REPÚ§LICA FHDER#TIVA §O BRASIL
E§TÂüÜ ÜQ RICI §§ JANãI§O
cÂMARA MuÍrncrpAt. r,§ TTAGUAí
p§nE* LHSI§LATTVü
coMrssÃo »n FINANÇAS, oRÇAMENTo, coNTRoLE E pRESTaÇÃo
DE CONTAS
ASSUNTO: Processo Administrativo n' 63612025
EMENTA: Prestação de Contas do Governo Municipal de ltaguaí exercício de
2023 - Processo TCE/RJ no 211.024-5124
I _ DO RELATÓRIO:
Trata-se da apreci açáo,por esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas, das contas anuais de governo do Chefe do Poder
Executivo Municipal de Itaguaí, referentes ao exercício financeiro de 2023,
acompanhadas do Parecer Prévio Contrário proferido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo no 211.024-5124, e do Parecer do
Ministério Público de Contas, que igualmente opinou pela rejeição.
O exame das contas foi conduzido sob relatoria do Conselheiro Márcio
Henrique Cruz Pacheco, culminando no Acórdão n" 05138012025-PLEN, que
apontou irregularidade insanável e impropriedades graves, com base em vícios
previdenciários, orçamentários e fiscais, configuradores de violação à Lei
Complementar n'10112000 (LRF), à Lei n'9.71711998, à Lei no 4,32011964 e
aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e
responsabilidade na gestão pública.
Notificada, a Càmara Municipal instaurou o procedimento administrativo e
conferiu ao Senhor Prefeito o contraditório e ampla defensa notificando-o para
apresentação de suas razões de defesa acerca dos apontamentos constantes no
documento emitido pela corte de contas.
Exaurido o prazo estabelecido, com a apresentação da defesa, nos termos
regimentais, o procedirnento Íbi despachado à Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Prestação de Contas da Càmara Municipal de Itaguaí, para emissão de
parecer.
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§5#*ffiÍt L.HüíâtÂTiil#
II _ T'UNDAMENTAÇÃO E ANÁI,ISE DAS IRRE,GI]LARIDADES
A análise técnica, contábil e jurídica empreendida pelo TCE-RJ e pelo
Ministerio Público de Contas evidencia uffr conjunto de falhas estruturais e
condutas adrnir-ristrativas de natureza grave e insanáveis, incotnpatíveis colx os
deveres de gestão fiscal responsável e transparente previstos na Constituição
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no l0l/2000) e na Lei no
4.3201]1964.
A leitura integral e cotejada do voto do Relator no Acórdão no 05138012025-
PLEN (Processo TCE-RJ no 211.024-5124, Sessão de 2211012025) permite
identifrcar, colrr absoluta precisão técnica, quais irregularidades foratn
efetivamente reconhecidas e quais impropriedades serviram de base paraa ernissão
do Parecer Prévio Contrário às contas do Prefbito Rubern Vieira de Souza.
A seguir apresentamos uma breve explanação de cada tema e a caraçterizaçáo
da gravidade da conduta.
1. Omissão de repasse da contribuição patronal ao RPPS
lJrn dos pontos mais graves das contas de 2023 refere-se à inadirnplência
previdenciâna. O Município deixou de repassar integralmente ao Regirne Próprio
de Previdência Social a contribuição patronal devida, comprometendo o equilíbrio
atuarial e financeiro do regime.
Nesse sentido vale reproduzir o trecho Voto do Conselheiro relator:
"O Município não reahzou integralmente a transferência da
contribuição previdenciária patronal ao RPPS, deixando de
transferir ao RPPS o montante de R$ 3 .027.580,94, concorrendo
para o não atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do
Regime, ern desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1o,
inciso I1 da Lei Federal no 9.717198."
