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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO VEREADOR ADILSON PEREIRA CAMPOS JÚNIOR
PROJETO DE LEI Nº __/2025
EMENTA:
‘’Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de desconto proporcional na fatura
das empresas prestadoras de serviço de internet fixa e móvel em caso de
interrupção ou falha prolongada na prestação do serviço, e dá outras
providências.’’
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ DECRETA :
Art. 1º
As empresas prestadoras de serviço de acesso à internet, fixa ou móvel, que
operem no território do Município de Itaguaí, deverão conceder desconto
proporcional ao tempo de interrupção ou falha na prestação do serviço, sempre que
a indisponibilidade for igual ou superior a 4 (quatro) horas consecutivas no mesmo
dia.
Art. 2º
O desconto deverá ser aplicado automaticamente na fatura subsequente, desde que
o consumidor apresente protocolo de atendimento ou outro meio de comprovação
da falha, obtido junto à operadora.
§1º – O desconto será calculado com base no valor mensal do plano contratado,
proporcional ao período de indisponibilidade do serviço.
§2º – O desconto não exclui outras reparações eventualmente cabíveis previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º
As empresas deverão manter canais de atendimento acessíveis para registro de
reclamações e comunicar, de forma clara e visível, os meios disponíveis para o
consumidor solicitar o desconto.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Procon Municipal e com
entidades civis de defesa do consumidor para fiscalização do cumprimento desta
Lei e registro das ocorrências.
Art. 5º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às
sanções administrativas previstas na legislação municipal de defesa do
consumidor, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger o consumidor itaguaiense
diante das frequentes falhas e interrupções na prestação dos serviços de internet,
fixa e móvel, que prejudicam trabalhadores, estudantes e empreendedores.
É inaceitável que o consumidor arque integralmente com o valor da mensalidade
quando o serviço contratado não é efetivamente prestado. A proposta busca
garantir justiça na cobrança e transparência no atendimento, assegurando que o
cidadão pague apenas pelo que realmente utilizou.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, determina que o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e o artigo 170, inciso V,
reafirma esse princípio como base da ordem econômica.
Embora a regulação técnica dos serviços de telecomunicações seja competência da
União e da Anatel (art. 22, IV, CF), a proteção do consumidor é de interesse local
(art. 30, I e II, CF), cabendo ao Município adotar medidas para resguardar o direito
dos seus cidadãos.
Dessa forma, esta proposição está plenamente amparada na legislação vigente,
alinhando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
e ao princípio da transparência nas relações de consumo.
Contando com a sensibilidade dos nobres pares desta Casa Legislativa, solicitamos
apoio para a aprovação deste projeto.
Itaguaí, 29 de outubro de 2025.
Adilson Pereira Campos Júnior
Vereador
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