de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas: redução de 60%
(sessenta por cento);
V - Pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de
50% (cinquenta por cento);
Vl - Pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas:
redução de 40% (quarenta por cento);
Vll - Pagamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas:
redução de 30% (trinta por cento);
Vlll - Pagamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas:
redução de 20o/o (vinte por cento).
Art. 60. Sobre o débito consolidado na forma desta Lei, observar-se-á o
seguinte:
I - As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada
parcela sofrerá atualização monetária anual, com base na Lei Municipal
n.o 2.299 de 10 de dezembro de 2002 com alteração na Lei Municipal n.o
3.886 de 19 de novembro de 2020, a incidir no dia 1o de janeiro de cada
exercício posterior ao da adesão;
ll- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas;
b) R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas e
Microempreendedores lndividuais (MEl).
lll - O vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias,
contados da data da assinatura do termo de confissão de dívida, e as
demais vencerão a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da
primeira parcela.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 70. A manutençâo do sujeito passivo no REGFIS depende do
pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como da
adimplência com os tributos municipais cujos fatos geradores ocorram
após a data de adesão.
Art. 80. O sujeito passivo será excluído do REGFIS, com a consequente
perda dos benefícios desta Lei, nas seguintes hipóteses:
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l- lnadimplência, por 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
ll - lnadimplência de tributo municipal corrente, cujo fato gerador tenha
ocorrido após a data de adesão, por período superior a 90 (noventa)
dias;
lll - Constatação, por lançamento de ofício, de debito cuja existência o
contribuinte, agindo com dolo, fraude ou simulação, tenha deixado de
confessar, salvo se o debito for integralmente pago no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa;
!V - Decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa
jurídica optante;
V - Prática de qualquer ato tendente a ocultar operaçÕes, bens ou
direitos que resultem em sonegação fiscal.
§ ío. A exclusão do sujeito passivo do REGFIS implicará a imediata
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com
o restabelecimento, sobre o saldo devedor, dos acréscimos legais (multa
moratória e juros moratorios) que haviam sido reduzidos, na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 2o. O pagamento de uma parcela com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurará inadimplência para o fim de exclusão previsto no inciso l,
sem p§uizo da incidência dos acréscimos legais sobre a parcela paga
extemporaneamente.
§ 30. Da decisão que excluir o contribuinte do programa caberá recurso,
sem efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de
15 (quinze) dias.
CAPíTULO V
DtsPosrÇÕes rtruRts E TRANSIToRIAS
Art. 90. A adesão ao REGFIS suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do Art. 151 , Vl, do Codigo Tributário Nacional.
Parágrafo único. Em relação aos debitos ajuizados, a adesão ao
programa ensejará a suspensão do processo de execução fiscal
correspondente. Caso ocorra a exclusão do devedor do REGFIS, a
Procuradoria Geral do Município requererá o prosseguimento da
execução fiscal pelo saldo remanescente.
Rua General Bocaiúva, ne.636, Centro, ltaguaí-RJ, CEP ne.23.815-310
Te lefo ne : (27!. 37 82-9A00 | www. ita gu a i. rj.gov. b r
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' Gabinete do Prefeito
Art. í0. As custas e encargos judicias, nos casos de créditos ajuizados,
serão fixados nos termos das normas vigentes sobre o valor do debito
consolidado com os benefícios desta Lei e deverão ser pagos juntamente
com a parcela única ou nas 02 (duas) parcelas iniciais do parcelamento.
Art. 11. Nos casos de créditos ajuizados, os honorários advocatícios
serão fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o
valor do débito consolidado. O pagamento do montante devido a título de
honorários poderá ser realizado em parcela única ou ser dividido na
mesma quantidade de parcelas do débito principal.
Art. 12. Os eventuais decréscimos de receita decorrentes desta Lei
serão compensados pelo aumento da arrecadação proveniente da
adesão ao programa, bem como pelos créditos que serão
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes, em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUBEM VIEIRA OE SOUA T
@rrmeo
Autoria do Poder Executivo
Rua General Bocaiúva, ne. 636, Centro, ltaguaí- RJ, CEP ne. 23.815-310
Telefo ne : (2L) 37 82-9000 | www. ita gu a i. rj. gov. br

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