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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Veto nº 020/2025 ao Projeto de Lei nº 41/2025 de autoria da Ver
a
.
Karine Brandão.
Ementa: Veto nº 020/2025 ao Projeto de Lei nº 41/2025, que dispõe sobre a
implantação do Parque TEA adaptado para as crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e dá outras providências no âmbito do Município de
Itaguaí.
Relator: Ver. Adilson Pimpo
Relatório
Examina-se o Veto Total ao Projeto de Lei nº 041/2025, que dispõe sobre a
implantação de espaço público adaptado para crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA). O veto fundamenta-se na ausência de estimativa
de impacto orçamentário. Entretanto, a proposição não cria despesa
obrigatória de execução imediata, nem impõe obrigações financeiras
vinculantes ao Poder Executivo, possuindo natureza programática e diretriz
de política pública.
A exigência de estimativa de impacto financeiro, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, aplica-se a projetos que instituem despesa certa e
imediata, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o texto
aprovado não fixa valores, não cria cargos e não estabelece prazos
compulsórios de execução.
Conclusão
Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela rejeição total do veto. É
o Parecer.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2025.
Ver. Fabinho Taciano
Presidente
Ver. Adilson Pimpo
Relator
Ver. Nando Rodrigues
Membro
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