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materia nº 11/2025

Tipo Substitutivos, Emendas e Subemendas
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaInstitui o Dia Municipal da Cavalgada no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaguaí e dá outras providências.
native_id5170

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-04-02 Proposição aprovada P
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-03-25 Parecer favorável da comissão
2026-03-17 Relatório Favorável U
2026-03-17 Distribuída ao Relator
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-12 Parecer favorável da comissão
2026-03-12 Relatório Favorável U
2026-03-09 Distribuída ao Relator
2026-02-13 Proposição não relatada dentro do prazo
2025-12-16 Distribuída ao Relator
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões
2025-12-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-25 Proposição incluída nos Expedientes
2025-11-25 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-11-25 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T10:38:36.810711-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2026-04-02T10:46:47.013849-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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SUBSTUTIVO Nº _____ / 2025.
PROJETO DE LEI Nº 119 DE 2025.
Institui o Dia Municipal da 
Cavalgada no Calendário 
Oficial de Eventos do 
Município de Itaguaí e dá 
outras providências.
AUTOR: VEREADOR AGENOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaguaí, o 
Dia Municipal da Cavalgada, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º de maio.
Art. 2º A celebração do Dia Municipal da Cavalgada tem como objetivos:
I – valorizar a tradição cultural das cavalgadas no Município;
II – promover ações de integração entre cavaleiros, amazonas, criadores e demais 
praticantes;
III – fomentar atividades culturais, turísticas e econômicas relacionadas à prática;
IV – incentivar o manejo responsável e o bem-estar animal, como princípio 
fundamental da atividade.
Art. 3º No âmbito das comemorações, poderão ser realizados desfiles, encontros, 
atividades culturais, ações educativas e demais eventos correlatos, desde que 
observadas normas de segurança, bem-estar animal e legislação vigente.
Art. 4º É proibida, durante os eventos oficiais relacionados ao Dia Municipal da 
Cavalgada, a utilização de equipamentos, instrumentos ou práticas que possam causar:
I – ferimentos, maus-tratos ou sofrimento aos animais;
II – violência física ou psicológica;
III – qualquer forma de privação indevida ao bem-estar animal.
Art. 5º Para a realização das atividades, o Poder Público poderá firmar parcerias com 
entidades públicas ou privadas, associações, comitivas e demais organizações, visando 
ao apoio logístico, cultural e educativo, observados os aspectos de tradição, história e 
cultura do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Agenor de Oliveira Teixeira.
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Itaguaí, o Dia Municipal da Cavalgada, celebrado 
anualmente em 1º de maio, data escolhida em razão da tradicional Cavalgada do 
Trabalhador, evento amplamente reconhecido e valorizado pela população local.
A cavalgada é uma manifestação cultural profundamente enraizada na identidade do 
Município, reunindo cavaleiros, amazonas, famílias e diversos grupos de tradições 
campeiras. Trata-se de um evento que envolve todas as faixas etárias, promovendo 
convivência, lazer, preservação de costumes e fortalecimento da cultura regional.
Além de seu valor simbólico e histórico, a cavalgada contribui significativamente 
para o desenvolvimento social e econômico de Itaguaí, impulsionando o comércio 
local, o turismo rural, a criação de animais e a organização comunitária. Dessa 
forma, reconhecer oficialmente essa atividade no calendário municipal significa 
prestigiar uma expressão cultural genuína e representativa da população itaguaiense.
O Substitutivo apresentado aprimora o texto original ao:
1. Aperfeiçoar a técnica legislativa, reorganizando artigos e ampliando a clareza 
normativa;
2. Reforçar a proteção e o bem-estar animal, alinhando-se à legislação vigente e 
ao entendimento dos órgãos de controle;
3. Definir objetivos culturais, educativos e turísticos, ampliando o alcance e a 
justificativa da iniciativa;
4. Permitir parcerias com entidades públicas e privadas, garantindo suporte 
logístico e fomentando a participação da sociedade civil;
5. Assegurar segurança jurídica ao projeto, evitando lacunas e alinhando-o aos 
princípios constitucionais.
Assim, o Dia Municipal da Cavalgada não apenas celebra uma tradição viva, mas 
também promove educação cultural, integração social e valorização de práticas 
sustentáveis e responsáveis no trato com animais.
Diante do exposto, entende-se que o presente Substitutivo observa os princípios da 
constitucionalidade, juridicidade, interesse público e técnica legislativa, estando 
apto à tramitação e merecendo o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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