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materia nº 387/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 387 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação PARECER Assunto: Emenda Modificativa nº 12/2025 ao Projeto de Lei nº 120/2025 de autoria da Mesa Diretora. Ementa: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 120/2025 - Que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2025. Relatora: Ver.Karine Brandão ... Em suma, a partir de todas as considerações expostas opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das comissões, 16 de dezembro de 2025. (aa) Ver. Zé Domingos - Presidente, Ver. Karine Brandão - relatora; Ver. Julinho - Membro;
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T11:06:45.582982-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Emenda Modificativa 12/2025 ao Projeto de Lei n 120/2025 de
autoria da mesa diretora.
Ementa: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n 120/2025 - Que
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
Relatora: Ver.Karine Brandão
Relatório
A emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 120/2025, de autoria da Mesa
Diretora, promove ajustes no Quadro de Detalhamento de Despesas do
Orçamento Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, abrangendo o
Plenário e a Secretaria da Câmara Municipal de Itaguaí. Sob o aspecto
constitucional e legal, a matéria insere-se na competência do Poder
Legislativo para dispor sobre sua organização administrativa e
orçamentária, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal e a legislação orçamentária vigente. As modificações
propostas mantêm compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, não afrontam normas de direito financeiro nem
extrapolam os limites legais de despesa, observando a autonomia
administrativa e financeira da Câmara Municipal.
Em suma, a partir de todas as considerações expostas opino pela
constitucionalidade. É o Parecer.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2025.
Ver. Zé Domingos
Presidente
Ver. Karine Brandão
Relatora
Ver. Julinho
Membro

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