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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RI.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Veto nº 018/2025 ao Projeto de Lei nº 93/2025 de autoria da Ver”.
Rachel Secundo.
Ementa: Veto nº 018/2025 ao Projeto de Lei nº 93/2025, que autoriza o
fornecimento gratuito de adesivo de identidade para veículos que
transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras
providências.
Relator: Ver. Adilson Pimpo
Relatório
O Projeto de Lei nº 93/2075, de iniciativa da Câmara Municipal, dispõe
sobre a autorização para fornecimento gratuito de adesivo de identidade
para veículos que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA). Segundo o conteúde do veto encaminhado pelo Poder Executivo, a
proposição foi vetada so> alegação de inconstitucionalidade formal,
especialmente pela ausência de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e de indicação de fonte de custeio, conforme
exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e pelo art. 3
do ADCT. Também é menzionado que a criação de despesa careceria de
previsão na Lei Orçamentéria Anual, o que teria motivado a decisão de
veto total.
Todavia, observa-se que o projeto tem finalidade socialmente relevante,
com foco na proteção, identificação e segurança de pessoas com TEA,
buscando facilitar a mobil-dade, o atendimento prioritário e a adequada
sinalização em situações de emergência, O mérito da iniciativa é
reconhecido inclusive pelo próprio Executivo ao mencionar que a medida
possui “propósito socialmente relevante” e voltado ao bem-estar de pessoas
com TEA.
Re
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
' ESTADO DO RIO DE JANEIRO º
A, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ
A PODER LEGISLATIVO
ars a
A Comissão considera que enquanto norma autorizativa, o projeto não
impõe obrigação direta de execução imediata, permitindo ao Executivo
regular sua aplicação de nodo programado, conforme disponibilidade
orçamentária e administrativa. Projetos autorizativos não configuram
ingerência na gestão e tampouco violam a separação dos poderes. Desse
modo, o conteúdo materia do projeto não representa criação direta de
despesa obrigatória, mas sim abertura legal para implementação futura,
respeitando o planejamento zovernamental.
Conclusão
Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela rejeição
total do veto. E o Parecer.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2025.
Ver. Fabikg Tabiano
Présiden
Ver. impo
Ver. Nando Rodrigues
Membro
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