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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Emenda Modificativa n° 15/2025 ao Projeto de Lei n° 120/2025 de
autoria do Poder Executivo.
Ementa: Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 120/2025, que estima a
receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí-RJ para o exercício de 2025.
Relatora: Ver. Karine Brandão
Relatório
No plano constitucional, a proposição encontra fundamento na autonomia
político-administrativa do Município, conforme assegurado pela
Constituição Federal, e respeita a repartição de competências entre os
Poderes. A iniciativa observa o princípio da separação funcional, uma vez
que se limita a disciplinar matéria inserida no âmbito de atribuições do Poder
Executivo, submetida à apreciação legislativa, sem criar interferências
indevidas ou restringir prerrogativas institucionais. Não se verifica afronta a
normas constitucionais de iniciativa, nem violação a direitos ou garantias
constitucionalmente protegidos.
Sob a ótica legal, o projeto apresenta compatibilidade com a Lei Orgânica
Municipal e com a legislação que rege a Administração Pública, guardando
coerência entre objeto, finalidade e meio normativo adotado. A redação
empregada atende às exigências de clareza e precisão, permitindo a correta
interpretação e aplicação da norma, inexistindo vícios formais ou materiais
que comprometam sua validade jurídica ou sua integração ao ordenamento
vigente.
No que se refere ao regimento interno e ao interesse público, a matéria atende
às condições regimentais para regular tramitação no âmbito da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, não havendo óbices quanto à sua
admissibilidade. O conteúdo normativo revela pertinência com o interesse
público, ao promover maior racionalidade administrativa, segurança jurídica
e adequação institucional da atuação do Poder Público, contribuindo para o
aperfeiçoamento da gestão e da organização administrativa municipal.
Por fim, com todas as considerações apresentadas opino pela
constitucionalidade. É o Parecer.
Sala das Comissões, 23 de dezembro de 2025.
Ver. Zé Domingos
Presidente
Ver. Karine Brandão
Relatora
Ver. Julinho
Membro
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