O Ministério Publico de Contas emitiu parecer pela rejeição das contas
ressaltando a gravidade da irregularidade com prejuízos irreparáveis à
Adrninistração Púbica, vej amos :
i r: I
p*#ffiH â-§fiísLÂTlV#
Importante destacar do Voto do Conselheiro Relator, que após oporlunizado
contraditório e ampla defesa ao Prefeito, ainda assim, foi considerada grave e
insanável a irregularidade praticada na condução da gestão pública, o que para
ilustrar reproduzo o seguinte trecho:
MINS§TUNE* PT}*LTCü NE CüNT.À§
IIJ§TS *1ü"rft.f$#ülJtl- t!§ f;ffNil:*l§ Ilt] E§f,t§(, &í3,[tiIí] Í]'E rfrlü§tíq{l
I:lrr» e:.tarninl*dlrs ,r:r:; ;rrglrrrr*rtl;ns *r,: dslitr:*;l ;1*trxick:s perle:
dlâraH{* sua 65uxtáu rslariwa a4} elxçrçiriCI ds 3üã3, a* tra.nsf*r8nrixs réüs
r.*r:L{!:§{:,§ in,cren ec à:; rr:ntl'ihuiçrier pr*vieàenriieri*s a{*ridau naqur:tc
t*c.nÍcr.*, r*,i:{.crr:;* s:elu ur"rti:nrlírrr*ntii j;i tlsn:**;lxÍfi t;l,:t ri$u gr,l:inr*:i:ru tr}ar{rfl{}Í',
xfirxrli.lnrl* {lr}{r a , inaillmplÊncia ne , recÇIhimentrr das tor}trib$iÇôf§
previderreiárias devidas ao RF?S preiudira * §ust€ntábilídâdc fi*aneeÍra
desta impartarlte potítiea püblic* e eontiária çl çaráter contribütivei e s$Iidárie
iltribuídr pel* (onstituiç*o §ederal a* rcgima de previtlência, tonf'orrne
dispcsfo tm seus *rtig*s 4ü, l4S, §Itt, *24Ç,,
Â]{:m tli:;"so, o írtrdr${r sr(} :'er:c}llrixt*ntn tla,s ,cclntrlhuiçii*s
previrl*ncÍ;àrias pruir,.rdira *s in,;r*stir-m,rntüs dess,üÍ, r.sürlr§{}:i r":;l unlrtH{.lc
grliiterfni *u ItF[]§, cum ref?s:x* r:l,r:g;rÍir,.n rtiret* 11É]ri ]'ü{*iti,rs dc i*pJiraçilu
f'dnanc:,uir:';r, irrrlrr*-rcia:d{ç,eis il seil.y,ünci;l ri* sist,*ma i:r*virÍ*nciáricl; *nxr.ia
tl;rr:* ;lt: r:rúr'§cr FG§'quü sü!:* p{rí*i*rrrüÊtfl rlcçnc*c*p*;.irts d* nrult* * jur*s
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Contas (p.çu
legal de modo
213) mantiveram
a eivar as contas
ifamos e destacamos)
A omissão de repasse previdenciário é considerada irregularidade insanável
porque viola o dever constitucional de sustentabilidade do sistema previdenciário
(arts. 40 e 149 §1o da CF), bem como os arts. 1o II e 7o daLei9.717l98. Trata-se de
conduta que compromete a liquidez do RPPS, gera encargos financeiros indevidos
e afronta o princípio da responsabilidade fiscal previsto no art. 1o da LRF. O
TCE-zu qualificou esse ponto como infração grave e determinante da emissão
do parecer contrário.
Além de cornprorneter a solvência do regime, tal conduta repercute na
V
do CRP e na geração de encargos financeiros indevidos. Configura afronta direta
aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art.37 da CF).
2. Ausência de equilíbrio financeiro
O exame contábil evidenciou déÍicit financeiro de mais de R$ 53 milhões,
revelando descumprimento do princípio do equilíbrio fiscal (art. 1" §1" da LRF),
conforme o Voto do Conselheiro Relator adiante reproduzido:
O Superávit/Déficit Financeiro é apurado pela diferença entre o
Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro. Com base na tabela a
seguir, e desconsiderando os valores relativos ao Regime
Próprio de Previdência Social, veriÍica-se que a administração
municipal apresentou déficit financeiro de R$ -53.400.253,232
Observa-se que o Município não alcançou o equilíbrio
financeiro no presente exercício, não sendo observado o
disposto no § 1o do artigo 1o da Lei Complementar Federal no
101/00. Tal fato será objeto da Impropriedade no 1 e
Determinação no 2 na conclusão.
