br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 129/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o uso de identificação funcional dos servidores públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal quando em atividades externas de vistoria, fiscalização, inspeção e inauguração no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências.
native_id5149

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Relatório Favorável U
2026-03-26 Distribuída ao Relator
2026-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-25 Parecer favorável da comissão
2026-03-20 Relatório Favorável U
2026-03-19 Distribuída ao Relator
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-11 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Relatório Favorável P
2026-02-26 Distribuída ao Relator
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-02 Proposição distribuída às comissões
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-28 Proposição incluída nos Expedientes
2025-11-28 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-11-28 Proposição instruída preliminarmente
2025-11-18 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-11-18 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº DE 2025.
Dispõe sobre o uso de 
identificação funcional dos 
servidores públicos do Poder 
Executivo e do Poder 
Legislativo Municipal quando 
em atividades externas de 
vistoria, fiscalização, inspeção
e inauguração no âmbito do 
Município de Itaguaí e dá 
outras providências.
AUTOR: VEREADOR AGENOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
Art. 1º Ficam os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo e ao Poder 
Legislativo Municipal obrigados a utilizar crachá de identificação funcional e colete 
padronizado de identificação, de uso obrigatório e exclusivo para atividades externas 
de vistoria, fiscalização, inspeção ou inauguração.
§1º O colete padronizado deverá conter, de forma visível, o nome do funcionário, o 
nome do órgão ou secretaria e logomarca oficial, a fim de garantir fácil identificação 
pelos cidadãos.
§2º Fica vedado o uso de outras vestimentas ou acessórios que não atendam ao padrão 
oficial definido pelo órgão competente.
Art. 2º O crachá de identificação deverá conter, no mínimo:
I – nome completo do servidor;
II – número da matrícula funcional;
III – órgão ou secretaria de lotação;
IV – fotografia atualizada.
Art. 3º O colete ou vestimenta padronizada deverá apresentar, de forma visível, a 
identificação do órgão público responsável pela atividade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal estabelecer o 
padrão visual dos crachás e coletes, bem como regulamentar os procedimentos para 
cumprimento desta Lei.
Art. 5º O servidor que estiver em atividade externa sem a devida identificação poderá 
ser impedido de realizar a ação, sem prejuízo das demais sanções administrativas 
cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Agenor de Oliveira Teixeira.
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir transparência, segurança e 
credibilidade nas atividades externas realizadas pelos servidores públicos do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo Municipal.
Em diversas situações, os agentes públicos realizam vistorias, fiscalizações e 
atendimentos técnicos em residências, estabelecimentos comerciais, obras e outros 
locais. A ausência de identificação oficial pode gerar desconfiança, 
constrangimento, riscos de abordagem por pessoas não autorizadas, tentativas de 
fraude e insegurança para o cidadão e para o servidor.
A exigência de crachá funcional e colete padronizado proporciona clareza na atuação 
do agente, fortalece a confiança da população e padroniza a conduta dos servidores 
durante ações externas.
Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e grande impacto para a segurança 
e para a profissionalização do serviço público municipal.

open original →