PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAi
GABlilETE DO PREFEITO
MENSAGEM N" 04312025
Itaguaí, l0 de dezembr o de 2025.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projero de Lei que DISPÔE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM
SEU REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCN SOCIAL . RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E II7 DO ATO DAS DISPOSIÇÕNS
CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de
urgência, conforme preveem o artigo 79 dalei Orgânica do Município e o artigo 182
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Assim, nos termos do Art. 173 do Regimento Interno deste colendo Poder
Legislativo, o presente projeto de Lei tramitarâ como substitutivo aos Projetos de Lei
nos 109 e 110, outrora encaminhados pelas Mensagens nos 30 e 31, respectivamente.
Segue em anexo ao projeto quadro de valores dos débitos atualizados até o mês
de agosto de 2025, para conhecimento desta càmaraMunicipal.
Justificativa:
Inicialmente, é necessário tecer um breve comentário sobre a seguridade social e a
norma constitucional inserta no art. I94 daCRFB é bem didática ao explicar que: "A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social."
A seguridade social se revela como um direito social, sendo, portanto, um direito
fundamental de segunda dimensão. Direitos fundamentais nesse espectro exigem uma
prestação positiva do Estado.
Dessa forma, sem maiores delongas, a previdência social, de caráter contributivo e
solidário, mais especificamente no que diz respeito aos servidores públicos, encontrase disciplinada na constituição da República, conforme art. 40.
Com uma leitura râpida do texto constitucional, percebe-se claramente que o ente
federativo é obrigado a contribuir para a previdência social dos seus servidores.
Nesse mesmo sentido, a Lei Nacional no 9.717 de 27 de novembro de 1998 dispõe
sobre a organização dos Regimes Próprios de Previdência Social e prevê
expressamente a contribuição dos Entes Federativos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABINETE DO PREFEITO
No âmbito do Município de Itaguai, aLei n" 2.499/2005 piétê êxpressarnente em
seu caput, in verbis:
"Art. 5o. A ITAPREVI, cuja finalidade é arrecadar e administrar
recursos financeiros e outros atrativos tem como objetivo fundamental
gatantír aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social,
de carátter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município,
dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas, segundo critério que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuaúal, devendo observar os
seguintes parâmetros, além dos princípios constitucionais da administração
pública e da previdência social: (...)" (os grifos não constam do original)
As obrigações do Município para com o seu Rpps atualmente são:
. Repasse das contribuições descontadas dos segurados;
o Contribuição do Ente (patronal);
o Contribuição para o equacionamento do déficit atuarial (aportes instituídos
pela Lei Municipalno 3.37612015);
o Pagamento de parcelas de acordos celebrados.
A situação do Município de Itaguaí está bem delicada, principalmente se considerar
a instabilidade política atualmente vivenciada. Por outro lado, é bem verdade que
vários outros Entes daFederação passam por situações de débitos com os seus Regimes
Próprios de Previdência.
Tanto isso é verdade que o Congresso Nacional se mobilizouparueditar a Emenda
Constitucional no 136 de 09 de setembro de 2025, a qual alterou sensivelmente o texto
da Constituição e do ADCT para, entre outros, prever novo prazopara o parcelamento
especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes
próprios de previdência social.
Ato contínuo à promulgação da EC, o Ministério da Previdência Social cuidou de
regulamentar esse parcelamento especial através da Portaria de no 2.OlO de 15 de
outubro de 2025.
Atualmente o Município se encontra em débito no que diz respeito à contribuição
patronal, às parcelas do aporte para equacionamento do déficit atuarial, bem como
quanto às prestações de acordo de parcelamento, sendo de bom tom lembrar, desde já,
que os acordos já celebrados e inadimplidos podem ser reparcelados.
Esses débitos prejudicam o Ente, causando problemas junto aos órgãos de controle,
tais como o próprio Poder Legislativo, o Ministério Público, Tribunal de Contas e
Ministério da Previdência. Além disso, o repasse de verbas para oMunicípio pode ficar
severamente preiudicado.
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TeleÍorre: 21 3782-1AAA I E-mail: falecorrosco@itaguai.rj.gov.br
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PREFEITURA
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por vontade deliberada do Poder Executivo, mas sim em virtude de retenções e
reduções no repasse de verbas.
A normativa atual possibilita o parcelamento dos débitos ocorridos até o dia 31 de
agosto de 2025 em até 300 (trezentas) parcelas, o que facilitará o pagamento
concomitante das parcelas, bem como das obrigações ordinárias, as quais deverão
continuar a ser observadas.
Nobres edis, mais do que uma autorízação para o parcelamento, atramitação do
presente projeto, culminando com a vigência da lei, é uma forma de manter a saúde do
sistema previdenciário municipal, razão pela qual solicito que seja apreciado com a
máxima urgência.
Nesta oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ao Exmo. Sr.
FABIANO JOSÉ NUNES
M. D. Presidente em Exercício da câmara Municipal de Itaguaí - RI
DRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
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