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materia nº 389/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 389 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Emenda Modificativa nº 14/2025 ao projeto de lei n° 120/2025 de autoria do Poder Executivo. Ementa: Altera o inciso I do art. 5º e o art. 9º do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026. Relatora: Ver. Karine Brandão ... Por fim, com todas as considerações apresentadas opino pela Constitucionalidade. É o Parecer. Sala das comissões, 16 de dezembro de 2025. (aa) Ver. Zé Domingos - Presidente, Ver. Karine Brandão - relator; Ver. Julinho - Membro
native_id5348

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T11:06:45.604294-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
Assunto: Emenda modificativa 14/2025 ao projeto de lei n° 120/2025 de
autoria do poder executivo.
Ementa: Altera o inciso I do art. 5º e o art. 9º do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2026.
Relatora: Ver. Karine Brandão
Relatório
A emenda modificativa ao projeto de lei para o exercício de 2026 promove
alteração no inciso I do artigo 5º e no caput do artigo 9º, com o objetivo de
redefinir limites e procedimentos relacionados à abertura de créditos
adicionais e à possibilidade de alterações na estrutura administrativa do
Poder Executivo. A proposta estabelece o limite de até 10% do total da
despesa fixada para a suplementação de dotações, observando os
mecanismos de transposição, remanejamento e transferência de recursos,
em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964, bem como condiciona
eventuais alterações na estrutura administrativa à edição de lei ordinária
específica
Sob o aspecto constitucional e legal, a matéria insere-se no âmbito da
competência legislativa municipal, respeitando os princípios do
planejamento, da legalidade orçamentária e da separação dos Poderes. As
alterações propostas conferem maior precisão normativa ao texto
orçamentário, sem afastar o controle legislativo sobre modificações
estruturais do Poder Executivo, preservando a harmonia institucional e a
segurança jurídica na execução orçamentária. Não se identificam afrontas à
Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal ou às normas gerais de
direito financeiro.
Por fim, com todas as considerações apresentadas opino pela
constitucionalidade. É o Parecer.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2025.
Ver. Zé Domingos
Presidente
Ver. Karine Brandão
Relatora
Ver. Julinho
Membro

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