§3#*r* à-HüÍ*ã-ATlli#
210) quanto o Ministério Público de
o fato como grave infração a norma
de irresularidade insanável."
A ocorrência de déficit financeiro dessa
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§âmara Municipal de ltaguaí
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equilíbrio orçamentário e o disposto no art. 1o, §1o, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, segundo o qual a gestão fiscal deve ser orientada para o'prevenir riscos e
corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas". O resultado
negativo compromete a capacidade do Município de honrar obrigações,
evidenciando gestão fiscal temerária e violação aos princípios da legalidade,
prudência e eficiência. O TCE-zu registrou expressamente a gravidade do
desequilíbrio, determinando que o atual gestor adote medidas concretas de
reequilíbrio sob pena de nova reprovação.
3. Extrapolação do limite de despesa com pessoal
O Poder Executivo ultrapassou o teto de 54 Yo da Receita Corrente Líquida
para gastos com pessoal e não promoveu a recondução exigida pela LRF. Sobre o
tema extrai-se do Acórdão do TCE-zu o seguinte trecho:
O Poder Executivo ultrapassou o limite das despesas com pessoal
estabelecido na alinea'0b", inciso III, artigo 20 da LRF (54% da
RCL), no 2o quadrimestre de 2023 e, conforme se extrai do artigo
23 da LRF10, está obrigado a reduzir o percentual excedente até o
1o quadrimestre de 2024, devendo, contudo, reduzir pelo menos um
terço ate o 3o quadrimestre de 2023.
No entanto, ao final do primeiro período de recondução, observo
que, embora a RCL teúa aumentado 5,91oÁ em relação ao período
anterior, a despesa total com pessoal aumentou 121760/0, o que
resultou no aumento do índice da despesa com pessoal para
611120/0, quando, segundo a norma fiscal, deveria ter reduzido
pâra pelo menos 561270/o, estando em desconformidade com a
trajetoria de recondução do excedente da despesa com pessoal.
O descumprimento do limite legal de despesa com pessoal constitui infração
grave à responsabilidade na gestão fiscal, nos termos dos arts. 19,20 e 23 da
LRF. A elevação do índice sem recomposição no prazo previsto demonstra
desequilíbrio orçamentário estrutural e comprometimento da capacidade de
investimento, afetando diretamente o interesse público e o cumprimento das metas
fiscais. Tal conduta vulnera os princípios da eficiência, moralidade e
lanejamento (arts. 37 e 70 da CF).
§âmara Municipal de ltaguaí
4. Déficit atuarial e financeiro do RPPS
O relatório atuarial do regirne próprio dernonstrou grave déficit estrutural,
com desequilíbrio entre as reservas financeiras e as obrigações previdenciárias, e
utilizaçáo de recursos de servidores ativos para pagaLrento de aposentadorias e
pensões. A seguir reproduzimos relevante trecho extraído do acórdão do 'fCE-RJ:
"De acordo com a análise do Relatorio de Avaliação Atuarial data'
base 31.12.22 (p.çu 128), verifica-se que o Município não teve sua
massa de segurados segre gada, sendo constituído o RPPS de um
único plano previdenciário em capitalização. Cabe ressaltar que,
para fins de análise do resultado financeiro do RPPS nas Contas de
Governo municipal somente será examinado o resultado do fundo
em capitalizaçáo do RPPS
Observa-se que, para a parcela de segurados que já desfrutam de
benefícios previdenciários (aposentados e pensionistas), o RPPS
apresenta, por meio de garantia de equivalência a valor
presente, desequilíbrio financeiro, indicando que estão sendo
utilizadas reservas dos servidores em atividade, QU€ deveriam
estar sendo capitalizadas, para pagamento de aposentados e
pensionistas, em desconformidade com o art.9o, § 1" da EC no
l03ll9 c/c Lei Federal n' 9.717198"
Os dados revelam um déficit atuarial de R$ 472,9 milhões e déficit
financeiro de R$ 11,1 milhões, refletindo um cenário previdenciário crítico. Tal
situação fere o art,9o, §L" da Emenda Constitucional n'1031201"9, o art. 1o, II
da Lei 9.717198 e os princípios da sustentabilidade fiscal e da transparência,
acarretando risco concreto à solvência do RPPS e ao pagamento futuro dos
benefícios previdenciários. Embora qualificado como impropriedade, o voto
recoúece expressamente a gravidade do desequilíbrio e determinou a adoção de
medidas corretivas.
