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materia nº 123/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de desconto proporcional na fatura das empresas prestadoras de serviço de internet fixa e móvel em caso de interrupção ou falha prolongada na prestação do serviço, e dá outras providências.
native_id5072

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-14 Proposição aprovada
2026-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-04-30 Parecer favorável da comissão
2026-03-24 Relatório Favorável
2026-03-18 Distribuída ao Relator
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-12 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Relatório Favorável U Relatório favorável.
2026-02-26 Distribuída ao Relator
2026-02-23 Proposição não relatada dentro do prazo
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-24 Relatório Favorável
2025-11-24 Distribuída ao Relator
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões
2025-11-14 Proposição incluída nos Expedientes
2025-11-14 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-11-14 Proposição instruída preliminarmente
2025-11-06 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T10:35:23.267627-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2026-05-14T18:36:34.391406-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO VEREADOR ADILSON PEREIRA CAMPOS JÚNIOR
PROJETO DE LEI Nº __/2025
EMENTA:
‘’Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de desconto proporcional na fatura 
das empresas prestadoras de serviço de internet fixa e móvel em caso de 
interrupção ou falha prolongada na prestação do serviço, e dá outras 
providências.’’
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ DECRETA :
Art. 1º
As empresas prestadoras de serviço de acesso à internet, fixa ou móvel, que 
operem no território do Município de Itaguaí, deverão conceder desconto 
proporcional ao tempo de interrupção ou falha na prestação do serviço, sempre que 
a indisponibilidade for igual ou superior a 4 (quatro) horas consecutivas no mesmo 
dia.
Art. 2º
O desconto deverá ser aplicado automaticamente na fatura subsequente, desde que 
o consumidor apresente protocolo de atendimento ou outro meio de comprovação 
da falha, obtido junto à operadora.
§1º – O desconto será calculado com base no valor mensal do plano contratado, 
proporcional ao período de indisponibilidade do serviço.
§2º – O desconto não exclui outras reparações eventualmente cabíveis previstas no 
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º
As empresas deverão manter canais de atendimento acessíveis para registro de 
reclamações e comunicar, de forma clara e visível, os meios disponíveis para o 
consumidor solicitar o desconto.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Procon Municipal e com 
entidades civis de defesa do consumidor para fiscalização do cumprimento desta 
Lei e registro das ocorrências.
Art. 5º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às 
sanções administrativas previstas na legislação municipal de defesa do 
consumidor, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar 
da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger o consumidor itaguaiense 
diante das frequentes falhas e interrupções na prestação dos serviços de internet, 
fixa e móvel, que prejudicam trabalhadores, estudantes e empreendedores.
É inaceitável que o consumidor arque integralmente com o valor da mensalidade 
quando o serviço contratado não é efetivamente prestado. A proposta busca 
garantir justiça na cobrança e transparência no atendimento, assegurando que o 
cidadão pague apenas pelo que realmente utilizou.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, determina que o Estado 
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e o artigo 170, inciso V, 
reafirma esse princípio como base da ordem econômica.
Embora a regulação técnica dos serviços de telecomunicações seja competência da 
União e da Anatel (art. 22, IV, CF), a proteção do consumidor é de interesse local 
(art. 30, I e II, CF), cabendo ao Município adotar medidas para resguardar o direito 
dos seus cidadãos.
Dessa forma, esta proposição está plenamente amparada na legislação vigente, 
alinhando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) 
e ao princípio da transparência nas relações de consumo.
Contando com a sensibilidade dos nobres pares desta Casa Legislativa, solicitamos 
apoio para a aprovação deste projeto.
Itaguaí, 29 de outubro de 2025.
 
Adilson Pereira Campos Júnior
Vereador

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