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materia nº 18/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaVeto nº 018/2025 ao Projeto de Lei nº 93/2025, que "AUTORIZA O FORNECIMENTO GRATUITO DE ADESIVO DE IDENTIFICAÇÃO PARA VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id5123

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição Rejeitada U
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-24 Relatório Favorável
2025-11-24 Distribuída ao Relator
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões
2025-11-14 Proposição incluída nos Expedientes
2025-11-14 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-11-14 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:45:11.900408-03:00 Rejeitada 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
oFícto GP No. 189t2025
Itaguaí, 07 de novembro de 2025.
EXCELENTíSSIIVIO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAí- HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO.
EXCELENTíSSIIVIOS SENHORES VEREADORES DO MUNICíPIO OE ITAGUAí
VETO 018t2025
, O Projeto de Lei no 9312025, de iniciativa da Câmara Municipal,
"AUTORIZA O FORNECIMENTO GRATUITO DE ADESIVO DE IDENTIDADE
PARA VEíCULOS QUE TRANSPORTAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTTSTA (TEA) E DA OUTRAS PROV|DÊNC|AS".
Sr. Presidente,
Sr. (as) vereadores (as),
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as)
que compõem essa Egregia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para
comunicar que, nos termos do artigo no art. 80, §1a, da Lei Orgânica do Município,
decidi comunicar o VETO TOTAL por inconstitucionalidade formal ao Projeto de
Lei que "autoriza o fornecimento gratuito de adesivo de identidade para
veículos que transpoÉam pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e dá outras providências", aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal.
RAZOES PARA VETO
Embora a iniciativa apresente propósito socialmente
relevante, ao buscar conferir maior visíbilidade e segurança às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Projeto de Lei ne 93/2025 padece de
vício de inconstitucionalidade formal e de inviabilidade orçamentária e*§ i
administratíva, tornando-se inviável sua sanção. S..ú- ,Y s,Y"$
_.$fr:§s'
asüãíffi
ralftgt4la gt+pv! w
ttoguorí
líahalfuitg Sauyel
Êstado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
A proposição autoriza o fornecimento gratuito de adesivos de
identificação, o que implica criação de despesa pública, considerando os
custos relacionados à confecção, aquisição e distribuição desses materiais.
Todavia, não foi apresentada estimativa do impacto orçamentário-financeiro
nem indicada a fonte de custeio para a execução da medida, em clara
afronta às normas de finanças públicas e responsabilidade fiscal.
Nos termos do artigo 16 da Lei Complementar ne 10U2000
(Lei de Responsabilidade Fisca!), a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser
acompanhada de:
"l - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e
ll - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias."
De igual modo, o artigo 1L3 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que:
"A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro."
A ausência da referida estimativa configura vício de
inconstitucionalidade formal, por descumprir exigência constitucional de
natureza cogente.
Além disso, o artigo 167, inciso !, da constituição Federal
dispõe expressa mente que:
"São vedados o início de programas ou projetos não
incluídos na Iei orçamentária anual."
ttaguaí
Taha&gtna 5a*prel
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
Portanto, a execução de despesa pública sem previsão na Lei
Orçamentária Anual viola o princípio da legalidade orçamentária e
compromete o equilíbrio fiscal, inviabilizando a implementação do projeto
no âmbito da Administração Municipal.
Dessa forma, embora meritório sob o ponto de vista social, o
Projeto de Lei pe 9312025 não atende aos pressupostos legais e
constitucionais indispensáveis à sua execução, razão pela qua! se impõe o
veto total à sua aprovação.
Encaminho a presente Mensagem de Veto à elevada apreciação
dessa Egregia Câmara Municipal.
RUBEM E SOUZA
PREFEIT NICIPAL

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