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materia nº 371/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 371 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaComissão de Constituição Justiça e Redação Assunto: Veto nº 020/2025 ao Projeto de Lei nº 41/2025 de autoria da Vera. Karine Brandão. Ementa: Veto nº 020/2025 ao Projeto de Lei nº 41/2025, que Dispõe sobre a implantação do Parque TEA adaptado para as crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências no âmbito do Município de Itaguaí. Relator: Ver. Adilson Pimpo Analisando o projeto de lei em epigrafe, opino pela rejeição total do veto. É o Parecer. Sala das comissões, 25 de novembro de 2025. (aa) Ver. Fabinho Taciano - Presidente; Ver. Adilson Pimpo - Relator; Ver. Nando Rodrigues - Membro;
native_id5262

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição aprovada
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-10 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T10:28:28.459609-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Veto nº 020/2025 ao Projeto de Lei nº 41/2025 de autoria da Ver
a
.
Karine Brandão.
Ementa: Veto nº 020/2025 ao Projeto de Lei nº 41/2025, que dispõe sobre a
implantação do Parque TEA adaptado para as crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e dá outras providências no âmbito do Município de
Itaguaí.
Relator: Ver. Adilson Pimpo
Relatório
Examina-se o Veto Total ao Projeto de Lei nº 041/2025, que dispõe sobre a
implantação de espaço público adaptado para crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA). O veto fundamenta-se na ausência de estimativa
de impacto orçamentário. Entretanto, a proposição não cria despesa
obrigatória de execução imediata, nem impõe obrigações financeiras
vinculantes ao Poder Executivo, possuindo natureza programática e diretriz
de política pública.
A exigência de estimativa de impacto financeiro, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, aplica-se a projetos que instituem despesa certa e
imediata, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o texto
aprovado não fixa valores, não cria cargos e não estabelece prazos
compulsórios de execução.
Conclusão
Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela rejeição total do veto. É
o Parecer.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2025.
Ver. Fabinho Taciano
Presidente
Ver. Adilson Pimpo
Relator
Ver. Nando Rodrigues
Membro

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