br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 386/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 386 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Emenda aditiva n° 17/2025 ao Projeto de Lei n° 142 /2025 de autoria do poder executivo. Ementa: Emenda Aditiva ao PL 142/2025 que Remaneja o Programa de Trabalho 343- Manutenção e Eficientização do Sistema de Iluminação Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana. Relatora: Ver. Karine Brandão ... Por fim, com todas as considerações apresentadas opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das comissões, 23 de dezembro de 2025. (aa) Ver. Zé Domingos - Presidente, Ver. Karine Brandão - relatora; Ver. Julinho - Membro;
native_id5345

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T11:06:45.657399-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Emenda aditiva n° 17/2025 ao Projeto de Lei n° 142 /2025 de 
autoria do poder executivo.
Ementa: Emenda Aditiva ao PL 142/2025 que Remaneja o Programa de 
Trabalho 343- Manutenção e Eficientização do Sistema de Iluminação 
Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem 
Pública e Limpeza Urbana.
Relatora: Ver. Karine Brandão
Relatório
No plano constitucional, a Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 142/2025 
insere-se no exercício regular da função legislativa, não afrontando o 
princípio da separação dos Poderes nem as regras constitucionais de 
iniciativa. A proposição limita-se a promover ajuste na vinculação 
administrativa de programa de trabalho relacionado à manutenção e 
eficientização do sistema de iluminação pública, matéria compatível com a 
autonomia municipal e com a competência do Poder Legislativo para 
deliberar sobre proposições que organizem e aperfeiçoem a atuação 
administrativa do Poder Executivo, sem alteração da finalidade pública 
originalmente estabelecida.
Sob a perspectiva legal, a emenda apresenta coerência com a Lei Orgânica 
Municipal e com o ordenamento jurídico que rege a Administração Pública, 
ao manter a identidade do programa de trabalho e apenas redefinir o órgão 
responsável por sua execução. Não se verifica criação de novas atribuições 
incompatíveis, nem desvio de finalidade administrativa, tampouco vícios 
formais ou materiais capazes de comprometer a validade jurídica da 
proposição. A técnica legislativa adotada revela clareza e objetividade 
suficientes para sua correta aplicação e integração ao sistema normativo 
municipal.
No que se refere às exigências regimentais e ao interesse público, a emenda 
atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno 
da Câmara Municipal, estando apta à regular tramitação no âmbito da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação. O conteúdo da proposição 
revela pertinência com o interesse público, ao buscar maior racionalidade 
administrativa e alinhamento institucional na execução de políticas públicas 
relacionadas à iluminação urbana, contribuindo para a eficiência da gestão e 
para a adequada prestação de serviços à coletividade.
Por fim, com todas as considerações apresentadas opino pela 
constitucionalidade. É o Parecer.
Sala das Comissões, 23 de dezembro de 2025.
Ver. Zé Domingos
Presidente
Ver. Karine Brandão
Relatora
 Ver. Julinho
 Membro

open original →