Itaguaí
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitu ra M u n icipa I de lta g ua í
Gabinete do Prefeito
oríclo cP No. 187t2025
Itaguaí, 07 de novembro de 2025.
ExcELENTísstwto SENHoR vEREADoR pRESTDENTE oe cÂuaRA MUNrcrpAL DE
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ExcELENTÍssrwros SENHoRES vEREADoRES Do MUNrcipro oe rrecuní
VETO 016t2025
O Projeto de Lei no 2712025, de iniciativa da poder legislativo,
"Dispõe sobre a implementação de políticas p(tblicas para o fornecimento
de abafadores de ruído para crianças com laudo de autismo no Município de
Itaguaí e dá outras providências."
Sr. Presidente,
Sr. (as) vereadores (as),
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as)
que compÕem essa Egregia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para
comunicar que, nos termos do artigo no art. 80, §14, da Lei Orgânica do Município,
decidi comunicar o VETO TOTAL por inconstitucionalidade formal e Vício de lniciativa
ao Projeto de Lei que "Dtspõe sobre a implementação de políticas pitblicas
para o fornecimento de abafadores de ruído para, crianças com laudo de
autismo no Município de ltaguaí e dá outras providências.", aprovado por
essa Egrégia Câmara Municipal.
RAZÕES PARA VETO
Embora o propósito da proposição seja meritório e demonstre
sensibilidade social, voltado à proteção e inclusão de crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), o texto apresentado não atende aos requisitos legais
necessários à criação de programas públicos que impliquem despesas para
o Município, razáo pela qual impÕe-se o veto total. ./
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ItaguaÍ
ruafiflify7mpre!
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
O projeto em questão, embora revele inquestionável relevância
social e demonstre preocupação com a inclusão e o bem-estar das crianças
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não apresenta estudo de
viabilidade financeira nem estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
conforme exigido pela legislação vigente.
1. Da ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro
Nos termos do art. í6 da Lei Complementar no 10112000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada
de:
. estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e
. declaração do ordenador de despesa, atestando adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
O referido projeto não apresentou qualquer estudo técnico ou
estimativa de impacto financeiro, tampouco foi incluído nas previsões do PPA,
da LDO ou da LOA vigente, configurando afronta direta ao disposto na LRF e
impossibilitando a execução imediata da norma.
2. Do vício de iniciativa e da inconstitucionalidade formal
O projeto em análise também padece de vício de iniciativa, uma
vez que cria obrigação para o Poder Executivo e institui política pública que
demanda execução administrativa e dispêndio de recursos públicos.
Conforme o aÉ.61, §ío, inciso ll, "b" ê "ê", da Constituição
Federal, de aplicação subsidiária aos Municípios, são de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre:
. criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como a fixação de
remuneração; e
. organização administrativa e matérias orçamentárias.
Dessa forma, ao propor política pública que cria despesas e
interfere na gestão administrativa e orçamentária, o projeto usurpa a
competência privativa do Poder Executivo, configurando vício de
inconstitucionalidade formal.
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3. Da necessidade de planejamento e adequação fiscal
Cumpre destacar que o Município de Itaguaí reconhece a
importância da inclusão e do apoio às crianças com TEA e suas famílias.
Contudo, tais políticas devem ser formuladas com base em estudos técnicos,
dotação orçamentária específica e observância ao planejamento fiscal, sob
pena de comprometer a responsabilidade na gestão pública.
4. Conclusão
Por todo o exposto, o veto total ao Projeto de Lei no 2712025 se
impõe, por inconstitucionalidade formal e material, decorrente de vício de
iniciativa, ausência de previsão orçamentária, falta de estudo de impacto
financeiro e violação aos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e
separação dos poderes.
Reafirma-se, entretanto, o compromisso deste Poder Executivo
em desenvolver políticas públicas voltadas à inclusão e ao bem-estar das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, observando-se sempre os
parâmetros legais, orçamentários e administrativos cabíveis.
Encaminho a presente Mensagem de Veto à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal.
RUBEM
PREFE
E SOUZA
CIPAL