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materia nº 145/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do Teste de Glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde da rede pública e privada em crianças e adolescentes, no âmbito do município de Itaguaí no Rio de Janeiro.
native_id5332

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Relatório Favorável
2026-04-30 Distribuída ao Relator
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Parecer favorável da comissão
2026-04-29 Relatório Favorável
2026-02-27 Distribuída ao Relator
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-13 Proposição distribuída às comissões
2026-02-12 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-10 Proposição incluída nos Expedientes
2026-02-10 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-02-10 Proposição instruída preliminarmente
2025-12-19 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2025-12-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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-Projeto de Lei nº _____ /2025
Itaguaí, 16 de dezembro de 2025. PROJETO DE LEI Nº
EMENTA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de glicemia nos prontos-socorros
e unidades básicas de saúde da rede pública e privada em crianças e adolescentes, no
âmbito do município de Itaguaí no Rio de Janeiro.. Autor: FÁBIO LUIS SILVA DA ROCHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ. D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia
capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e
privados, Unidades Básicas de Saúde e Prontos Socorros do Município de Itaguaí. PARÁGRAFO ÚNICO - Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de
Pronto Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou unidade
de saúde, da rede pública ou privada, juntamente com outros procedimentos médicos
iniciais, em todas as crianças e adolescentes paciente que der entrada e/ou se registrar
nas referidas unidades de atendimento à saúde. Art. 2º - O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de emergência e urgência, Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde passa a integrar os Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permite
determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente, previstos nos
artigos 19-N e 19-0, da Lei 12.401, de 28 de abril de 2011 da Câmara dos Deputados.
Art. 3° - Na Lei, os testes são realizados mensalmente durante a consulta médica ou
aplicação de qualquer vacina, caso o resultado ultrapasse o nível de 200 mg/dl
(miligramas de glicose por decilitro de sangue), a criança será encaminhada no mesmo
dia para o pediatra/endocrinologista da unidade para investigação. Desta forma,
justificamos a importância do projeto de lei para a população do Município de Itaguaí. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A cetoacidose diabética (CAD), uma das complicações causadas pelo diagnóstico tardio
do diabetes, é uma das principais causas de óbito em crianças e adolescentes com
diabetes mellitus. Uma gota de sangue é suficiente para diagnosticar a doença, que é
silenciosa e pode matar. Crianças também podem desenvolver diabetes, e, muitas
vezes, a doença demora a ser diagnosticada. A doença pode ser confundida com uma
virose, e seus sintomas podem confundir os pais. Quanto mais tardio o diagnóstico, mais arriscado é, pois a criança pode entrar em coma e vir a óbito. Quando detectada
inicialmente, a doença é totalmente controlável.
________________________________________
FÁBIO LUÍS DA SILVA ROCHA
VEREADOR

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