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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R].
Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Veto nº 016/2025 ao Projeto de Lei nº 27/2025 de autoria da Ver".
Julinho.
Ementa: Veto nº 016/2025 ao Projeto de Lei nº 27/2025 que dispõe sobre a
implementação de políticas públicas para o fornecimento de abafadores de
ruído para crianças com leudo de autismo no Município de Itaguaí e dá
outras providências.
Relator: Ver. Nando Rodrigues.
Relatório
O Projeto de Lei nº 27/2025 trata da implementação de politicas públicas
para o fornecimento de abafadores de ruído para crianças com laudo de
TEA no Municipio de Itaguaí. O Executivo vetou o texto sob alegação de
vício de iniciativa, ausência de estudo de impacto financeiro e suposta
interferência na organização administrativa.
Conforme se verifica no documento, a justificativa do veto sustenta que
haveria criação de despesa sem estimativa financeira e que o projeto
instituirá política público de competência privativa do Executivo.
Entretanto, cabe destacar que o projeto não cria programa estruturado, não
define cargos, não determina métodos de execução nem impõe obrigações
operacionais específicas ac Executivo. Trata-se de diretriz autorizativa e
programática, que abre possibilidade de ação estatal voltada à proteção
sensorial de crianças com TEA, grupo extremamente vulnerável.
A Comissão reconhece que a proposição se limita a traçar diretriz de
política pública, sem ingerência administrativa, permitindo ao Poder
Executivo, em eventual regulamentação, definir estratégias viáveis
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
º ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ê
pois CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO
consorciadas com planejamento fiscal e etapas de implementação. Além
disso, políticas de inclusão e proteção da infância são de interesse comum e
não se enquadram estritamente nas hipóteses de iniciativa reservada
descritas no art. 61, $1º, da Constituição Federal, já que não há criação de
estrutura administrativa nem de despesas vinculantes.
Conclusão
Analisando o projeto de lei em epigrafe, opino pela rejeição total do veto. É
o Parecer.
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