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materia nº 385/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 385 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Emenda Modificativa n°16/2025 ao PL 106/2025 de autoria do Poder Executivo. Ementa: Emenda Modificativa ao PL 106/2025 que Remaneja o Programa de Trabalho 343- Manutenção e Eficientização do Sistema de Iluminação Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana. Relatora: Ver. Karine Brandão ... Por fim, com todas as considerações apresentadas opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das comissões, 23 de dezembro de 2025. (aa) Ver. Zé Domingos - Presidente, Ver. Karine Brandão - relatora; Ver. Julinho - Membro;
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T11:06:45.640650-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Emenda modificativa n° 16/2025 ao pl 106/2025 de autoria do 
poder executivo. 
Ementa: Emenda Modificativa ao PL 106/2025 que Remaneja o Programa de 
Trabalho 343- Manutenção e Eficientização do Sistema de Iluminação 
Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem 
Pública e Limpeza Urbana.
Relatora: Ver. Karine Brandão
Relatório
No plano constitucional, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 
106/2025, que institui o Plano Plurianual do Município de Itaguaí para o 
quadriênio 2026–2029, insere-se no exercício legítimo da função legislativa, 
sem violar o princípio da separação dos Poderes ou as regras constitucionais 
de iniciativa. A proposição limita-se a promover ajuste na vinculação 
administrativa de programa de trabalho já previsto no planejamento 
governamental, preservando sua finalidade pública e respeitando o modelo 
constitucional de planejamento estabelecido no art. 165 da Constituição 
Federal, não implicando inovação material incompatível com o texto original 
do Plano Plurianual.
Sob a perspectiva legal, a emenda revela compatibilidade com a Lei 
Orgânica Municipal e com o regime jurídico do planejamento público, ao 
manter a identidade do programa “Manutenção e Efetivação do Sistema de 
Iluminação Pública” e apenas redefinir o órgão responsável por sua 
execução. A alteração proposta não descaracteriza o conteúdo programático 
do PPA nem compromete sua coerência normativa, estando em consonância 
com a previsão de ajustes por iniciativa do Poder Executivo mediante 
proposição legislativa específica. A técnica legislativa adotada apresenta 
clareza e precisão suficientes para sua adequada integração ao ordenamento 
jurídico municipal.
No que se refere às exigências regimentais e ao interesse público, a emenda 
atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno 
da Câmara Municipal, encontrando-se apta à regular apreciação pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação. O conteúdo da proposição 
demonstra aderência ao interesse público, ao buscar maior racionalidade 
administrativa e melhor alinhamento institucional na execução de políticas 
públicas relacionadas à iluminação urbana, contribuindo para a eficiência da 
gestão e para a adequada organização da atuação administrativa municipal.
Por fim, com todas as considerações apresentadas opino pela 
constitucionalidade. É o Parecer.
Sala das Comissões, 23 de dezembro de 2025.
Ver. Zé Domingos
Presidente
Ver. Karine Brandão
Relatora
 Ver. Julinho
 Membro

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