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materia nº 143/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
native_id5295

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Proposição transformada em lei
2025-12-19 Aguardando sanção governamental
2025-12-18 Proposição aprovada G
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-17 Parecer favorável da comissão
2025-12-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-17 Parecer favorável da comissão
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-15 Proposição incluída nos Expedientes
2025-12-15 Proposição instruída preliminarmente
2025-12-15 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-12-15 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T19:15:45.213092-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABINETE DO PREFEITO ffir*P*r,âí
MENSAGEM N' 04312025.
Senhor Presidente,
Itaguaí,10 de dezembro de 2025.
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIo DE ITAGUAÍ CoM
SEU REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCTA SOCIAL . RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E II7 DO ATO DAS DISPOSIÇONS
CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS . ADCT, COM A NNOAçÃO
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 136, DE g DE
SETEMBRO DE 2025, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de
urgência, conforme preveem o artigo 79 dalei Orgânica do Município e o artigo 182
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Assim, nos termos do Art. 173 do Regimento Interno deste colendo Poder
Legislativo, o presente projeto de Lei tramitarácomo substitutivo aos Projetos de Lei
nos 109 e 110, outrora encaminhados pelas Mensagens nos 30 e 31, respectivamente.
Segue em anexo ao projeto quadro de valores dos débitos atualizados até o mês
de agosto de 2025, para conhecimento desta càmaraMunicipal.
Justificativa:
Inicialmente, é necessário tecer um breve comentário sobre a seguridade social e a
norrna constitucional inserta no art. 194 da CRFB é bem didática ao explicar que: "A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social."
A seguridade social se revela como um direito social, sendo, portanto, um direito
fundamental de segunda dimensão. Direitos fundamentais nesse espectro exigem uma
prestação positiva do Estado.
Dessa forma, sem maiores delongas, a previdência social, de caráúer contributivo e
solidário, mais especificamente no que diz respeito aos servidores públicos, encontra￾se disciplinada na constituição da República, conforme art. 40.
Com uma leitura rátpida do texto constitucional, percebe-se claramente que o ente
federativo é obrigado a contribuir para a previdência social dos seus servidores.
Nesse mesmo sentido, a Lei Nacional no 9.717 de 27 de novembro de 1998 dispõe
sobre a organização dos Regimes Próprios de Previdência Social e prevê
expressamente a contribuição dos Entes Federativos.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp A3g1S-310
Teleíorre: 21 37 82-SAAA I E-rrrail: falecorrosco@itaguai.rj.gov.br

m.ffi$sglr#Í PREFEITURA MUI(ICIPAt DE IIACUAI
GABINETE DO PREFEITO
NoâmbitodoMunicípiodeItaguai,aLein"2.499l2005piê@em
seu caput, in verbis:
uArt. 5o. A ITAPREVI, cuja finalidade é arrecadar e administrar
recursos financeiros e outros atrativos tem como objetivo fundamental
garantir aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social,
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município,
dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas, segundo critério que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuaríal, devendo observar os
seguintes parâmetros, além dos princípios constitucionais da administração
pública e da previdência social: (...)" (os grifos não constam do original)
As obrigações do Município para com o seu RPPS atualmente são:
. Repasse das contribuições descontadas dos segurados;
o Contribuição do Ente (patronal);
o Contribuição para o equacionamento do déficit atuarial (aportes instituídos
pela Lei Municipal no 3 .37612015);
. Pagamento de parcelas de acordos celebrados.
A situação do Município de Itaguaí está bem delicada, principalmente se considerar
a instabilidade política atualmente vivenciada. Por outro lado, é bem verdade que
vários outros Entes da Federação passam por situações de débitos com os seus Regimes
Próprios de Previdência.
Tanto isso é verdade que o Congresso Nacional se mobilizouparueditar a Emenda
Constitucional no 136 de 09 de setembro de 2025, a qual alterou sensivelmente o texto
da Constituição e do ADCT paru, entre outros, prever novo prazopara o parcelamento
especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes
próprios de previdência social.
Ato contínuo à promulgação da EC, o Ministério da Previdência Social cuidou de
regulamentar esse parcelamento especial através da Portaria de no 2.OIO de 15 de
outubro de2025.
Atualmente o Município se encontra em débito no que diz respeito à contribuição
patronal, às parcelas do aporte para equacionamento do déficit atuarial, bem como
quanto às prestações de acordo de parcelamento, sendo de bom tom lembrar, desde já,
que os acordos já celebrados e inadimplidos podem ser reparcelados.
Esses débitos prejudicam o Ente, causando problemas junto aos órgãos de controle,
tais como o próprio Poder Legislativo, o Ministério Público, Tribunal de Contas e
Ministério da Previdência. Além disso, o repasse de verbas para o Município pode Íicar
severamente preiudicado.
Rua General Bocaiúva,636 - Cerrtro, llaguaí lCEp Ziglg-310
Teleíorre: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itaguai.rj.gov.br

