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. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO FE oi
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ +
PODER LEGISLATIVO CÂMARA
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RI
Comissão Constituição, de Justica e Redação
PARECER
Assunto; Projeto de Lei nº 120 de 2025 de autoria do Poder executivo.
Ementa: Estima a receita e fxa a despesa do Município de Itaguai-RJ para o
exercício de 2026.
Relator: Ver. Nando Rodrigues
1- RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Itaguaí — RJ paca o Exercício de 2026”, encaminhado pelo Poder
Executivo, em conformidade com o art. 165, inciso III, da Constituição Federal,
com a Lei Federal nº 4.320/1564, com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRE) e
com a Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias vigente.
O projeto apresenta a consolidação das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, incluindo todas as unidades gestoras, fundos municipais,
autarquias e o legislativo.
1 - ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA
O texto apresentado observe os requisitos formais e materiais exigidos pela
legislação orçamentária, destazando-se:
1. Compatibilidade com c PPA e com a LDO, conforme determina o $1º do
art. 165 da Constituição Federal,
MnAdequada estimativa das receitas e fixação das despesas, baseada em
parâmetros previstos na Lei nº 4.320/64, especialmente no art. 22, art. 29 e
art. 60, e organizada per categorias econômicas, órgãos, funções e
programas.
3. Observância da LRF, contemplando limites para abertura de créditos
adicionais, regras de remanejamento, previsão de superávit financeiro e
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mecanismos de responsabilidade fiscal.
4. Respeito às vinculações constitucionais e legais, notadamente nas áreas de
Saúde, Educação, Assistência Social, Previdência e Fundeb.
5. Preservação de políticas públicas prioritárias, conforme previsão expressa
no art. 12 do Projeto de Lei.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
antijuridicidade, O projeto está dentro da competência privativa do Poder
Executivo para iniciativa legislativa em matéria orçamentária, como determina o
art. 165 da Constituição Federal e correspondente previsão na Lei Orgânica
Municipal.
11 - CONCLUSÃO
Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela constitucionalidade.
É o parecer
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2025.
Ver. FabinkaCfagfâno
Presilen
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Ver. Nando Rodrigues
Relator
vi Pimpo
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