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materia nº 124/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre o uso de câmeras corporais pelos policiais do Programa PROEIS e pelos Agentes Municipais de Trânsito no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências.
native_id5073

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-12-22 Parecer favorável da comissão
2025-12-10 Relatório Favorável
2025-12-08 Distribuída ao Relator
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-28 Parecer favorável da comissão U
2025-11-24 Relatório Favorável U
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-14 Parecer favorável da comissão
2025-11-13 Relatório Favorável
2025-11-13 Distribuída ao Relator
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-11 Proposição distribuída às comissões
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-07 Proposição incluída nos Expedientes
2025-11-07 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-11-07 Proposição instruída preliminarmente
2025-11-06 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-11-06 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______ DE 2025.
Dispõe sobre o uso de câmeras 
corporais pelos policiais do 
Programa PROEIS e pelos 
Agentes Municipais de 
Trânsito no âmbito do 
Município de Itaguaí e dá 
outras providências.
AUTOR: VEREADOR AGENOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o uso de câmeras 
corporais pelos policiais do Programa Estadual de Integração na Segurança 
(PROEIS) e pelos Agentes Municipais de Trânsito durante o exercício de suas 
funções no território do Município de Itaguaí.
Art. 2º As câmeras corporais deverão ser utilizadas durante o desempenho das 
atividades operacionais, especialmente em:
I – operações;
II – patrulhamento preventivo;
III – abordagens;
IV – blitz e demais ações de fiscalização.
Art. 3º As gravações realizadas pelas câmeras corporais deverão ser armazenadas 
de forma segura, com controle de acesso restrito, para fins de transparência, 
apuração de ocorrências e proteção dos agentes públicos e da população.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com órgãos 
estaduais e federais, a fim de viabilizar a aquisição, manutenção e gestão do sistema 
de câmeras corporais.
Art. 5º Caberá aos órgãos competentes da Administração Municipal regulamentar 
esta Lei, definindo os procedimentos técnicos e operacionais necessários para sua 
execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
__________________________________
Agenor de Oliveira Teixeira.
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar a transparência e a segurança 
nas ações de fiscalização e policiamento realizadas no Município de Itaguaí, 
mediante o uso de câmeras corporais pelos policiais do PROEIS e pelos Agentes 
Municipais de Trânsito.
A medida visa promover maior proteção tanto para os servidores públicos quanto 
para os cidadãos, reduzindo conflitos, falsas acusações e eventuais abusos. O uso de 
câmeras corporais já demonstrou resultados positivos em diversos municípios e 
estados brasileiros, contribuindo para o aprimoramento da conduta funcional, da 
eficiência administrativa e da confiança da população nas forças de segurança.
Além disso, as operações, patrulhamentos, abordagens e blitz realizadas em Itaguaí 
exigem crescente transparência e controle, o que torna a adoção dessa tecnologia um 
avanço importante para a modernização da gestão pública e para o fortalecimento da 
segurança do cidadão.

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