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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Emenda aditiva n° 17/2025 ao Projeto de Lei n° 142 /2025 de
autoria do poder executivo.
Ementa: Emenda Aditiva ao PL 142/2025 que Remaneja o Programa de
Trabalho 343- Manutenção e Eficientização do Sistema de Iluminação
Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem
Pública e Limpeza Urbana.
Relatora: Ver. Karine Brandão
Relatório
No plano constitucional, a Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 142/2025
insere-se no exercício regular da função legislativa, não afrontando o
princípio da separação dos Poderes nem as regras constitucionais de
iniciativa. A proposição limita-se a promover ajuste na vinculação
administrativa de programa de trabalho relacionado à manutenção e
eficientização do sistema de iluminação pública, matéria compatível com a
autonomia municipal e com a competência do Poder Legislativo para
deliberar sobre proposições que organizem e aperfeiçoem a atuação
administrativa do Poder Executivo, sem alteração da finalidade pública
originalmente estabelecida.
Sob a perspectiva legal, a emenda apresenta coerência com a Lei Orgânica
Municipal e com o ordenamento jurídico que rege a Administração Pública,
ao manter a identidade do programa de trabalho e apenas redefinir o órgão
responsável por sua execução. Não se verifica criação de novas atribuições
incompatíveis, nem desvio de finalidade administrativa, tampouco vícios
formais ou materiais capazes de comprometer a validade jurídica da
proposição. A técnica legislativa adotada revela clareza e objetividade
suficientes para sua correta aplicação e integração ao sistema normativo
municipal.
No que se refere às exigências regimentais e ao interesse público, a emenda
atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno
da Câmara Municipal, estando apta à regular tramitação no âmbito da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação. O conteúdo da proposição
revela pertinência com o interesse público, ao buscar maior racionalidade
administrativa e alinhamento institucional na execução de políticas públicas
relacionadas à iluminação urbana, contribuindo para a eficiência da gestão e
para a adequada prestação de serviços à coletividade.
Por fim, com todas as considerações apresentadas opino pela
constitucionalidade. É o Parecer.
Sala das Comissões, 23 de dezembro de 2025.
Ver. Zé Domingos
Presidente
Ver. Karine Brandão
Relatora
Ver. Julinho
Membro
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