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materia nº 19/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaVeto nº 019/2025 ao Projeto de Lei nº 97/2025, que "Autoriza a criação e distribuição gratuita da "Pulseirinha da lnclusão" para pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista (TEA), doenças severas e outras condições de vulnerabilidade, contendo QR Code, no âmbito do Município de Itaguaí, e dá outras providências.
native_id5124

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição Rejeitada U
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-24 Relatório Favorável
2025-11-24 Distribuída ao Relator
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões
2025-11-14 Proposição incluída nos Expedientes
2025-11-14 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-11-14 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:45:11.917140-03:00 Rejeitada 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Á ttaçiüiií#fu , =,;"?",tHii.]ll:ü., de,tasuaí
L -l-raWl«ttda fiW,l 'tgu 1 Gabinete do Prefeito
orícro GP No. 190t2025
Itaguaí, 07 de novembro de 2025.
ExcELENTísslwlo sENHoR vEREADoR pRESTDENTE oR cÂtuaRA MUNIcIPAL DE
rrecuní- HARoLDo RoDRIGUES JESUS NETo.
ExcELENTísstwlos SENHoRES VEREADoRES Do MUNIcÍpto oe tracuní
VETO 01912025
O Projeto de Lei no 9712025, de iniciativa da Câmara Municipal,
"Autoriza a criação e distribuição gratuita da "Pulseirinha da lnclusão" para
pessoas com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA),
doenças severas e outras condições de vulnerabilidade, contendo QR Code, no
âmbito do Município de ltaguaí, e dá outras providências..
Sr. Presidente,
Sr. (as) vereadores (as),
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as)
que compõem essa Egregia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para
comunicar que, nos termos do artigo no art. 80, §1a, da Lei Orgânica do Município,
decidi comunicar o VETO TOTAL por inconstitucionalidade formal ao Projeto de Lei
que "Autonza a criação e distribuição gratuita da "Pulseirinha da lnclusão"
para pessoas com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista
(TEA), doenças severas e outras condições de vulnerabilidade, contendo QR
Gode, no âmbito do Município de ltaguaí, ê dá outras providências",
aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal.
RAZÕES PARA VETO
Embora o projeto apresente finalidade socialmente relevante
e meritória, verifica-se que não foi acompanhado de estudo de viabilidade
financeira e orçamentária, imprescindível para a implantação da medida .^o /
proposta. 
""-"rrl*ç
:""$$-w
Á ftüUüí$ffi$ i ;JÍ:,ffjffJ1::il"r de *asuaí
f, 1-ralo«thaqda 5m{r0l 'nffit' ; Gabinete do Prefeito
O Projeto de Lei no 09712025, encaminhado pela Câmara
Municipal de ltaguaí, autoriza a criação e distribuição gratuita da "Pulseirinha da
lnclusão" para pessoas com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro
Autista (TEA), doenças severas e outras condiçÕes de vulnerabilidade, contendo
QR Code, no âmbito do Município de ltaguaí, e dá outras providências.
Embora o projeto apresente finalidade socialmente relevante e
meritória, verifica-se que não foi acompanhado de estudo de viabilidade financeira
e orçamentária, imprescindível para a implantação da medida proposta.
A execução do referido projeto implicaria dispêndio de recursos
públicos, abrangendo custos com confecção, personalização, manutenção de
sistema de dados e distribuição das pulseiras. Todavia, não há qualquer
estimativa de impacto financeiro, tampouco indicação da respectiva fonte
orçamentária de custeio, o que inviabiliza juridicamente sua implementação.
Tal omissão contraria o disposto no artigo 16 da Lei
Complementar no 10112000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe que a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa deve estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
Alem disso, a Constituição Federal, por meio do artigo 1 13 do Ato
das DisposiçÕes Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que:
"A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro".
A ausência dessa estimativa configura vício de
inconstitucionalidade formal, por violação direta às normas constitucionais que
regem o processo legislativo orçamentário, tornando o projeto inviável sob o ponto
de vista jurídico e financeiro.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de observância
dos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e do planejamento, opõe￾se veto total ao Projeto de Lei no 09712025.
Encaminho a presente Mensagem de Veto à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal.
RUBEM VI
PREFEITO,
,),

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