5. Outras impropriedades apontadas pelo TCE-RJ
Complementando, nos autos do Processo TCE/RJ no 21t.024-5124 constatamos
que o corpo técnico apontou irregularidades e impropriedades, que resultaram no
Voto do Conselheiro Relator sobre a existência de 01 irregularidade e 13
iedades, que cleram origern a determi
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1 - Que existem divergências entre o patrimônio líquido apurado na prestação
de contas e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado;
2 - Que o gestor desrespeitou o lirnite de despesas colrl pessoal e não curnpriu a
regra de recondução de pelo menos um terço ate o 3o quadrimestre de 2023,
encerrando o exercício com despesas com pessoal acirna do lirnite;
3 - Que inscreveu despesas em Restos a Pagar Não Processados sem a devida
disponibilidade de caixa;
4 - Que o gestor pode não ter curnprido o lirnite mínimo de aplicação de
recursos na manutenção e desenvolvirnento do ensino, o que não foi possível ser
verificado pelo Tribunal em razáo de divergências entre os dados lançados no
Sigfis e o registrado pela contabilidade do Município no Siafic.
A leitura coordenada do voto do relator e do acordão plenário evidencia que as
contas de governo de 2023 foram rejeitadas por razões de ordetn fiscal e
previdenciária. As irregularidades e impropriedades identificadas demonstram:
Violação a dispositivos constitucionais (arts. 3L, 37, 40, 70 e
167 daCF);
Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 1o,
§1"; 19; 20;42 e 59);
o Inobservância da Lei n'9.717198 e da EC no 1,0312019, quanto à
manutenção do equilíbrio atuaria|,
o Afetação direta da credibilidade das demonstrações contábeis
e da sustentabilidade financeira do Município.
O que torna a situação mais grave, que o Tribunal de Contas aponta que o
Município não cumpriu integralmente as determinações exaradas anteriormente
pela Corte, demonstrando uma gestão temerária e sem comprometimento com a
saúde financeira municipal.
Ao final o Tribunal de Contas, por unanimidade, concluiu; o'Pela emissão de
PARECER PREVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de ltaguuí, Sr, Rubem Vieira de Souza, referente uo
exercício de 2023, com üs seguintes IRREGULARIDADE,
IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇOES C RECOMENDAÇAO,,,
l.lu l.,iiütPÂL l)ü i"l'Ái;l-lÂ.1
Câmara Municipal de lt*guaí
RHPUBLI§A FE§EAATIVA DO BRASIL
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cÂnn*xA MuluclrÀt DE lrÀcunÍ
P§N§É LHGI§LAÍIVü
coNCLUsÃo E pRoposrA DB DnlrnnnaçÃo:
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Prestação de Contas, atendendo ao disposto no art. 266, § Lo, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, acompaúa integralmente o Parecer
Prévio Contrário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e o Parecer do
Ministério Público de Contas, reconhece que as condutas apuradas são graves e
insanáveis e configuram violação aos princípios constitucionais e legais da
administração pública, especialmente quanto à responsabilidade fiscal e
previdenciaria. propondo a REJEIÇÃO DAS CONTAS anuais de governo do
Prefeito Rubem Vieira de Souza, relativas ao exercício financeiro de 2023 e
conclui pela promulgação de Decreto Legislativo com a homolo gaçáo do resultado
desta votação.
Manifestamos pelo encaminhamento de cópia integral deste processo ao
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, como determina o art. 61, VIII,
"d" para fins de ciência da rejeição das contas anuais do Prefeito do Município de
Itaguaí, referente ao exercício de 2023 e adoção das providências que entender
cabíveis, inclusive no âmbito da Lei n' 8.42911992 (,Lei de Improbidade
Administrativa) e art. 1o. inciso I. alínea "g". da Lei Complementar no 6411990.
E o parecer que submetemos ao Plenário.
Sala das Cor-nissões, 1 1 de novembro de 2025,
é Farias
te
Nando Rodrigues
Relator
elxetra
Membro
§âmara $.llu,nieipal de ltaguai