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materia nº 369/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 369 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaComissão de Constituição Justiça e Redação Assunto: Veto 018/2025 ao projeto de lei n° 93/2025 de autoria da Ver. Rachel Secundo Ementa: Veto 018/2025 ao projeto de lei n° 93/2025 que Autoriza o fornecimento gratuito de adesivos de identificação para veículos que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. Relator: Ver. Adilson Pimpo Analisando o projeto de lei em epigrafe, opino pela rejeição total do veto. É o Parecer. Sala das comissões, 25 de novembro de 2025. (aa) Ver. Fabinho Taciano - Presidente; Ver. Adilson Pimpo - Relator; Ver. Nando Rodrigues - Membro;
native_id5260

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição aprovada
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-10 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T10:26:49.535013-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL HE
ESTALO DO RIO DE JANEIRO [sed aro a
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ha PODER LEGISLATIVO CÂMARA
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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RI.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Veto nº 018/2025 ao Projeto de Lei nº 93/2025 de autoria da Ver”.
Rachel Secundo.
Ementa: Veto nº 018/2025 ao Projeto de Lei nº 93/2025, que autoriza o
fornecimento gratuito de adesivo de identidade para veículos que
transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras
providências.
Relator: Ver. Adilson Pimpo
Relatório
O Projeto de Lei nº 93/2075, de iniciativa da Câmara Municipal, dispõe
sobre a autorização para fornecimento gratuito de adesivo de identidade
para veículos que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA). Segundo o conteúde do veto encaminhado pelo Poder Executivo, a
proposição foi vetada so> alegação de inconstitucionalidade formal,
especialmente pela ausência de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e de indicação de fonte de custeio, conforme
exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e pelo art. 3
do ADCT. Também é menzionado que a criação de despesa careceria de
previsão na Lei Orçamentéria Anual, o que teria motivado a decisão de
veto total.
Todavia, observa-se que o projeto tem finalidade socialmente relevante,
com foco na proteção, identificação e segurança de pessoas com TEA,
buscando facilitar a mobil-dade, o atendimento prioritário e a adequada
sinalização em situações de emergência, O mérito da iniciativa é
reconhecido inclusive pelo próprio Executivo ao mencionar que a medida
possui “propósito socialmente relevante” e voltado ao bem-estar de pessoas
com TEA.
Re
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
' ESTADO DO RIO DE JANEIRO º
A, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ
A PODER LEGISLATIVO
ars a
A Comissão considera que enquanto norma autorizativa, o projeto não
impõe obrigação direta de execução imediata, permitindo ao Executivo
regular sua aplicação de nodo programado, conforme disponibilidade
orçamentária e administrativa. Projetos autorizativos não configuram
ingerência na gestão e tampouco violam a separação dos poderes. Desse
modo, o conteúdo materia do projeto não representa criação direta de
despesa obrigatória, mas sim abertura legal para implementação futura,
respeitando o planejamento zovernamental.
Conclusão
Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela rejeição
total do veto. E o Parecer.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2025.
Ver. Fabikg Tabiano
Présiden
Ver. impo
Ver. Nando Rodrigues
Membro

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