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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Emenda modificativa n° 16/2025 ao pl 106/2025 de autoria do
poder executivo.
Ementa: Emenda Modificativa ao PL 106/2025 que Remaneja o Programa de
Trabalho 343- Manutenção e Eficientização do Sistema de Iluminação
Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem
Pública e Limpeza Urbana.
Relatora: Ver. Karine Brandão
Relatório
No plano constitucional, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº
106/2025, que institui o Plano Plurianual do Município de Itaguaí para o
quadriênio 2026–2029, insere-se no exercício legítimo da função legislativa,
sem violar o princípio da separação dos Poderes ou as regras constitucionais
de iniciativa. A proposição limita-se a promover ajuste na vinculação
administrativa de programa de trabalho já previsto no planejamento
governamental, preservando sua finalidade pública e respeitando o modelo
constitucional de planejamento estabelecido no art. 165 da Constituição
Federal, não implicando inovação material incompatível com o texto original
do Plano Plurianual.
Sob a perspectiva legal, a emenda revela compatibilidade com a Lei
Orgânica Municipal e com o regime jurídico do planejamento público, ao
manter a identidade do programa “Manutenção e Efetivação do Sistema de
Iluminação Pública” e apenas redefinir o órgão responsável por sua
execução. A alteração proposta não descaracteriza o conteúdo programático
do PPA nem compromete sua coerência normativa, estando em consonância
com a previsão de ajustes por iniciativa do Poder Executivo mediante
proposição legislativa específica. A técnica legislativa adotada apresenta
clareza e precisão suficientes para sua adequada integração ao ordenamento
jurídico municipal.
No que se refere às exigências regimentais e ao interesse público, a emenda
atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno
da Câmara Municipal, encontrando-se apta à regular apreciação pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação. O conteúdo da proposição
demonstra aderência ao interesse público, ao buscar maior racionalidade
administrativa e melhor alinhamento institucional na execução de políticas
públicas relacionadas à iluminação urbana, contribuindo para a eficiência da
gestão e para a adequada organização da atuação administrativa municipal.
Por fim, com todas as considerações apresentadas opino pela
constitucionalidade. É o Parecer.
Sala das Comissões, 23 de dezembro de 2025.
Ver. Zé Domingos
Presidente
Ver. Karine Brandão
Relatora
Ver. Julinho
Membro
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