texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
mm ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ê SSad a é vi
E; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE
FODER LEGISLATIVO CÂMARA
aà PNI AGUA
er.
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RI.
Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Veto nº 019/2025 ao Projeto de Lei nº 97/2025 de autoria da Ver”.
Rachel Secundo.
Ementa: Veto nº 019/2025 ao Projeto de Lei nº 97/2025, que autoriza a
criação e distribuição gratvita da “pulseirinha da inclusão” para pessoas
com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças
raras, doenças severas e outras condições de vulnerabilidade, contendo QR
Code, no âmbito do Município de Itaguaí, e dá outras providências.
Relator: Ver. Adilson Pimpo
Relatório
O Projeto de Lei nº 97/2025 autoriza a criação e distribuição gratuita da
ontendo QR Code e destinada a pessoas com
TEA, doenças severas ou condições de
vulnerabilidade. O Poder Executivo vetou integralmente a proposta sob a
justificativa de ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro e
por suposta inconstitucionalidade formal, alegando violação aos
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 113 do ADCT.
“Pulseirinha da Inclusão!
deficiência intelectual,
Observa-se, no entanto, que a finalidade do projeto é claramente protetiva,
visando facilitar a identif cação e o apoio emergencial a pessoas em
condição de vulnerabilidade, especialmente em situações de risco, extravio
ou crises comportamentais. A medida tem caráter preventivo, humanitário e
alinhado às políticas de inclusão e acessibilidade.
Salienta-se que o projeto é autorizativo, não impondo execução imediata
nem criando despesas obrigatórias. Assim, eventuais custos decorrentes de
sua implantação poderão ser objeto de regulamentação posterior pelo Poder
BO ——
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
Executivo, que definirá etapas, prazos e viabilidade conforme plancjamento
orçamentário. Ademais, o PL não invade competência privativa, visto que
não determina procedimentes administrativos específicos, mas apenas abre
espaço legal para que a Administração, se assim considerar adequado,
implemente o programa.
Conclusão
Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela rejeição total veto. É o
Parecer.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2025,
aee
Ver. Nando Rodrigues
Membro
open original →