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materia nº 22/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaVeto 022/2025 ao Projeto de Lei nº 77/2025, que INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE ATAGUAÍ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 29 DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5178

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Veto sobre a proposição rejeitado U
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-24 Parecer favorável da comissão
2026-03-24 Relatório Favorável
2026-02-26 Distribuída ao Relator
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-02 Proposição distribuída às comissões
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-27 Proposição incluída nos Expedientes
2025-11-27 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-11-27 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T10:37:38.940254-03:00 Rejeitada 0 10 0

Documents (1)

texto original #

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" ftaõiiüf $ffi# i =JJ§:,*:IffJl1l,J,, de rtasuaí
*, fnna*í,w fl*i i'Wtt 
, Gabinete do prefeito
orícro cP No.198/2025
Itaguaí, 19 de novembro de 2025.
ExcELENTísstruo SENHoR vEREADoR pRESTDENTE DA cÂruene MUNrcrpAL DE
rraoueí- HARoLDo RoDRTGUES JESUS NETo.
ExcELENTíssrrvros SENHoRES vEREADoRES Do MUNrcípro pe rreeueí
VETO 022t2025
O Projeto de Lei no 77t2025, de iniciativa da Câmara Municipal,
'tNsTtrut o DtA MUNIcTpAL DA FTBRoMIALGTA No MuNrcípto oe ITAGURí,
A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 2$I DE MAIO, E OÁ OUTRAS pnouoÊNcrAs."
Sr. Presidente,
Sr. (as) vereadores (as),
,
Cumprimentando Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (as)
que compôem essa Egrégia Câmara Municipal, sirvo-me do presente para
comunicar que, nos termos do artigo no art. 80, §1", da Lei orgânica do Município,
decido vetar totalmente o Projeto de Lei no 7712025 de autoria do Poder
Legislativo, que " INSTITUI o DIA MUNlclPAL DA FIBROMIALGIA No
MUNICÍPIO DE ITAGUAU, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 29
DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado por essa Egrégia Câmara
Municipal.
O veto se faz necessário por razões de inconstitucionalidade,
conforme os seguintes fundamentos:
o processo encontra-se devidamente instruído com justificativg*sôo 
»»
Ȓ.r.'*;
_s3*$w
I
fl ' ttüiüiüi*ffi$ i il,lli:*XffJlll',i,, de,tasuaí
*, ffilrotltg,*5etif! / l;4ryH i Gabinete do Prefeito
O projeto de Lei em análise pretende,instruir o dia da Fibromialgia
no município. Contudo, já existe norma federal que trata do mesmo tema, Lei
Federal no 14.23312021. Que institui o Dia Nacipnal da Conscientizaçâo e
Enfrentamento da Fibromialgia, celebrado em 12, de maio, que já cumpre
plenamente a função da de sensibilizar a sociedade e os órgãos públicos sobre o
iema, não havendô necessidade de nova data municipaldistinta - (29 de maio).
INGONSTITUGIONALIDADE FORMAL POR VíCIO E}E INICIATIVA.
O veto se impõe devido ao vício de iniciativa, que contamina a
constitucionalidade formal do projeto. A criação de datas comemorativas, embora
possa parecer uma medida simples, implica diretarnente em novas atribuições
administrativas e, potencialmente, em custos para o Poder Executivo, como a
organização de eventos, campanhas de conscientização e a inclusão no
calendário oficial do município.
A Lei Orgânica Municipal de ltaguaí, em seu Att. 77, inciso lll,
estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para ln:is que tratem da "criação,
estruturação e atribuiçÕes das secretarias, departamentos ou diretorias
equivalentes e órgãos de,administração pública". 
,
Projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam obrigaçÕes ou
acarretam despesas para a administração públicà, sem a devida previsão
orçamentária e sem a iniciativa do Executivo, configuram indevida ingerência do
Poder Legislativo sobre a gestão administrativa do Poder Executivo, violando o
princípio fundamental da separação e independênc,ia dos Poderes (Art. 20 da
Constituição Federal e Art. 50 da Constituição Estadual).
Embora a intenção do projeto seja rlouvável, a sua propositura
pela Câmara Municipal (Poder Legislativo), e não pelrr Prefeito (Poder Executivo),
desrespeita a repartição de competências estabelecida na legislação, tornando-o
juridicamente inadequado. :
Diante do exposto, por considerar o projeto juridicamente
inadequado e em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e os princípios
constitucionais que regeltr a administração pública, rreto integralmente o Projeto
de Lei n" 7712025 
;
Encaminho a presente Mensagem de; Veto à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, confiante na sua manutenção.
RUBEM VIEIRA DE SOUZA --I
@semo
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Respeitosamente,

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