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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe Sobre Criar o Vale Saúde no Município de Itaguaí e dá Outras Providências.
native_id5139

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Distribuída ao Relator
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Parecer favorável da comissão
2026-03-24 Relatório Favorável
2026-03-17 Distribuída ao Relator
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-05 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Relatório Favorável P
2026-02-26 Distribuída ao Relator
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-02 Proposição distribuída às comissões
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-28 Proposição incluída nos Expedientes
2025-11-28 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-11-28 Proposição instruída preliminarmente
2025-11-17 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-11-17 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Rua Amélia Louzada, 277 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23815-180
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 – www.camaraitaguai.rj.gov.br
Do: Gabinete do Vereador Fabiano José Nunes
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
PROJETO DE LEI __________/2025
DISPÕE SOBRE CRIAR O “VALE-SAÚDE” 
NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a disponibilização, pelas farmácias estabelecidas no 
âmbito do Município de Itaguaí, de medicamentos e demais produtos básicos e essenciais à 
saúde, mediante ressarcimento, com a finalidade de assegurar à população o acesso 
adequado e contínuo a tais insumos.
§ 1º. Os medicamentos e insumos mencionados no caput deste artigo compreendem aqueles 
constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), os disponibilizados 
por meio do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, bem como os integrantes da Relação 
de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, incluídos no
Programa de Medicamento Gratuito do Município de Itaguaí.
§ 2º. Incluem-se, ainda, entre os itens passíveis de disponibilização na forma do caput,
fraldas destinadas a todas as faixas etárias, produtos e insumos utilizados em suplementação 
alimentar enteral e parenteral, além de outros insumos definidos como necessários à 
atenção integral à saúde, independentemente da idade do beneficiário.
Art. 2º - As farmácias interessadas em participar do programa de que trata esta Lei deverão 
realizar cadastro junto à Prefeitura Municipal de Itaguaí e participar do processo de registro 
de preços, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º. O cadastro de que trata o caput terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de 
seu registro.
§ 2º. O processo de renovação do cadastro deverá ser iniciado com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias do término do contrato, de modo a assegurar a continuidade da 
prestação dos serviços pelas farmácias credenciadas.
Art. 3º - As farmácias credenciadas realizarão a entrega dos medicamentos e insumos
previstos nesta Lei mediante ressarcimento posterior, observados os valores fixados no
registro de preços a que se refere o art. 2º e conforme os critérios e procedimentos 
estabelecidos em regulamento próprio, a ser definido por Decreto do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Rua Amélia Louzada, 277 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23815-180
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 – www.camaraitaguai.rj.gov.br
Art. 4º - O “vale-saúde” será emitido ao munícipe sempre que, no momento da solicitação ou 
retirada do medicamento junto à Rede Pública Municipal de Saúde, for constatada a ausência 
de estoque do item prescrito.
§ 1º. O “vale-saúde” terá validade de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de emissão. 
§ 2º. O munícipe, ou terceiro, deverá apresentar o “vale-saúde” em uma das farmácias 
habilitadas e retirar o medicamento, produto ou insumo relacionados no Art. 1º, dentro do 
prazo de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 5º - As farmácias habilitadas deverão afixar cartazes em locais visíveis, na entrada do 
estabelecimento e próximo ao balcão de atendimento com os dizeres: “Este estabelecimento 
aceita o VALE-SAÚDE”.
§ 1º. As farmácias deverão manter em local visível cópia de inteiro teor desta Lei. 
§ 2º. As farmácias terão 15 (quinze) dias após a habilitação para se adequarem ao disposto 
neste Artigo. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao ressarcimento às 
farmácias credenciadas, conforme os critérios, prazos e procedimentos estabelecidos no
Decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 7º - As ações previstas nesta Lei serão executadas sem prejuízo do regular 
abastecimento da Rede Pública Municipal de Saúde, integrante do Sistema Único de Saúde –
SUS, devendo ser assegurada a manutenção dos estoques necessários ao atendimento direto 
da população nas unidades públicas.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos, 
critérios e normas necessárias à sua implementação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações 
orçamentárias próprias do Município, podendo estas ser suplementadas, se necessário, sem 
prejuízo das demais obrigações legais de planejamento e execução financeira.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 11 de novembro de 2025.
_______________________________
Fabiano José Nunes
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Rua Amélia Louzada, 277 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23815-180
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 – www.camaraitaguai.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui norma de relevante efetividade social ao criar o “Vale￾Saúde”, benefício destinado a garantir ao munícipe o acesso contínuo a medicamentos, 
produtos e insumos de saúde.
O “Vale-Saúde” consistirá em um voucher emitido pela Prefeitura Municipal, que conferirá 
ao cidadão o direito de retirar, em farmácias e estabelecimentos particulares credenciados, 
os medicamentos, produtos e insumos que normalmente são disponibilizados pela rede 
pública municipal de saúde, mas que, por eventual desabastecimento, se encontrem em 
falta.
A proposição encontra amparo na legislação pátria referente à implementação de políticas 
públicas de saúde, notadamente nos princípios constitucionais que asseguram o direito à 
saúde como dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal), e observa as disposições 
contidas na Lei Orgânica do Município de Itaguaí:
Art. 16. Inciso XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico 
hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade 
especializada;
Art. 17. Inciso II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências e do idoso;
Art. 213. A saúde é direito de todos os Munícipes, é dever do Poder Público assegurada 
mediante políticas sociais que visem à eliminação de riscos de doença e outros agravos e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação.
Dessa forma, o Projeto busca fortalecer a efetividade das políticas públicas de saúde, 
garantindo ao cidadão itaguaiense o acesso ininterrupto a medicamentos e insumos 
essenciais, assegurando, assim, a continuidade do tratamento e a preservação da qualidade 
de vida.
O Projeto de Lei não se enquadra entre as iniciativas privativas dos Chefes do Poder 
Executivo e trata de tema de grande relevância social: a assistência farmacêutica. No Brasil, 
este setor enfrenta dificuldades persistentes, agravadas pelo aumento das doenças crônico￾degenerativas e pela consequente elevação no consumo e nos gastos com medicamentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Rua Amélia Louzada, 277 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23815-180
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 – www.camaraitaguai.rj.gov.br
De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), os medicamentos 
representam mais de 40% dos gastos das famílias brasileiras com saúde. Já o Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou que as despesas familiares com saúde 
passaram de 8,7% do PIB em 2014 para 9,1% em 2015, sendo 5,1% provenientes das famílias 
e 3,9% do governo. Apenas com medicamentos, os gastos atingiram R$ 92,5 bilhões, o 
equivalente a 1,5% do PIB.
Diante desse cenário, o Projeto propõe a criação de uma lista de farmácias cadastradas com 
ata de registro de preços dos medicamentos e insumos já disponibilizados pelos programas 
municipais de saúde. A medida visa suprir situações de falta de estoque, ausência de licitação 
ou contratos inativos, sem gerar novas despesas públicas, utilizando os recursos já previstos 
em orçamento por meio de ressarcimento.
A proposta beneficia a população, garantindo a continuidade dos tratamentos; fortalece a 
economia local, gerando e mantendo empregos nas farmácias; e assegura que a 
Administração Pública Municipal cumpra seu dever de garantir o direito à saúde dos 
munícipes de Itaguaí.
Sem mais,
Itaguaí, 11 de novembro de 2025.
_________________________________
Fabiano José Nunes
Vereador

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