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Itaguaí, 07 de novembro de 2025.
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ExcElENTíssuvros SENHoRES vEREADoRES Do MuNtcíplo oe trncuaí
VETO 017t2025
O Projeto de Lei no 5212025, de iniciativa da Câmara Municipal,
"DlsPÕE SOBRE A CRtAÇnO OO CONSELHO MUN|CIPAL DA JUVENTUDE
DE tTAGUní- n.l (CMJ|)" E DAS OUTRAS PROUDÊNCIAS.
Sr. Presidente,
Sr. (as) vereadores (as),
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as)
que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para
comunicar que, nos termos do artigo no art. 80, §1", da Lei Orgânica do Município,
decidi comunicar o VETO TOTAL por inconstitucionalidade formal e Vício de lniciativa
ao Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Juventude de Itaguaí - RJ (CMJI)" e das outras providências", aprovado por
essa Egrégia Câmara Municipal.
RAZÕES PARA VETO
Embora a proposição tenha nobre finalidade e seja
formalmente legítima, carece de viabilidade administrativa e orçamentária,
além de não estar acompanhada da necessária estimativa de impacto
financeiro, êffi afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transítórias ( ADCT) e ao art. 16 da Lei Complementar ns 10112000 Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
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PreÍettura de;l Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
1. Da ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro
O projeto não apresentou a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro nem a declaração do ordenador de despesa, exigências indispensáveis
à criação de novos órgãos ou programas que gerem despesa para o Município.
Tal omissão configura inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 das
DisposiçÕes Constitucionais Transitórias - ADCT e dos arts. 15 a 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
2. Da sobreposição de atribuições e ausência de adequação administrativa
A criação do Conselho Municipal da Juventude, nos moldes
propostos, pode gerar sobreposição de atribuições com conselhos e órgãos
municipais já existentes, o que compromete a racionalizaçáo administrativa e viola
os princípios da eficiência e da economicidade (art, 37, caput, da Constituição
Federal - CF)
3. Da inconstitucionalidade formal e material
A ausência de previsão orçamentária e de adequação
administrativa, somada à criação de despesa sem indicação de fonte de custeio,
caracteriza vício de inconstitucionalidade formal e material, por afronta aos
princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e separação dos poderes.
4. Conclusão
Por todo o exposto, o veto total ao Projeto de Lei no 52t2025 se
impÕe, em razâo da inconstitucionalidade formal, da ausência de estudo de
impacto financeiro e da violação aos princípios da eficiência e economicidade.
Ressalta-se, contudo, que o poder Executivo reconhece a
importância da participação juvenil nas decisões públicas e manifesta disposição
em estudar medidas futuras para o fortalecimento das políticas voltadas à
juventude, observadas as diretrizes legais, administrativas e orçamentárias
cabíveis.
Encaminho a presente Mensagem de veto à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal.
RUBEM VI SOUZA
PREFEIT ICIPAL
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