REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R].
Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Veto nº 017/2025 dz autoria do Poder Executivo.
Ementa: Veto nº 017/2025 ao Projeto de Lei nº 52/2025 Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal da Juventude de Itaguaí-RJ (CMJT) e dá
outras providências.
Relator: Ver. Nando Rodrigues.
Relatório
O Projeto de Lei nº 52/2025 tem por finalidade instituir o Conselho
Municipal da Juventude de Itaguaí (CMI), órgão de participação social
destinado a contribuir na Jormulação, acompanhamento e avaliação de
políticas públicas voltadas à juventude no município. O Poder Executivo
vetou integralmente a proposição sob o argumento de ausência de
estimativa de impacto financeiro, inadequação administrativa, possível
sobreposição de atribuições e vício de iniciativa relacionado à criação de
órgão público.
Contudo, a análise comparativa demonstra que iniciativas dessa natureza
não constituem, por si, criação de despesa obrigatória nem estrutura
administrativa autônoma. A título de referência, a Lei nº 7.225/2022, que
criou o Conselho Municipal da Juventude Carioca (CMIJC), apresenta
características similares: tra-a-se de órgão consultivo, vinculado a secretaria
já existente, composto por representantes da sociedade civil e do poder
público, tendo sua estrutura e suporte administrativo garantidos pelo órgão
ao qual está vinculado, sem instituição de cargos ou despesas obrigatórias
novas. A lei do município do Rio de Janeiro prevê ainda que o Executivo
apenas coordena e dá suporte administrativo, sem criar quadro próprio,
dotação específica ou obrigações financeiras automáticas.
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novas. A lei do município do Rio de Janeiro prevê ainda que o Executivo
apenas coordena e dá suporte administrativo, sem criar quadro próprio,
dotação especifica ou obrigações financeiras automáticas.
Observa-se que o PL nº 52,2025 segue a mesma lógica de organização e
funcionamento, ao propor um conselho consultivo, sem previsão de
remuneração, criação de cargos, alteração de estrutura administrativa
permanente ou determinação de despesas compulsórias. Assim como
ocorreu no Rio de Janeiro, a simples instituição de conselho não se
enquadra nas hipóteses que exigem estimativa prévia de impacto
orçamentário-financeiro, uma vez que seu funcionamento se apoia em
recursos humanos e estruturais já existentes, cabendo ao Executivo
regulamentar a operacionalização conforme sua capacidade administrativa.
No tocante ao argumento de vício de iniciativa, a jurisprudência e a prática
legislativa consolidada — inclusive demonstrada pela Lei nº 7.225/2022,
aprovada pela Câmara do Fio de Janeiro e sancionada pelo Executivo —
indicam que a criação de conselhos consultivos não representa ingerência
na organização administrativa, pois não cria órgãos com estrutura própria,
não altera a hierarquia administrativa nem gera impacto financeiro
imediato. O projeto apenas autoriza a criação de espaço participativo, cuja
efetiva institucionalização depende de regulamentação do Poder Executivo,
preservando, portanto, a separação dos poderes.
Quanto à alegação de sobresosição de atribuições, trata-se de impedimento
inexistente: conselhos de juventude possuem função típica de
assessoramento e participação social, desempenhando papel complementar
e não substitutivo às estr.turas administrativas de políticas públicas já
existentes. Ademais, a análise do texto da Lei nº 7.225/2022 evidencia que
conselhos dessa natureza são instrumentos amplamente reconhecidos e
institucionalizados em diversos municípios e não configuram conflito
administrativo, mas sim apr:moramento democrático.
Portanto, o PL nº 52/2025 apresenta coerência técnica, jurídica e
administrativa, estando alinhado a legislações referenciais, modelos
exitosos e boas práticas de governança participativa.
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Conclusão
Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela rejeição total do veto. É
o Parecer.
Sala das Comissões 25 de novembro de 2025.
Ver. Fabinl ci:
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Ver. Nando Rodrigues
Relator
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