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materia nº 144/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 144 / 2025
Date 2025-12-19
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL SUSTENTÁVEL E DESENVOLVIMENTO AGROECOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5325

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Proposição transformada em lei
2025-12-23 Aguardando sanção governamental
2025-12-23 Proposição aprovada G
2025-12-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-12-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-23 Parecer favorável da comissão
2025-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-23 Parecer favorável da comissão
2025-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-23 Proposição distribuída às comissões
2025-12-23 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-22 Proposição incluída nos Expedientes
2025-12-22 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2025-12-22 Proposição instruída preliminarmente
2025-12-19 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-12-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T11:53:03.187727-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2025
Itaguaí, 05 de dezembro de 2025.
Vereador Autor: GUILHERME FARIAS
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA 
AGRICULTURA FAMILIAR, INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL 
SUSTENTÁVEL E DESENVOLVIMENTO AGROECOLÓGICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Itaguaí, o Programa Municipal de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agroecológico, com os seguintes objetivos:
I – promover o desenvolvimento econômico e social dos agricultores familiares e pequenos produtores 
rurais;
II – estimular práticas agrícolas sustentáveis e de baixo impacto ambiental;
III – apoiar a produção e comercialização de alimentos oriundos da agricultura local;
IV – incentivar a permanência das famílias no campo;
V – ampliar a oferta de produtos frescos e de qualidade para a população;
VI – fomentar boas práticas de manejo do solo, uso consciente da água e preservação ambiental.
VII – criar o programa de introdução e avaliação da transição agroecológica municipal.
Art. 2º – O Programa instituído por esta Lei contempla, entre outras medidas:
I – assistência técnica e extensão rural gratuita aos agricultores;
II – programas de capacitação e qualificação profissional sobre agricultura sustentável, agroecologia e 
manejo de culturas;
III – apoio para a regularização fundiária e documental dos produtores;
IV – implantação de hortas comunitárias e escolares, com participação de agricultores locais;
V – estímulo à adoção de tecnologias de irrigação eficiente e boas práticas de economia de água;
VI – promoção de feiras municipais de agricultura familiar e mercados locais permanentes;
VII – incentivo ao cooperativismo e à formação de associações rurais;
VIII – criação de linhas de apoio para aquisição de equipamentos e insumos;
IX – ações de educação ambiental e alimentação saudável.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com:
I – órgãos estaduais e federais de agricultura;
II – universidades, institutos de pesquisa e entidades de assistência técnica;
III – cooperativas, associações e sindicatos rurais;
GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
IV – instituições financeiras públicas;
V – organizações da sociedade civil relacionadas ao setor agrícola
Art. 4º – O Município deverá priorizar, sempre que possível, a aquisição de alimentos provenientes da 
agricultura familiar local para abastecimento
I – da merenda escolar;
II – dos programas sociais;
III – dos hospitais, creches e instituições públicas.
§1º A aquisição seguirá preços de mercado local, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar e
poderá ser realizada por chamada pública local.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá conceder redução ou isenção de taxas municipais aplicáveis às 
atividades agrícolas de pequeno porte;
II – O Município poderá auxiliar na abertura e manutenção de estradas vicinais, garantindo melhor 
escoamento da produção;
III – Poderá ser instituído um Selo Municipal de Agricultura Sustentável para produtores que adotem boas 
práticas ambientais.
IV – Ficam isentos de retenção de IRRF( Imposto de Renda Retido na Fonte), os agricultores familiares do 
programa PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e PAA ( Programa de Aquisição de 
Alimentos).
Art. 6º – Fica criado o Cadastro Municipal da Agricultura Familiar, contendo informações sobre produtores, 
propriedades, volume de produção, tipo de cultivo e necessidades específicas de suporte técnico.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua 
publicação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guilherme Farias 
Vereador
Fortalecimento da Agricultura Familiar em Itaguaí
O presente Projeto de Lei tem como objetivo central instituir o Programa Municipal de Fortalecimento da Agricultura 
Familiar, Incentivo à Produção Rural Sustentável e Desenvolvimento Agroecológico. Esta iniciativa fundamenta-se na 
necessidade de criar políticas públicas sólidas que garantam o suporte necessário aos produtores rurais de nossa 
região, promovendo um ciclo de desenvolvimento que beneficia tanto quem produz quanto quem consome.
1. Desenvolvimento Econômico e Social
A agricultura familiar é um pilar essencial para a economia local. O projeto visa promover o desenvolvimento 
econômico e social dos agricultores e pequenos produtores, incentivando a permanência das famílias no campo 
através de:
Assistência Técnica e Capacitação: Garantia de extensão rural gratuita e qualificação profissional em agroecologia e 
manejo de culturas.
Regularização e Infraestrutura: Apoio para a regularização fundiária e auxílio na manutenção de estradas vicinais para 
facilitar o escoamento da produção.
Incentivos Financeiros: Proposta de redução ou isenção de taxas municipais e isenção de retenção de IRRF para 
agricultores vinculados ao PNAE e PAA.
2. Sustentabilidade e Saúde Pública
O projeto não foca apenas na quantidade, mas na qualidade e na preservação ambiental. Ao estimular práticas de 
baixo impacto ambiental e o uso consciente da água, Itaguaí se alinha às metas globais de sustentabilidade. A criação 
de um Selo Municipal de Agricultura Sustentável servirá como um diferencial competitivo para o produtor local, 
enquanto a população terá acesso a produtos frescos e de maior qualidade nutricional.
3. Segurança Alimentar e Compras Institucionais
Um dos pontos mais inovadores desta lei é a Compra Institucional. O texto estabelece que o Município deve priorizar 
a aquisição de alimentos da agricultura familiar local para abastecer:
A merenda escolar.
Hospitais, creches e instituições públicas. 
Programas sociais municipais.
Isso garante mercado certo para o agricultor e segurança alimentar com produtos de origem conhecida para nossos 
alunos e pacientes.
4. Organização e Parcerias
Para que essas ações sejam efetivas, o projeto prevê a criação do Cadastro Municipal da Agricultura Familiar, 
permitindo que a prefeitura conheça as necessidades específicas de cada produtor. Além disso, autoriza o Poder 
Executivo a firmar parcerias estratégicas com órgãos estaduais, federais, universidades e instituições financeiras.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Conclusão
Pelo exposto, a aprovação deste projeto de lei representa um passo decisivo para transformar a realidade rural de 
Itaguaí. Estamos propondo uma legislação que combate o êxodo rural, protege o meio ambiente, gera renda local e 
garante comida de verdade na mesa dos nossos cidadãos.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa.
Guilherme Farias 
Vereador

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