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materia nº 384/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 384 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaComissão de Constituição Justiça e Redação. Assunto: Emenda Modificativa nº 15/2025 ao Projeto de Lei nº 120/2025 de autoria do Poder Executivo. Ementa: Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 120/2025, que Estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí-RJ para o exercício de 2025. Relator: Ver. Karine Brandão Analisando o projeto de lei em epigrafe, opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das comissões, 23 de dezembro de 2025. (aa) Ver. Zé Domingos - Presidente; Ver. Karine Brandão - relatora; Ver. Julinho - Membro.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T11:06:45.623698-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Emenda Modificativa n° 15/2025 ao Projeto de Lei n° 120/2025 de 
autoria do Poder Executivo.
Ementa: Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 120/2025, que estima a 
receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí-RJ para o exercício de 2025.
Relatora: Ver. Karine Brandão
Relatório
No plano constitucional, a proposição encontra fundamento na autonomia 
político-administrativa do Município, conforme assegurado pela 
Constituição Federal, e respeita a repartição de competências entre os 
Poderes. A iniciativa observa o princípio da separação funcional, uma vez 
que se limita a disciplinar matéria inserida no âmbito de atribuições do Poder 
Executivo, submetida à apreciação legislativa, sem criar interferências 
indevidas ou restringir prerrogativas institucionais. Não se verifica afronta a 
normas constitucionais de iniciativa, nem violação a direitos ou garantias 
constitucionalmente protegidos.
Sob a ótica legal, o projeto apresenta compatibilidade com a Lei Orgânica 
Municipal e com a legislação que rege a Administração Pública, guardando 
coerência entre objeto, finalidade e meio normativo adotado. A redação 
empregada atende às exigências de clareza e precisão, permitindo a correta 
interpretação e aplicação da norma, inexistindo vícios formais ou materiais 
que comprometam sua validade jurídica ou sua integração ao ordenamento 
vigente.
No que se refere ao regimento interno e ao interesse público, a matéria atende 
às condições regimentais para regular tramitação no âmbito da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, não havendo óbices quanto à sua 
admissibilidade. O conteúdo normativo revela pertinência com o interesse 
público, ao promover maior racionalidade administrativa, segurança jurídica 
e adequação institucional da atuação do Poder Público, contribuindo para o 
aperfeiçoamento da gestão e da organização administrativa municipal.
Por fim, com todas as considerações apresentadas opino pela 
constitucionalidade. É o Parecer.
Sala das Comissões, 23 de dezembro de 2025.
Ver. Zé Domingos
Presidente
Ver. Karine Brandão
Relatora
 Ver. Julinho
 Membro

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