br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 372/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 372 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaComissão de Constituição Justiça e Redação Assunto: Projeto de Lei nº 120 de 2025 de autoria do Poder executivo. Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí-RJ para o exercício de 2026. Relator: Ver. Nando Rodrigues Analisando o projeto de lei em epigrafe, opino pela contitucionalidade. É o Parecer. Sala das comissões, 25 de novembro de 2025. (aa) Ver. Fabinho Taciano - Presidente, Ver. Nando Rodrigues - relator; Ver. Adilson Pimpo - Membro;
native_id5263

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição aprovada
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-10 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T10:28:57.683490-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO FE oi
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ +
PODER LEGISLATIVO CÂMARA
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RI
Comissão Constituição, de Justica e Redação
PARECER
Assunto; Projeto de Lei nº 120 de 2025 de autoria do Poder executivo.
Ementa: Estima a receita e fxa a despesa do Município de Itaguai-RJ para o
exercício de 2026.
Relator: Ver. Nando Rodrigues
1- RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Itaguaí — RJ paca o Exercício de 2026”, encaminhado pelo Poder
Executivo, em conformidade com o art. 165, inciso III, da Constituição Federal,
com a Lei Federal nº 4.320/1564, com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRE) e
com a Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias vigente.
O projeto apresenta a consolidação das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, incluindo todas as unidades gestoras, fundos municipais,
autarquias e o legislativo.
1 - ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA
O texto apresentado observe os requisitos formais e materiais exigidos pela
legislação orçamentária, destazando-se:
1. Compatibilidade com c PPA e com a LDO, conforme determina o $1º do
art. 165 da Constituição Federal,
MnAdequada estimativa das receitas e fixação das despesas, baseada em
parâmetros previstos na Lei nº 4.320/64, especialmente no art. 22, art. 29 e
art. 60, e organizada per categorias econômicas, órgãos, funções e
programas.
3. Observância da LRF, contemplando limites para abertura de créditos
adicionais, regras de remanejamento, previsão de superávit financeiro e
Be e —
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ê E EUA
Mm CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ -
ERROst PODER LEGISLATIVO CÂMARA
vo
PESC, EUA
mecanismos de responsabilidade fiscal.
4. Respeito às vinculações constitucionais e legais, notadamente nas áreas de
Saúde, Educação, Assistência Social, Previdência e Fundeb.
5. Preservação de políticas públicas prioritárias, conforme previsão expressa
no art. 12 do Projeto de Lei.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
antijuridicidade, O projeto está dentro da competência privativa do Poder
Executivo para iniciativa legislativa em matéria orçamentária, como determina o
art. 165 da Constituição Federal e correspondente previsão na Lei Orgânica
Municipal.
11 - CONCLUSÃO
Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela constitucionalidade.
É o parecer
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2025.
Ver. FabinkaCfagfâno
Presilen
=
Ver. Nando Rodrigues
Relator
vi Pimpo

open original →