CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Rua Amélia Louzada, 277 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23815-180
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Do: Gabinete do Vereador Fabiano José Nunes
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
PROJETO DE LEI __________/2025
DISPÕE SOBRE CRIAR O “VALE-SAÚDE”
NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a disponibilização, pelas farmácias estabelecidas no
âmbito do Município de Itaguaí, de medicamentos e demais produtos básicos e essenciais à
saúde, mediante ressarcimento, com a finalidade de assegurar à população o acesso
adequado e contínuo a tais insumos.
§ 1º. Os medicamentos e insumos mencionados no caput deste artigo compreendem aqueles
constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), os disponibilizados
por meio do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, bem como os integrantes da Relação
de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, incluídos no
Programa de Medicamento Gratuito do Município de Itaguaí.
§ 2º. Incluem-se, ainda, entre os itens passíveis de disponibilização na forma do caput,
fraldas destinadas a todas as faixas etárias, produtos e insumos utilizados em suplementação
alimentar enteral e parenteral, além de outros insumos definidos como necessários à
atenção integral à saúde, independentemente da idade do beneficiário.
Art. 2º - As farmácias interessadas em participar do programa de que trata esta Lei deverão
realizar cadastro junto à Prefeitura Municipal de Itaguaí e participar do processo de registro
de preços, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º. O cadastro de que trata o caput terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de
seu registro.
§ 2º. O processo de renovação do cadastro deverá ser iniciado com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias do término do contrato, de modo a assegurar a continuidade da
prestação dos serviços pelas farmácias credenciadas.
Art. 3º - As farmácias credenciadas realizarão a entrega dos medicamentos e insumos
previstos nesta Lei mediante ressarcimento posterior, observados os valores fixados no
registro de preços a que se refere o art. 2º e conforme os critérios e procedimentos
estabelecidos em regulamento próprio, a ser definido por Decreto do Poder Executivo.
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Art. 4º - O “vale-saúde” será emitido ao munícipe sempre que, no momento da solicitação ou
retirada do medicamento junto à Rede Pública Municipal de Saúde, for constatada a ausência
de estoque do item prescrito.
§ 1º. O “vale-saúde” terá validade de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de emissão.
§ 2º. O munícipe, ou terceiro, deverá apresentar o “vale-saúde” em uma das farmácias
habilitadas e retirar o medicamento, produto ou insumo relacionados no Art. 1º, dentro do
prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º - As farmácias habilitadas deverão afixar cartazes em locais visíveis, na entrada do
estabelecimento e próximo ao balcão de atendimento com os dizeres: “Este estabelecimento
aceita o VALE-SAÚDE”.
§ 1º. As farmácias deverão manter em local visível cópia de inteiro teor desta Lei.
§ 2º. As farmácias terão 15 (quinze) dias após a habilitação para se adequarem ao disposto
neste Artigo.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao ressarcimento às
farmácias credenciadas, conforme os critérios, prazos e procedimentos estabelecidos no
Decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 7º - As ações previstas nesta Lei serão executadas sem prejuízo do regular
abastecimento da Rede Pública Municipal de Saúde, integrante do Sistema Único de Saúde –
SUS, devendo ser assegurada a manutenção dos estoques necessários ao atendimento direto
da população nas unidades públicas.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos,
critérios e normas necessárias à sua implementação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias próprias do Município, podendo estas ser suplementadas, se necessário, sem
prejuízo das demais obrigações legais de planejamento e execução financeira.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 11 de novembro de 2025.
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Fabiano José Nunes
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui norma de relevante efetividade social ao criar o “ValeSaúde”, benefício destinado a garantir ao munícipe o acesso contínuo a medicamentos,
produtos e insumos de saúde.
O “Vale-Saúde” consistirá em um voucher emitido pela Prefeitura Municipal, que conferirá
ao cidadão o direito de retirar, em farmácias e estabelecimentos particulares credenciados,
os medicamentos, produtos e insumos que normalmente são disponibilizados pela rede
pública municipal de saúde, mas que, por eventual desabastecimento, se encontrem em
falta.
A proposição encontra amparo na legislação pátria referente à implementação de políticas
públicas de saúde, notadamente nos princípios constitucionais que asseguram o direito à
saúde como dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal), e observa as disposições
contidas na Lei Orgânica do Município de Itaguaí:
Art. 16. Inciso XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico
hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade
especializada;
Art. 17. Inciso II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiências e do idoso;
Art. 213. A saúde é direito de todos os Munícipes, é dever do Poder Público assegurada
mediante políticas sociais que visem à eliminação de riscos de doença e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Dessa forma, o Projeto busca fortalecer a efetividade das políticas públicas de saúde,
garantindo ao cidadão itaguaiense o acesso ininterrupto a medicamentos e insumos
essenciais, assegurando, assim, a continuidade do tratamento e a preservação da qualidade
de vida.
O Projeto de Lei não se enquadra entre as iniciativas privativas dos Chefes do Poder
Executivo e trata de tema de grande relevância social: a assistência farmacêutica. No Brasil,
este setor enfrenta dificuldades persistentes, agravadas pelo aumento das doenças crônicodegenerativas e pela consequente elevação no consumo e nos gastos com medicamentos.
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De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), os medicamentos
representam mais de 40% dos gastos das famílias brasileiras com saúde. Já o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou que as despesas familiares com saúde
passaram de 8,7% do PIB em 2014 para 9,1% em 2015, sendo 5,1% provenientes das famílias
e 3,9% do governo. Apenas com medicamentos, os gastos atingiram R$ 92,5 bilhões, o
equivalente a 1,5% do PIB.
Diante desse cenário, o Projeto propõe a criação de uma lista de farmácias cadastradas com
ata de registro de preços dos medicamentos e insumos já disponibilizados pelos programas
municipais de saúde. A medida visa suprir situações de falta de estoque, ausência de licitação
ou contratos inativos, sem gerar novas despesas públicas, utilizando os recursos já previstos
em orçamento por meio de ressarcimento.
A proposta beneficia a população, garantindo a continuidade dos tratamentos; fortalece a
economia local, gerando e mantendo empregos nas farmácias; e assegura que a
Administração Pública Municipal cumpra seu dever de garantir o direito à saúde dos
munícipes de Itaguaí.
Sem mais,
Itaguaí, 11 de novembro de 2025.
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Fabiano José Nunes
Vereador