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E sempre de boú tom d deu
por vontade deliberada do Poder Executivo, mas sim em virtude de retenções e
reduções no repasse de verbas.
A normativa atual possibilita o parcelamento dos débitos ocorridos até o dia 31 de
agosto de 2025 em até 300 (trezentas) parcelas, o que facilitará o pagamento
concomitante das parcelas, bem como das obrigações ordinárias, as quais deverão
continuar a ser observadas.
Nobres edis, mais do que uma autorizaçáo para o parcelamento, atramitação do
presente projeto, culminando com a vigência da lei, é uma forma de manter a saúde do
sistema previdenciário municipal, razáo pela qual solicito que seja apreciado com a
máxima urgência.
Nesta oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Ao Exmo. Sr.
FABIANO JOSÉ NUNES
M. D. Presidente em Exercício da cãmaraMunicipal de Itaguaí - RJ
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Teleforre: 21 3782-9000 | E-nrail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br

MAGUAí PREFEITURA
Miis lrrlo de v(Kà
PREFIITURA MUNICIPAL DE ITACUAI
GABIHETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N"
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO
DE TTAGUAÍ conn sEU REGTME pnópnro DE
PREVIDÊNcTa SoCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM
os ARTs. Its F, tt7 Do ATo DAS DISposIÇôrcs
coNsTrrucroNArs rRANsrrónrAS - ADCT, coM A nnoaçÃo coNFERTDA rELA EMENDA
CoNSTITUCIONAL N" 136, DE 9 DE SETEMBRO DE
2025.
o PREF'EITo MUNTCIrAL DE ITAcuaÍ;
Faço saber que a CàmaruMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das
contribuiÇ,ões previdenciárias e dos demais débitos do Município de ITAGUAÍ, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Iiegime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP no I.467, de 2 dejunho de 2022, que trata do parcelamento
especial autoúzado com base nos Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo Art. 2o da
Emenda constitucional no 136, de 9 de setembro de 2025.
§1'As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos sãgurados
e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de úOZS.
§2o Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade
Previden cíária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP no 1.467 
,
de 2 dejunho de 2022; e
II- às adequações do RPPS à Emenda Constitucional no 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto
no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art- 2" Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA, u"r"r"idos de juros
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compostos de 0,5oá (meio por céntó)
cento), acumulados desde a data de vencimento até a datada consolidação
do termo de acordo de parcelamento.
Paútgrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos
saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores
dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde
a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores
até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3o As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros compostos de 0,5%o (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Att. 4" As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros compostos de l%o (um por cento) ao mês e multa deZYo
(dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 5o O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será rcalizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no Art.
1 17 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTp n" L.467 , de 2022.
§ 1" A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo,
concedida no ato de formalizaçáo desses termos, e vigorará até a quitação
das prestações nestes acordadas.
§2o Caso a vinculação do FPM parapagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já aúorizada, ainda esteja
pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação dàs
parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data
de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6o O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata
esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos
termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas,
no dia dez dos meses seguintes.
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ITAGUAí PREFEITURA
À4ài$ Irerto de vü:ô.
PRETTITURA MUNICIPAL DE ITAGUAí
GABINETE DO PREFEITO
A.rt.7" ()s acordos de parcelamento ou reparcelamento de que tiáta ésta
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovaçáo, até o dia 10 de
dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos
incisos I a IV do caput do Art. 1 15 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8o Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ftcaráo suspensos no caso de inadimplência no pagamento das
prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses
alternados ou de descumprimento do programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que tratao caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades
a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9o O ITAPREVI deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta
Lei:
I- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro
para vinculação do FPM prevista no Art. 5o.
II- caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere
o Art. 'lo, caput, pelo Municípi o, até 30 de junho de 2027 .
III- se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o
Art. 7', caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio dà alteração da
legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na datade sua publicação.
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